TRF1 - 1004006-83.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004006-83.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IVONETE COLPANI Advogados do(a) IMPETRANTE: RUAN FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - MT32141/O, UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA - MT30800/O IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se discute o cumprimento da sentença proferida nos autos, a qual determinou à autoridade impetrada a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a inclusão de período laborado pela impetrante na função de professora da educação básica.
A parte impetrante alega descumprimento da ordem judicial, sustentando que a certidão apresentada pelo INSS não atende ao comando sentencial, pois trata-se do mesmo documento anteriormente emitido, cuja correção foi objeto do presente writ.
Diante da alegação, DETERMINO a intimação pessoal da autoridade coatora para ciência da presente decisão e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao alegado descumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009; Determino, ainda, a intimação do órgão de representação judicial da autoridade impetrada (Procuradoria do INSS), para que se manifeste no mesmo prazo, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive aplicação de multa diária, comunicação à Corregedoria do INSS e eventual remessa dos autos ao Ministério Público Federal para apuração de crime de desobediência e responsabilização funcional, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
15/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO Nº: 1004006-83.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: IVONETE COLPANI POLO PASSIVO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO da PARTE IMPETRADA para ciência acerca da juntada da PETIÇÃO/DOCUMENTO - ID 2181336275, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Este ato foi expedido com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, c/c § 4° do artigo 203 do Código de Processo Civil, no art. 132 do Provimento Geral n° 129/2016-COGER/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria n° 10276361/2020/1ª Vara.
Sinop, 14 de abril de 2025. assinado eletronicamente -
14/04/2025 13:35
Desentranhado o documento
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14/04/2025 13:34
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2025 00:39
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:04
Juntada de Informações prestadas
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24/03/2025 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2025 09:10
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 12:13
Juntada de cumprimento de sentença
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08/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de IVONETE COLPANI em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 10:21
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo A em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:08
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004006-83.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IVONETE COLPANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: UESLEI DE MELO RODRIGUES DE LIMA - MT30800/O e RUAN FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - MT32141/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ivonete Colpani contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social.
Objetiva a impetrante que a autoridade impetrada emita nova Certidão de Tempo de Contribuição, com base nos documentos já apresentados administrativamente, devendo constar o total de 19 (dezenove) anos e 4 (quatro) meses de contribuição na função de professora de educação básica.
Na decisão ID 2150905841 a análise do pedido liminar foi postergada.
A autoridade impetrada apresentou informações no ID 2162374368, nas quais suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de inadequação da via eleita.
Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança.
O MPF informou que não existe interesse público a justificar a manifestação (ID 2162913727).
No ID 2163361383 a impetrante apresentou impugnação aos fundamentos apresentados pela autoridade impetrada. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade impetrada, entendo que deve ser rejeitada.
As Certidões por Tempo de Contribuição que a impetrante pretende rever foram subscritas pelo Presidente do INSS, de modo que a autoridade indicada como coatora possui legitimidade passiva.
No que diz respeito à preliminar de inadequação da via eleita, entendo que também não merece prosperar.
A necessidade de instrução probatória pode ocorrer nos casos em que se busca a averbação de tempo de contribuição desprovido de recolhimento, o que não é o caso dos autos.
A impetrante busca a averbação de períodos em que se deu a efetiva contribuição, o que não é controverso, de modo que a preliminar deve ser afastada.
Quanto ao mérito, é possível identificar equívoco da autoridade impetrada quanto às informações constantes das Certidões por Tempo de Contribuição lavradas.
A primeira CTC emitida em 02/05/2024 (ID 2147418909) indicou tempo de contribuição de 16 anos e 8 meses.
Após requerimento administrativo da impetrante para que fossem sanados alguns vícios quanto a certidão, a autoridade impetrada expediu nova CTC, dessa vez com apenas 7 anos, 6 meses e 8 dias (ID 2147418922), sem que qualquer justificativa razoável fosse apresentada.
As CTC’s emitidas apresentam incongruências quanto às informações contidas no extrato CNIS da impetrante (ID 2147418847), uma vez que as certidões indicam tempo inferior àquele constante no referido extrato.
A impetrante pugna que a CTC seja expedida com o total de 19 anos e 04 meses de contribuição.
Entretanto, não obstante haja inequívoca inconsistência nas CTC’s expedidas, não cabe a determinação expressa do tempo de contribuição que deve constar na certidão vindicada, de modo que cabe à autoridade impetrada apreciar as informações e documentos apresentados, expedindo a certidão com base em tais elementos.
Eventual período que não seja reconhecido deve ser relacionado pela autoridade impetrada, a qual deverá apresentar os fundamentos que levem à desconsideração, de modo que seja possível ao beneficiário apresentar impugnação ou interpor recurso administrativo, possibilitando, dessa forma, o controle do ato praticado.
O dever de fundamentação das decisões encontra fundamento no art. 5º, LV, da CF, bem como no art. 2º da Lei 9.784/99, o qual prevê expressamente que a Administração Pública deve obediência ao princípio da motivação.
Assim, deve ser reconhecido o direito da impetrante quanto a expedição de nova certidão de tempo de contribuição com relação ao período que a imperante apresentou contribuição da função de professora da educação básica.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e determino à autoridade impetrada que expeça a certidão de tempo de contribuição pretendida pela impetrante, de modo que conste todo o período indicado na documentação apresentada, especialmente aqueles constantes no extrato do CNIS (ID 2147418847).
Ressalto que a eventual desconsideração de período deve ser expressamente fundamentada pela autoridade impetrada.
Defiro a tutela de urgência e determino que a impetrada cumpra a medida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação desta sentença, com a efetiva expedição da CTC atualizada.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária, ou honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Sentença com remessa necessária, por força do § 1º do artigo 14 da Lei supracitada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
13/12/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 17:37
Concedida a Segurança a IVONETE COLPANI - CPF: *56.***.*82-91 (IMPETRANTE)
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12/12/2024 15:33
Juntada de manifestação
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12/12/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 18:49
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/11/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 15:48
Juntada de manifestação
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09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de IVONETE COLPANI em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
01/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a IVONETE COLPANI - CPF: *56.***.*82-91 (IMPETRANTE)
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01/10/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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09/09/2024 18:51
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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09/09/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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