TRF1 - 0002212-75.2014.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0002212-75.2014.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: TIGRE TIMBER COM E INDUSTRIA LTDA – CNPJ: 01.***.***/0001-32; CIRO LAMOUNIER E BARROS - CPF: *02.***.*79-68.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 23/01/2014 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra TIGRE TIMBER COM E INDUSTRIA LTDA (devedor original) e CIRO LAMOUNIER E BARROS (codevedor), objetivando à cobrança de crédito de natureza não tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa n. 40402, data da inscrição: 20/01/2014, que instruí a inicial executiva.
Registro os atos e termos processuais relevantes para auxiliar na análise da prescrição intercorrente, à luz da jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
Inicialmente os constantes do id. 474444883.
Despacho ordenador da citação postal (p. 10-13).
A primeira tentativa de citação da sociedade empresária executada restou frustrada, conforme o Aviso de Recebimento (AR negativo), motivo da devolução: “Mudou-se” (p. 15).
Ciência ao exequente da citação negativa, com remessa dos autos a Procuradoria Federal no Pará – PFPA, requereu ao juízo a citação por oficial de justiça no mesmo endereço da inicial e constante do AR negativo.
Expedido mandado de citação, penhora e avaliação que restou frustrado, posto que não localizou a sede da empresa no endereço indicado, conforme certidão de 30/09/2014 do oficial de justiça avaliador federal (p. 24).
Assim, a sociedade empresária executada foi citada por edital, sendo o edital de citação publicado no dia 14/05/2015 (p. 32).
Não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
Ciência ao exequente, requereu a pesquisa no sistema BACENJUD em busca de informações sobre a existência de ativos em nome da sociedade executada.
Realizada pesquisa no sistema eletrônico BACENJUD, a penhora on line restou infrutífera (p. 39-41).
Ciência ao exequente no dia 22/01/2016, com remessa dos autos a PFPA (p. 43), requereu ao juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, redirecionando a execução ao sócio-gerente CIRO LAMOUNIER E BARROS, o que foi deferido, nos termos da fundamentação da decisão (p. 57-62).
A citação via Correios e por oficial de justiça não obtiveram êxito, conforme AR negativo: “Mudou-se” (p. 66) e certidão confirmando que o codevedor “mudou-se há cerca de 05 (cinco) anos” (p. 68).
Sendo assim, o codevedor foi citado via edital, publicado dia 20/09/2017 (p. 82), contudo, não compareceu ao processo para pagamento ou garantir a execução.
Ciência ao exequente no dia 24/11/2017 (p. 82), requereu a pesquisa no sistema BACENJUD em busca de informações sobre a existência de ativos em nome do codevedor CIRO LAMOUNIER E BARROS.
Realizada pesquisa no sistema eletrônico BACENJUD, com diligência infrutífera (p. 87-88).
Intimado da inexistência de ativos em nome do corresponsável no dia 13/04/2018, com remessa dos autos a PFPA (p. 88), requereu a suspensão do feito por 60 dias, enquanto aguardam-se as diligências em busca de bens do executado.
Juntou aos autos consultas negativas da inexistência de bens a penhorar de propriedade dos executados (p. 91, 92, 95, 155, 207).
Exarado despacho de suspensão do curso da execução e do respectivo prazo prescricional, com fulcro no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980.
Ciente o exequente dia 10/08/2018 (p. 108), requereu ao juízo efetivar diligência via INFOJUD e/ou SRFB em busca de ativos/bens e direitos, sendo o pedido deferido parcialmente junto a SRFB quanto a declaração de rendimentos e DOI (p. 111).
A pesquisa foi realizada conforme documentação acostada (p. 113-118).
Cientificado o exequente, requereu a inclusão dos executados no SERASA, o que foi deferido, nos termos do despacho (p. 124).
Inseridos os nomes dos executados no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, consoante comprova o documento Serasa experian (p. 126).
O exequente, requereu a suspensão do feito, na forma do art. 40 da LEF (p. 128), como se a execução já não estivesse suspensa.
Em prosseguimento da busca de bens, o exequente junta aos autos consultas da existência de veículo e de embarcação a penhorar de propriedade dos executados (p. 131-132, 166-167).
Processo físico foi migrado ao sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) dia 12/03/2021 (id. 474444889).
Determinada a penhora dos bens indicados (veículo terrestre placa OTB 3619 e embarcação “LADY ZAZA”, a penhora restou infrutífera, nos termos da certidão do oficial de justiça avaliador (id. 1599699875).
Proferida decisão (id. 1927314182) indeferido o pedido de diligência junto ao Tribunal Marítimo e fixado parâmetros para contagem do prazo prescricional, sendo intimado o exequente, manifestou-se acerca da prescrição intercorrente, em síntese, nesse sentido (id. 1983581149): “[…] Ainda, houve o redirecionamento do feito para co-devedor(a)(s) e, em 18/07/2017 (fl. 55-verso), tivemos a citação do(a)(s) co-devedor(a)(s), o que gerou nova interrupção do prazo prescricional intercorrente, nos termos do que restou decidido pelo STJ quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.340.553/RS: Por segundo, a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi "redirecionada".
A lei não discrimina.
Já os demais impactos do"redirecionamento" da execução fiscal sobre o fluxo do processo estão sob exame em outro recurso repetitivo, o REsp. n. 1.201.993 - SP, onde, inclusive, já proferimos voto-vista no sentido de se submeter o "redirecionamento" a prazo quinquenal decadencial e com início na data da ciência da Fazenda Pública da infração que ensejou a responsabilidade.
Desse modo, feito o"redirecionamento" dentro de seu prazo próprio (que acreditamos ser decadencial e quinquenal, e aqui o dizemos em obiter dictum) e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ("[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais").
Contudo, a forma da contagem do prazo para o redirecionamento e a sua natureza são apenas observações pessoais,já que o processo repetitivo REsp. n. 1.201.993 - SP ainda se encontra em julgamento.
O que é essencial é: 1º) não confundir o prazo para o redirecionamento com o prazo para a prescrição intercorrente, já que ambos correm em separado e dizem respeito asituações jurídicas distintas; e 2º) entender que o mero "redirecionamento" sem citação do codevedor a quem a execução foi "redirecionada" não produz impacto algum no fluxo dos prazos do art. 40, da LEF.
BLoqueio SISBAJUD do corresponsável em 20/03/2018 com intimação do IBAMA em 29/05/2018.
E contando-se 6 anos (1a + 5a) da data da intimação do exequente da frustrada tentativa de constrição, vê-se que não decorreu o prazo prescricional, cujo termo final, caso não se verifique, até lá, nenhuma outra causa interruptiva (constrição efetiva), somente ocorrerá em 29/05/2024.
Isso posto, demonstrada a inocorrência da prescrição intercorrente, requer-se seja determinado o prosseguimento do feito.
CONCLUSÃO Pela(s) razão(ões) acima exposta(s) não se verifica a prescrição intercorrente nos presentes autos, de modo que o feito deve ter seu prosseguimento regular.
Contudo, na remotíssima eventualidade do Juízo decretar a prescrição intercorrente mesmo diante da(s) evidência(s) acima exposta(s), não deve haver a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de verba sucumbencial[2].
Requer o pronunciamento do Juízo acerca de todos os argumentos expostos tanto para fins de prequestionamento quanto para se evitar eventual omissão a ensejar futura apresentação de embargos de declaração.” Autos conclusos para julgamento.
A executada TIGRE TIMBER COM E INDUSTRIA LTDA manifesta-se nos autos requerendo (id. 2130637747): “[…] Precisamente, a própria Autarquia, na petição de id 1983581149, reconhece a ocorrência da prescrição: E contando-se 6 anos (1a + 5a) da data da intimação do exequente da frustrada tentativa de constrição, vê-se que não decorreu o prazo prescricional, cujo termo final, caso não se verifique, até lá, nenhuma outra causa interruptiva (constrição efetiva), somente ocorrerá em 29/05/2024. (grifo nosso) Ou seja, a ocorrência da prescrição intercorrente é incontestável, visto ser indiscutível que entre a data da ciência do Exequente sobre a penhora negativa, realizada via BACENJUD, em 21 de março de 2018, e o atual momento processual, transcorreram mais de 6 (seis) anos, sem que houvesse nova causa interruptiva do prazo prescricional.
Isto posto, considerando a ocorrência prescrição intercorrente na execução fiscal proposta, vez que transcorridos mais de 6 (seis) anos desde a suspensão do processo, requer-se que seja, na forma do artigo 40, §4º, da LEF, reconhecida a prescrição intercorrente deste feito executivo, declarando-se, por conseguinte, a extinção desta execução, condenando-se o IBAMA ao pagamento dos encargos sucumbenciais, sobretudo caso ofereça resistência ao reconhecimento da prescrição.
Nestes termos, pede deferimento.” É o relato do essencial.
Sentencio.
O representante judicial do exequente assevera que “BLoqueio SISBAJUD do corresponsável em 20/03/2018 com intimação do IBAMA em 29/05/2018.” em consequência no dia 29/05/2024 a prescrição intercorrente estaria consumada.
Não assiste razão ao exequente.
Registre-se que não houve bloqueio SISBAJUD do corresponsável em 20/03/2018.
Esta data (20/03/2018) consta do rodapé do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, e se refere a data da impressão do documento, conforme se pode verificar no id. 474444883, p. 87-88.
Sendo que o IBAMA foi intimado da inexistência de ativos em nome do corresponsável CIRO LAMOUNIER E BARROS no dia 13/04/2018, com remessa dos autos físicos a PFPA (id. 474444883, p. 88).
Em verdade, houve indisponibilidade do valor irrisório de R$ 2,54 no Banco do Brasil, logo desbloqueado no dia 19/03/2018 (data do cumprimento de desbloqueio).
Nesse contexto, torno sem efeito a decisão (id. 1927314182) quanto à delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do prazo prescricional intercorrente (onde fixada a data da suspensão anual do feito dia 22/01/2016), posto que não levou em consideração a citação do codevedor (redirecionada a execução) efetivada com a publicação do edital dia 20/09/2018, configurando causa de interrupção do fluxo do prazo prescricional.
E conforme o relatório desta sentença, o exequente foi intimado da inexistência de ativos financeiros (diligência infrutífera no BACENJUD) em nome do codevedor CIRO LAMOUNIER E BARROS no dia 13/04/2018, inaugurando a prazo de suspensão anual da execução.
Entretanto, este juízo proferiu despacho e, de forma expressa, determinou a suspensão do curso da execução e do respectivo prazo prescricional, com fulcro no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, sendo o exequente cientificado no dia 10/08/2018 (id. 474444883, p. 108).
Contagem do prazo de acordo com o item 4.3.) Ementa do REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3).
Então, desta data (10/08/2018) não houve efetiva constrição patrimonial ou causa suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição intercorrente.
Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (id. 474444883), o exequente foi cientificado da inexistência de ativos financeiros do executado (pessoa física) em 10/08/2018, data da remessa dos autos à PFPA (p. 108).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 2 do despacho (p. 107).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 10/08/2019 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 10/08/2024.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo com penhora infrutífera ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 11 (onze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Quanto a petição da executada (pessoa jurídica), registre-se que formam transcorridos mais de 10 anos desde o ajuizamento desta execução fiscal, frustradas as modalidade de citação postal e por oficial de justiça, tanto da pessoa jurídica quanto da pessoa física, sendo ambas citadas por edital, sem opor resistência à pretensão executiva.
Já na fase de julgamento e após a conclusão dos autos para sentença, vem indicar a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a “condenando-se o IBAMA ao pagamento dos encargos sucumbenciais, sobretudo caso ofereça resistência ao reconhecimento da prescrição” (id. 2130637747).
Reputo a pretensão inoportuna e desproporcional, pois a parte executada em nada cooperou ao deslinde do feito para obtenção da prestação jurisdicional justa e efetiva, ao contrário, omitiu-se por toda a tramitação processual, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição no curso do processo, nos termos do § 5º, art. 921, do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
23/05/2022 09:22
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2022 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 09:50
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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05/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de TIGRE TIMBER COM E INDUSTRIA LTDA em 03/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de CIRO LAMOUNIER E BARROS em 03/05/2021 23:59.
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23/03/2021 13:37
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2021 08:13
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/03/2021.
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16/03/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0002212-75.2014.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CIRO LAMOUNIER E BARROS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CIRO LAMOUNIER E BARROS TIGRE TIMBER COM E INDUSTRIA LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 12 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 11:02
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/03/2021 11:01
Juntada de volume
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03/11/2020 11:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/09/2020 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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08/09/2020 07:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RETOMADA DOS PRAZOS
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10/08/2020 11:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2020 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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12/03/2020 08:11
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/03/2020 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/01/2020 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª)
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07/01/2020 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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03/12/2019 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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14/11/2019 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2019 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2019 10:31
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/10/2019 13:54
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/08/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/08/2019 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2019 09:12
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/07/2019 17:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/07/2019 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE SERASAJUD
-
05/07/2019 17:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - SERASAJUD
-
30/05/2019 08:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
24/05/2019 15:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05
-
24/05/2019 15:11
Conclusos para despacho - atualização de fase para regularizar tramitação processual, diante da paralisação do Oracle de 24/04 a 21/05
-
12/03/2019 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2019 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
23/01/2019 15:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/01/2019 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
-
22/01/2019 18:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
-
10/01/2019 17:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/01/2019 17:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/01/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2018 18:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/08/2018 12:20
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/08/2018 16:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 11:26
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/03/2018 15:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/03/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE BACENJUD
-
16/03/2018 15:12
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
29/01/2018 09:57
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/01/2018 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/12/2017 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2017 08:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
20/11/2017 09:38
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/11/2017 09:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/09/2017 08:37
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
26/07/2017 12:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
26/07/2017 12:05
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
18/07/2017 15:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
22/05/2017 14:53
CitaçãoORDENADA
-
16/03/2017 14:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/03/2017 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 09:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/02/2017 10:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA/PGF
-
01/02/2017 11:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/02/2017 11:06
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/12/2016 10:47
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
06/12/2016 09:56
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
29/11/2016 11:14
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
30/09/2016 12:48
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
26/08/2016 11:24
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
25/07/2016 12:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/07/2016 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/07/2016 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/07/2016 10:59
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
18/05/2016 12:20
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
04/05/2016 14:25
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
29/04/2016 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E-CVD 00089 B2016 00093900 1 00315/00032
-
26/04/2016 10:42
Conclusos para decisão
-
04/02/2016 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/01/2016 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/01/2016 13:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/01/2016 13:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - DILIGÊNCIA REALIZADA EM 18/12/2015 - SISTEMA COM INCONSISTÊNCIA
-
16/10/2015 18:34
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
05/08/2015 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2015 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2015 09:30
CARGA: RETIRADOS PGF
-
10/07/2015 11:49
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
10/07/2015 11:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUSENCIA DE PAGAMENTO E DE GARANTIA DO DEBITO EXEQUENDO
-
15/05/2015 15:40
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO N0 E-DJF1 Nº 88, EM 13/05/15
-
12/05/2015 15:08
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
12/03/2015 15:43
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
12/03/2015 15:42
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
26/02/2015 12:38
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
17/12/2014 16:00
CitaçãoORDENADA
-
20/10/2014 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2014 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/10/2014 10:29
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/10/2014 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - IBAMA
-
03/10/2014 11:40
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/09/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
17/09/2014 14:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
18/08/2014 16:59
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/06/2014 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2014 15:20
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
-
05/06/2014 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/05/2014 10:39
CARGA: RETIRADOS PGF
-
19/05/2014 11:30
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA IBAMA
-
28/04/2014 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/04/2014 15:51
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
17/02/2014 13:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/02/2014 14:49
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/02/2014 19:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2014 14:25
Conclusos para despacho
-
03/02/2014 17:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/02/2014 09:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/02/2014 09:50
INICIAL AUTUADA
-
31/01/2014 12:55
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2014
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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