TRF1 - 1006333-34.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006333-34.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDI RODRIGUES OLIVEIRA LEAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIAN ARAUJO DE ANDRADE - BA50768 e HARRISIA CORREIA SILVA - BA50220 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO VALDI RODRIGUES OLIVEIRA LEAO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA em face do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Ilhéus/BA, objetivando o imediato restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor do Impetrante, sem data de cessação até realização de nova perícia médica .
Requereu, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
Relatou que estava em gozo do auxílio-doença, NB 611.063.315-5, com DCB projetada para o dia 30/11/2024, contudo não conseguiu realizar novo pedido de prorrogação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para concessão de provimento liminar em sede de mandado de segurança, ressalto a necessidade de verificar, à vista dos documentos apresentados, a concorrência dos pressupostos autorizativos da medida requestada, ou seja, a relevância dos fundamentos apresentados pela impetrante (fumus boni iuris) e a possível lesão decorrente do retardamento da medida (periculum in mora).
Ao exame das razões de fato e de direito deduzidas pela parte impetrante, verifico a existência dos referidos requisitos.
No documento de ID (2161613258) consta o seguinte: “Em atenção à sua Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade, apresentada no dia 03/12/2021 informamos que foi reconhecido o direito à prorrogação do benefício.
Seu benefício será mantido até o dia 30/11/2024 Caso considere o prazo insuficiente, o(a) senhor(a) poderá solicitar prorrogação do benefício, dentro do prazo de dias antes de sua cessação.
Caso considere o prazo suficiente, o(a) senhor(a) poderá voluntariamente ao trabalho, não sendo necessário novo exame médico pericial, conforme parágrafo 6º do art. 75 doDecreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 8.691/2016” Observa-se que foi reconhecida a incapacidade para o trabalho e o impetrante recebe o benefício desde 03/12/2021, sendo cessado em 30/11/2024 (ID 2161613258).
Ora, se para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho, da mesma forma, para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deverá ser submetido à nova perícia médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominado sistema de "alta programada".
Destarte, de acordo com a prova produzida nos autos até esta fase processual, conclui-se pelo deferimento do pedido liminar no que tange à manutenção/restabelecimento do benefício previdenciário até que seja feita a avaliação médica circunstanciada da impetrante, pois se encontra evidenciada a presença do fumus boni iuris.
O requisito do periculum in mora, por seu turno, é manifesto, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autarquia ré restabeleça o benefício previdenciário, NB *11.***.*31-50, no prazo de 30 (trinta) dias, até que o impetrante seja submetido à avaliação médica pericial, sob pena de fixação de multa diária em caso de descumprimento.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a autoridade coatora da presente decisão, bem como notifique-se para prestar as informações, no decêndio legal, oportunidade em que deverá trazer aos autos todos os documentos relacionados a esta ação, mormente o respectivo processo administrativo.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Decorrido o prazo para informações, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Oportunamente, retornem-me os autos para sentença.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Decisão automaticamente registrada.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
03/12/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002754-42.2024.4.01.3507
Daniel Prado Maximo
Alex Wilker Rodrigues Silva
Advogado: Tulio Oliveira Espindola Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 18:04
Processo nº 1015826-11.2024.4.01.3600
Jose Ricardo Freitas
Chefe/Gerente Executivo do Inss de Cuiab...
Advogado: Lucas de Freitas Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 13:26
Processo nº 1015826-11.2024.4.01.3600
Jose Ricardo Freitas
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucas de Freitas Pereira Marte Amari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 14:14
Processo nº 1005176-59.2021.4.01.4100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Silfredo Anez Hurtado
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2021 11:33
Processo nº 1027735-68.2024.4.01.3400
Isailma Rodrigues Brito Cabral
Presidente da Comissao de Selecao Intern...
Advogado: Daniel Vinicius dos Santos Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 06:57