TRF1 - 1005092-91.2021.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
18/12/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA 1005092-91.2021.4.01.3701 1005092-91.2021.4.01.3701 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIMAR ALVES FERREIRA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO RECURSO INOMINADO.
PERDA SUPERVIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Na hipótese, concluída a instrução e prolatada a sentença (Id 36881190), a autora, irresignada, apresentou concomitantemente o recurso inominado e os embargos de declaração (Id 368851192 e 368851195), estes manejados a fim de obter a reforma da decisão ainda em sede do juízo de origem.
O juízo monocrático acolheu os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para reconhecer a omissão no mérito do primeiro julgamento, tendo a sentença que julgou os aclaratórios indicado expressamente a perda superveniente do interesse recursal, em razão da identidade da razões em ambas a impugnações do recorrente (embargos de declaração e recurso inominado), conforme a seguir destaco: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão existente e retificar o Dispositivo da Sentença, que passará a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, acolhoo pedido, resolvendo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC para: a) condenar o INSS a CONCEDER, em definitivo, o beneficio de aposentadoria por idade urbana partir da data do implemento dos requisitos (DIB: 01/06/2022) fixando a data de início do pagamento (DIP= data de intimação da sentença); b) condenar, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, as quais deverão ser apuradas na fase de cumprimento de Sentença.
Concedo a tutela de urgência em relação ao item "a", determinando a implantação do benefício, no prazo máximo de 60 dias.
Determino ao Setor de implantação de benefícios pendentes da SSJ a inserção do presente processo na Planilha compartilhada com o INSS para o fim da correspondente implantação".
Declaro a perda superveniente do interesse recursal, pois o recurso inominado da parte autora repete os argumentos dos embargos declaratórios, que já foram acolhidos.
Isso posto, fica prejudicado o recurso inominado, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os presentes autos à vara de origem, dando-se baixa nesta instância recursal.
São Luís - MA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Neian Milhomem Cruz Relator -
15/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/11/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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