TRF1 - 0002804-96.2017.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 0002804-96.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SALVADOR CHAMON SOBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO - PA5962, ANGELA SERRA SALES - PA002469, WAGNER LEAO SERRAO - PA017314, JESSICA FERNANDES LEAO - PA22346, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA016761 e MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 FINALIDADE: Intimar os requeridos para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 29 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002804-96.2017.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SALVADOR CHAMON SOBRINHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RUBENS BARREIROS DE LEAO - PA5962, ANGELA SERRA SALES - PA002469, WAGNER LEAO SERRAO - PA017314, JESSICA FERNANDES LEAO - PA22346, RAFAELA AZEVEDO DE LEAO - PA016761 e MARCELO DE OLIVEIRA CASTRO RODRIGUES VIDINHA - PA10491 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de SALVADOR CHAMON SOBRINHO, na qual requer a condenação por ofensa aos princípios da administração pública nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa (ID 253551373).
A parte autora alega que a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Ipixuna do Pará/PA solicitou à Secretaria de Estado da Saúde do Pará-SESPA a liberação de 100 autorizações de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo-APACs, o que foi deferido e liberado R$ 64.300,00.
Relata que a Sociedade empresária Clínica de Olhos do Pará LTDA. realizou 58 procedimentos cirúrgicos (facoemulsificação com implante de lente intraocular dobrável - catarata), com autorização do Município, mas sem prévio processo licitatório e sem o pagamento pelos serviços no valor de R$ 37.294,00, apesar da emissão de recibo.
Argumenta que o município realizou processo licitatório, em 2014, para corrigir o vício apontado, cujo objeto licitado foi de 100 cirurgias, incluindo as 58 já realizadas sem licitação no ano de 2013 (ID 253551373), mas solicitou a liberação de apenas 42 APACs, tendo em vista a realização de 58 cirurgias no exercício de 2013.
Notificada a União para se manifestar (ID 253551373 - Pág. 292), informou não ter interesse em ingressar no feito (ID 253551373 - Pág. 293).
Indeferida a petição inicial por ilegitimidade ativa do MPF e sujeita à remessa necessária (ID 253551373 - Pág. 299).
Foi dado provimento à remessa oficial para reconhecer a legitimidade ad causam do MPF e a competência da Justiça Federal (253551373 - Pág. 329).
Recebidos os autos e determinada a notificação dos requeridos (ID 253551373 - Pág. 335), o demando Salvador Chamon Sobrinho requereu a rejeição da ação, porquanto alega que os procedimentos foram feitos sem o seu conhecimento e anuência (ID 253551373 - Pág. 346-355).
Notificado o requerido Anderson Meloni (ID 933290171), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 1080636292).
Intimado o MPF para se manifestar sobre as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, opinou pela não ocorrência da prescrição intercorrente e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 1204010758).
Citado o demandado Anderson Meloni, ofereceu contestação e alegou, em síntese, ausência de justa causa, ausência de dolo ou má-fé, bem como requereu a improcedência dos pedidos e outros (ID 1483540862).
Na sequência o MPF apresentou réplica (ID 1532144865).
Citado o demandado Salvador Chamon Sobrinho, ofereceu contestação e aduziu, em síntese, ausência do dolo, má-fé e prejuízo ao erário (ID 1725971069), bem como requereu a rejeição da ação (ID 1725971069).
Intimado, o MPF apresentou réplica e requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandante Salvador Chamon Sobrinho e o prosseguimento da ação em relação à Anderson Meloni (ID 1999344660).
Intimado, o MPF ratificou os termos da inicial e se manifestou pela irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 e requereu o andamento do feito (ID 2135474451). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, considerando que houve manifestação escrita, contestação, réplica e a juntada de documentos aos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
A tutela da probidade administrativa, portanto, constitui mandado constitucional explícito.
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Contudo, a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
Assim, as alterações de natureza processual são aplicáveis de imediato e todos os atos processuais regularmente praticados sob a legislação anterior são considerados válidos.
Todavia, quanto às suas disposições de direito material, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) -, instaurou-se relevante situação de incerteza acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Nesse sentido, a alteração legislativa incluiu o dolo específico e passou a exigir conduta dolosa com a finalidade de resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, ressalvados os tipos previstos em leis especiais (art. 1º, §1º e 2º).
O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.230/21 passou a exigir expressamente, para a configuração do ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, a comprovação de ato doloso praticado com finalidade de causar dano ao patrimônio público e que a mera perda patrimonial não acarreta improbidade administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou pela retroatividade das disposições de direito material mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21, em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO NA CONDUTA DO RÉU.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 4.
Não restou provado o dolo específico na conduta do réu, pois não ficou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades. 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6.
Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região.
Apelação Cível nº 0002195-16.2017.4.01.3906.
Relator Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca. 4ª Turma.
Data da Publicação: 23/10/2024).
No mesmo sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação por ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, art. 11, caput, da Lei 8.429/92, em decorrência da prestação de serviço de saúde sem o adimplemento da sociedade empresária prestadora.
No caso concreto, aplica-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 e, quanto à violação dos princípios da administração pública, exige-se a presença de dolo e elemento subjetivo especial, consubstanciado na finalidade de ocultação de irregularidades.
No presente caso, não verifico a presença de dolo ou má-fé na conduta imputada aos requeridos, tendo em vista que houve a prestação de serviço público.
As informações constantes dos autos nos levam a crer que houve uma má gestão pública e a contratação de serviços sem licitação e sem o adimplemento, passível de cobrança pelo serviço prestado e não pago.
Contudo, não identifico o favorecimento dos requeridos ou de terceiros, no processo, com a ocorrência de dispensa de licitação e a contratação direta.
Ademais, cabe à parte autora apresentar os fundamentos da demanda no momento da propositura da ação ou, no caso dos autos – em que lei superveniente mudou os requisitos – quando intimada para se manifestar sobre a nova lei.
Portanto, como a parte autora fundamenta em dispositivo da lei de improbidade e não demonstra a presença de dolo específico, não há como a ação prosseguir, por falta de pressuposto processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; e) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. f) sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
01/10/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2022 13:50
Proferida decisão interlocutória
-
16/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 02:27
Decorrido prazo de SALVADOR CHAMON SOBRINHO em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:44
Juntada de manifestação
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31/05/2022 11:25
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ANDERSON MELONI em 14/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 08:08
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/02/2022 14:10
Juntada de Certidão
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01/02/2022 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 14:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2021 15:35
Juntada de manifestação
-
03/08/2021 11:28
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 11:42
Juntada de manifestação
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25/05/2021 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/05/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 16:05
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/05/2021 16:05
Juntada de Certidão
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17/05/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 16:55
Juntada de Certidão
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13/03/2021 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:49
Juntada de Certidão
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27/10/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 11:04
Expedição de Mandado.
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25/08/2020 17:39
Juntada de Certidão.
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04/08/2020 14:59
Decorrido prazo de SALVADOR CHAMON SOBRINHO em 03/08/2020 23:59:59.
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17/06/2020 21:05
Juntada de Petição intercorrente
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10/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 14:46
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/06/2020 14:46
Juntada de volume
-
10/06/2020 14:45
Juntada de capa
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07/04/2020 12:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
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23/03/2020 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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23/03/2020 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 8339
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04/03/2020 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2020 11:48
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/02/2020 10:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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07/02/2020 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/01/2020 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 7320
-
18/12/2019 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - Nº 7084
-
04/12/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - Nº 6983
-
13/11/2019 11:45
DILIGENCIA CUMPRIDA - ENVIO DE SIREC REALIZADO
-
23/10/2019 11:14
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTAS DE NOTIFICAÇÃO AGUARDANDO ASSINATURA
-
09/09/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
06/09/2019 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2019 10:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 10:26
TRANSITO EM JULGADO EM
-
19/07/2019 10:26
RECEBIDOS DO TRF
-
18/01/2019 10:46
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
17/12/2018 09:25
REMESSA ORDENADA: TRF
-
17/12/2018 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 8213 - MPF
-
05/12/2018 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2018 10:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/11/2018 14:20
REMESSA ORDENADA: TRF
-
13/11/2018 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2018 15:34
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 16:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DA PETIÇÃO DE Nº6110
-
09/10/2018 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 09:27
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/09/2018 12:18
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/08/2018 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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16/08/2018 09:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
23/07/2018 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
23/07/2018 17:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
-
01/06/2018 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/05/2018 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/05/2018 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/04/2018 10:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/04/2018 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/04/2018 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2017 15:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2017 11:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2017 10:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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