TRF1 - 1002422-75.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 12:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MARLI MAIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:03
Decorrido prazo de MARLI MAIA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002422-75.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLI MAIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIBER BORGES LIMA JUNIOR - GO64146 e CLEIBER BORGES LIMA - GO55129 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Ação previdenciária movida por Marli Maia da Silva tem como objetivo a concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na Constituição Federal (art. 201, I) e na Lei n.º 8.213/1991 (arts. 48 e 142).
Comparece a autora no id 2153490003 desistindo da ação.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, por meio do qual informa a duplicidade na distribuição da presente ação, indicando que o feito foi distribuído duas vezes de forma inadvertida, sendo este processo o duplicado. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Após análise dos autos, constata-se que, de fato, houve duplicidade na distribuição da ação, conforme comprovado pela identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre os processos n. 1002314-46.2024.4.01.3507 (JEF) e n. 1002422-75.2024.4.01.3507.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo n. 1002422-75.2024.4.01.3507, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:17
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
17/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 12:48
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/10/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/10/2024 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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16/10/2024 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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