TRF1 - 1002055-51.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 10:10
Juntada de Informação
-
24/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 13:54
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 09:16
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 23:10
Juntada de apelação
-
08/07/2025 01:02
Decorrido prazo de BERNARDUS HUBERTUS SCHOLTEN em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:30
Decorrido prazo de CLOVIS BRUCCELI em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RUDY SCHOLTEN em 07/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RUDY SCHOLTEN em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CLOVIS BRUCCELI em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BERNARDUS HUBERTUS SCHOLTEN em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 11/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:05
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
-
29/05/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002055-51.2024.4.01.3507 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLOVIS BRUCCELI, BERNARDUS HUBERTUS SCHOLTEN, RUDY SCHOLTEN Advogado do(a) REQUERENTE: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por Clóvis Brucceli, Bernardus Hubertus Scholten e Rudy Scholten, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, com o objetivo de suspender os efeitos do embargo ambiental nº 129810 imposto sobre imóvel rural de propriedade dos autores, situado na Fazenda Mata Azul, Caiapônia-GO, registrado sob as matrículas nº 16041 e 16046.
A parte autora sustenta que o embargo ambiental foi imposto em 25/08/2006 por suposta supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), mas que desde então a área foi objeto de recuperação ambiental, inclusive com plantio de espécies nativas.
Argumenta que, em 2020, protocolou pedido administrativo de vistoria para levantamento do embargo, porém o IBAMA permaneceu inerte por mais de três anos.
Alega que a manutenção do embargo gerou sérios prejuízos econômicos, como a inclusão da área embargada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), impedindo o acesso ao crédito rural, elevando a alíquota de IOF (com impacto de R$ 520.797,10), e resultando na recusa de fornecimento de insumos e da comercialização da produção.
Por fim, destaca que a recente Instrução Normativa IBAMA nº 08/2024 condiciona o levantamento do embargo à aprovação do CAR, o que, diante da morosidade administrativa, torna o prazo para o desembargo ainda mais incerto, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos do Termo de Embargo até que o IBAMA delibere administrativamente.
A tutela provisória foi deferida parcialmente com determinação de suspensão do embargo ambiental nº 129810 sobre a Fazenda Mata Azul, até que o IBAMA realize vistoria na área e se manifeste administrativamente sobre a situação da propriedade.
Este juízo entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, destacando que os autores demonstraram, ainda que em juízo de cognição sumária, esforço na recuperação da área e tentativa de regularização perante o órgão ambiental, além de comprovarem os prejuízos decorrentes da manutenção indefinida do embargo. (ID 2168851363) Na contestação, o IBAMA defende a legalidade do auto de infração e do termo de embargo lavrados em 2006, apontando que a infração decorreu da supressão irregular de vegetação em área de borda de chapada.
Informa que vistorias realizadas em 2011, 2015 e 2016 constataram a recuperação parcial da área – com apenas 14,7% recomposta até 2011 – e a persistência de uso agrícola irregular até 2016.
Alega que o embargo foi mantido por decisão revisional da própria autarquia e que não houve omissão administrativa, mas sim descumprimento dos requisitos legais pelos autuados, como a ausência de CAR aprovado e de adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Destaca que a publicidade das áreas embargadas no CAR e na internet decorre da Lei nº 10.650/2003, não sendo, por si só, responsável por restrições a crédito rural.
Requer a reconsideração da liminar e a improcedência dos pedidos, argumentando que imagens de satélite e análises técnicas recentes indicam a continuidade do uso agrícola e a insuficiência da regeneração em partes da área embargada.
Pede, ainda, a manutenção das sanções administrativas e a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas. (id 2171839595) Na réplica, os autores impugnam integralmente os argumentos apresentados pelo IBAMA na contestação, alegando que as afirmações da autarquia se baseiam em premissas equivocadas e desatualizadas.
Sustentam que a área embargada foi integralmente recuperada, conforme relatório técnico de monitoramento elaborado por profissional habilitado, o qual atesta a regeneração da vegetação com plantio de espécies nativas do cerrado.
Argumentam que as análises por imagens de satélite, utilizadas pelo IBAMA para justificar a manutenção do embargo, são imprecisas e não substituem a vistoria presencial, que foi realizada recentemente com uso de GPS de alta precisão.
Destacam, ainda, que a exigência de CAR aprovado é descabida no caso, pois a supressão da vegetação ocorreu antes de 22 de julho de 2008, o que atrai a aplicação do regime de regularização pelo Programa de Regularização Ambiental (PRA), conforme previsto na Lei nº 21.231/2022 e no Decreto nº 10.470/2024.
Alegam que o embargo se tornou desproporcional, pois impede o exercício das atividades produtivas mesmo diante da efetiva recuperação da área, contrariando os fins da legislação ambiental.
Diante da divergência técnica, requerem a realização de perícia judicial às expensas do IBAMA e a manutenção da liminar concedida, argumentando que sua revogação causaria prejuízos econômicos irreparáveis.
Ao final, pedem o acolhimento da impugnação à contestação, a realização da perícia e a confirmação da tutela provisória de suspensão dos efeitos do embargo ambiental. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, considero desnecessária a realização de perícia judicial, uma vez que a tutela cautelar antecedente não admite a dilação probatória pretendida, a qual deverá ser realizada pela via processual adequada, com eventual pedido de anulação do auto de infração e termo de embargo.
A controvérsia em análise versa sobre a possibilidade de suspensão dos efeitos de embargo ambiental imposto sobre propriedade rural, fundado em auto de infração ambiental lavrado em 2006, em razão da suposta supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, diante da alegação de que a área embargada já teria sido recomposta ambientalmente, e que o órgão ambiental não teria promovido a necessária vistoria para deliberação administrativa após mais de três anos do protocolo do pedido. 1.
Do Instituto Jurídico: Embargo Ambiental e Duração Razoável do Processo O embargo ambiental é medida administrativa cautelar prevista no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, aplicável nos casos de infrações ambientais, tendo como finalidade cessar o dano ambiental e garantir a recuperação da área degradada.
Não obstante sua importância como instrumento de proteção ao meio ambiente, trata-se de medida que restringe severamente o uso e gozo da propriedade, razão pela qual sua manutenção indefinida deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CF/88).
No âmbito do processo administrativo, a Lei nº 9.784/1999 estabelece, em seu art. 49, que a Administração tem o dever de decidir os processos em prazo razoável.
O excesso de tempo para deliberação, especialmente em procedimentos que impactam diretamente a atividade econômica e a função social da propriedade, implica violação de garantias constitucionais fundamentais. 2.
Análise do Caso Concreto No caso concreto, restou comprovado que os autores adquiriram, em 2017, os imóveis rurais identificados pelas matrículas nº 16041 e 16046, da Fazenda Mata Azul, os quais estavam submetidos a embargo ambiental lavrado pelo IBAMA em 2006 (Auto de Infração nº 485180 e Termo de Embargo nº 129810), por suposta destruição de vegetação em APP.
A parte autora protocolou, em 2020, requerimento de vistoria junto ao IBAMA para fins de desembargo, instruído com laudo técnico e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) elaborada por engenheiro agrônomo, atestando a recomposição da área embargada com o plantio de espécies nativas do cerrado, em extensão aproximada de 18,47 hectares.
Em resposta ao pedido, o IBAMA informou, em 2021, que o processo se encontrava em fase de vistoria, mas sem previsão de realização em virtude das restrições decorrentes da pandemia de COVID-19.
Passados mais de três anos, contudo, não houve nova manifestação ou realização da vistoria, apesar das reiteradas tentativas da parte autora.
Tal inércia administrativa vem produzindo graves prejuízos econômicos, conforme demonstrado nos autos, especialmente a desclassificação da operação de crédito rural e cobrança de IOF pela Caixa Econômica Federal (R$ 520.797,10), bem como negativa de fornecimento de insumos agrícolas por empresas do setor.
Esses elementos evidenciam o perigo de dano atual, concreto e irreversível à atividade econômica exercida pelos autores.
A probabilidade do direito, por sua vez, decorre do conjunto probatório apresentado, notadamente do laudo técnico e da ausência de impugnação técnica fundamentada por parte do IBAMA, que se limitou a invocar vistorias realizadas em 2011 e 2016 – anteriores à aquisição da propriedade pelos autores – e a exigir a adesão ao PRA e aprovação do CAR como condição para o desembargo, sem reconhecer o direito à apreciação do pedido em prazo razoável.
A despeito de o desembargo exigir o cumprimento de condicionantes legais e regulamentares, não se pode admitir a perpetuação do embargo sem qualquer deliberação administrativa, especialmente diante da demonstração técnica de recomposição ambiental e dos prejuízos econômicos concretos sofridos.
O próprio juízo já reconheceu, em decisão de 30/01/2025, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu, parcialmente, a tutela de urgência para suspender os efeitos do embargo ambiental até que o IBAMA realize vistoria e delibere na via administrativa, solução que equilibra o interesse público na proteção ambiental e o direito fundamental à razoável duração do processo e ao livre exercício da atividade econômica lícita.
Assim, entendo que deve ser acolhido parcialmente o pedido, nos exatos termos da decisão liminar anteriormente proferida, cuja eficácia ora se confirma.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, acolho parcialmente o pedido inicial para manter a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 129810 sobre as matrículas nº 16041 e 16046, relativas à Fazenda Mata Azul, até que o IBAMA realize a vistoria requerida e delibere, motivadamente, sobre a situação ambiental da área na via administrativa.
Condeno o IBAMA a reembolsar as custas adiantadas pelos autores, a teor do art. 4º, parágrafo único da Lei 9.289/96, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), consoante apreciação equitativa, ex vi do art. 85, §8º do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
19/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 17:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 19:59
Juntada de réplica
-
12/03/2025 00:19
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002055-51.2024.4.01.3507 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: CLOVIS BRUCCELI, BERNARDUS HUBERTUS SCHOLTEN, RUDY SCHOLTEN Advogado do(a) REQUERENTE: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602 REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Em foco, petição inserida pelo IBAMA no evento de nº 2175422202, na qual informa a interposição de agravo de instrumento contra decisão que concedeu em parte a antecipação de tutela. 2.
Pois bem.
Em que pese o grande esforço da requerida em fundamentar o seu direito, que diga-se de passagem, é digno de destaque, tenho que os argumentos orquestrados não são aptos a ensejar a reconsideração pretendida. 3.
Não por acaso, o princípio da dialeticidade processual impõe que ao recorrente o ônus de trazer uma verdadeira reflexão, com pontuais argumentos de irresignação sobre todos os aspectos da demanda e também sob a ótica dos juízos de valor emitidos na decisão recorrida. 4.
No caso vertente, nota-se que o IBAMA não apresentou modificação fática capaz de alterar a decisão objurgada, razão pela qual não vislumbro motivos justificadores para reconsiderá-la. 5.
Portanto, registro ciência do agravo e mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sobretudo em razão da ausência de tutela recursal. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se, conforme já determinado no evento nº 2168851363. 7.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
10/03/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 17:17
Juntada de contestação
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RUDY SCHOLTEN em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:04
Decorrido prazo de CLOVIS BRUCCELI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BERNARDUS HUBERTUS SCHOLTEN em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 00:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
31/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2025 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/01/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 13:24
Juntada de aditamento à inicial
-
11/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002055-51.2024.4.01.3507 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) POLO ATIVO: CLOVIS BRUCCELI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADHEMAR MICHELIN FILHO - SP194602 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESPACHO Consoante a manifestação do autor (ID 2151062315), concedo a prorrogação de prazo de 15 (quinze) dias para emenda à inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Para tanto, determino que a Secretaria regularize a intimação no PJE em nome do advogado ADHEMAR MICHELIN FILHO, OAB/SP 194.602 (procuração de id 2146035881).
Após, cumpra-se as demais determinações da decisão de id 2146105153. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 06:34
Decorrido prazo de RUDY SCHOLTEN em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 06:32
Decorrido prazo de BERNARDUS HUBERTUS SCHOLTEN em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CLOVIS BRUCCELI em 26/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
02/09/2024 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/09/2024 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 10:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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