TRF1 - 1001399-66.2021.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA INTIMAÇÃO (ADVOGADO) PROCESSO: 1001399-66.2021.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC DOS SANTOS FARIAS - PA29544 e ERIC FELIPE VALENTE PIMENTA - PA21794 POLO PASSIVO:KATIANE FEITOSA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375 e TATHIANE DE OLIVEIRA CUNHA - PA24732 FINALIDADE: Intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARAGOMINAS, 29 de abril de 2025. (assinado digitalmente) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001399-66.2021.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISAAC DOS SANTOS FARIAS - PA29544 POLO PASSIVO:KATIANE FEITOSA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURICIO BLANCO DE ALMEIDA - PA10375 e TATHIANE DE OLIVEIRA CUNHA - PA24732 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IPIXUNA DO PARÁ/PA em face de KATIANE FEITOSA DA CUNHA, na qual requer a condenação por ausência de prestação de contas e a exibição dos documentos.
Na inicial, consta a informação de que a requerida foi prefeita do município de Ipixuna do Pará/PA, período de 2017-2020, e não prestou conta dos recursos financeiros recebidos por conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, pelo qual foi transferido, no exercício de 2020, o valor original de R$ 1.609.240,60.
Alega que a gestão da demanda não deixou nos arquivos da administração municipal, os documentos necessários a prestação de contas dos recursos referente ao exercício de 2020 (ID 519727367).
Determinada a intimação do FNDE e do MPF, que informou sobre a sua atuação como custus legis e pugnou pelo prosseguimento do feito com a citação (ID 573929872).
O FNDE informou ausência de interesse em ingressar na lide (ID 723331990).
Após a intimação do MPF sobre as mudanças legislativas, requereu o a manutenção do município no polo ativo da demanda e o seu ingresso como litisconsorte, bem com a junta do Inquérito Civil nº 1.23.006.00053/2021-53, bem com a oitiva de testemunhas (ID 907906060).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 1302183257), bem como deferido o ingresso do MPF no polo ativo (ID 1302183257) e a citação da requerida.
Após a citação (ID 1405034746), a requerida ofereceu contestação e alegou, em síntese, a revogação do inciso I, do art. 11, da Lei nº 8.429/92, e a ausência de de configuração de conduta dolosa (ID 1505931383).
Intimados para se manifestar, o MPF apresentou réplica à contestação, refutou a contestação e ratificou a inicial (ID 1544206879), o Município requereu o prosseguimento do feito e o julgamento procedente da demanda (ID 1597078869).
Manifestação de renúncia pelo patrono da requerida como juntada de imagem e mensagem que demonstra a comunicação (ID 2001763663, 2001763669, 2001763671). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, entendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, considerando que houve contestação, réplica e a juntada de documentos aos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
A tutela da probidade administrativa, portanto, constitui mandado constitucional explícito.
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Contudo, a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
Assim, as alterações de natureza processual são aplicáveis de imediato e todos os atos processuais regularmente praticados sob a legislação anterior são considerados válidos.
Todavia, quanto às suas disposições de direito material, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) -, instaurou-se relevante situação de incerteza acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Nesse sentido, a alteração legislativa incluiu o dolo específico e passou a exigir conduta dolosa com a finalidade de resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11, ressalvados os tipos previstos em leis especiais (art. 1º, §1º e 2º).
O § 2º do art. 10 da Lei nº 14.230/21 passou a exigir expressamente, para a configuração do ato de improbidade administrativa por prejuízo ao erário, a comprovação de ato doloso praticado com finalidade de causar dano ao patrimônio público e que a mera perda patrimonial não acarreta improbidade administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou pela retroatividade das disposições de direito material mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21, em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 VI, DA LEI 8.429/92 NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 14.230/2021.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DOLO NA CONDUTA DO RÉU.
MERA IRREGULARIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamentou o art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos pela prática de atos de improbidade nos casos em que: a) importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11), neste também compreendida a lesão à moralidade administrativa. 2.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei 8.429/92, para que o agente público possa ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a demonstração do dolo específico, conforme o artigo 1º, §2º, da Lei 8.429/92, ao dispor: "§ 2º considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 (ARE 843989 RG, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, publicado em 04.03.2022), após analisar as questões submetidas ao respectivo tema em decorrência da superveniência da Lei 14.230/2021 que introduziu as alterações promovidas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), fixou as seguintes teses :"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." 4.
Não restou provado o dolo específico na conduta do réu, pois não ficou comprovado que a omissão no dever de prestar contas tenha causado dano ao erário ou tenha sido com o intuito de ocultar irregularidades. 5.
A improbidade administrativa é uma espécie de moralidade qualificada pelo elemento desonestidade, que pressupõe a conduta intencional, dolosa, a má-fé do agente ímprobo.
A má-fé, caracterizada pelo dolo, é que deve ser apenada.
Não se podem confundir meras faltas administrativas com as graves faltas funcionais de improbidade, sujeitas às sanções da Lei n. 8.429/92.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ilícito ou irregularidade constitui-se em ato de improbidade. 6.
Apelação desprovida. (TRF da 1ª Região.
Apelação Cível nº 0002195-16.2017.4.01.3906.
Relator Desembargador Federal Cesar Cintra Jatahy Fonseca. 4ª Turma.
Data da Publicação: 23/10/2024).
No mesmo sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
Na inicial, consta a informação de que a demandada foi prefeita do município de Ipixuna do Pará/PA, período de 2017-2020, e não prestou conta dos recursos financeiros recebidos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, através do qual foi transferido, no exercício de 2020, o valor original de R$ 1.609.240,60 e que não havia os documentos necessários para a prestação de contas dos recursos recebidos.
Segundo a parte autora, a conduta da requerida se encaixaria, em tese, à redação original do art. 11, incisos I e VI, da Lei 8.429/92, diante da inexistência de qualquer documento arquivado no Poder Executivo Municipal.
Relembro que o inciso I, do art. 11 da Lei nº 8.429/92 foi revogado pela Lei nº 14.230/2021, aplicando-se retroativamente aos processos em curso, e o inciso VI, quanto à violação do dever de prestação de contas, exige-se a presença de elemento subjetivo especial, consubstanciado na finalidade de ocultação de irregularidades.
No presente caso, não há argumento na inicial de que a parte requerida deixou de prestar contas dos recursos federais recebidos para encobrir a prática de atos ilícitos.
Ademais, cabe à parte autora apresentar os fundamentos da demanda no momento da propositura da ação ou, no caso dos autos – em que lei superveniente mudou os requisitos – quando intimada para se manifestar sobre a nova lei.
Portanto, como a parte autora fundamenta em dispositivo alterado com a Lei nº 8429/92 e não informa e demonstra a presença de dolo específico, não há como a ação seguir, por falta de pressuposto processual.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); b) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); c) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); d) determino a retirada do advogado dos autos diante de sua renúncia (ID 2001763663) e a intimação da demandada pelo Diária de Justiça Eletrônico. e)em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; f) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. g) sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal -
28/02/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 11:09
Juntada de contestação
-
17/02/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 04:26
Decorrido prazo de KATIANE FEITOSA DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
22/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/11/2022 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 09:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
08/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2022 11:29
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIXUNA DO PARA em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/09/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2022 12:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 18:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/02/2022 09:46
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 18:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 10:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2021 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2021 15:31
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 15:31
Outras Decisões
-
08/11/2021 16:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:14
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 17:01
Juntada de parecer
-
04/06/2021 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2021 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 13:39
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
-
30/04/2021 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/04/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/07/2024 09:21