TRF1 - 1041574-09.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:30
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 22:26
Juntada de outras peças
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08/01/2025 18:01
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:04
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Piauí - 5ª Vara Federal da SJPI Juiz Titular : ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Juiz Substituto : MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Dir.
Secret. : ALÉSSIO SALES LUSTOSA AUTOS COM () SENTENÇA ( x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1041574-09.2024.4.01.4000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)- PJe AUTOR: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA MARIA DE SOUSA MARQUES - PI9096 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida por ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual a autora requer: “a) conceder ao Requerente o benefício de litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça, tendo em vista que não tem como suportar as custas judiciais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família; b) ser concedida desde logo, inaudita altera pars, a antecipação de tutela de urgência pleiteada, para determinar que seja imediatamente suspenso o leilão, diante do depósito judicial do valor das parcelas em atraso; (...).” Narra a inicial, em síntese, que o autor firmou contrato com a CEF para aquisição do imóvel localizado na Rua Projetada 26, nº 13 – Residencial São Sebastião – Bairro São Sebastião – União-PI – CEP: 64120-000, mas, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar o financiamento.
Menciona que, apesar de efetuar o pagamento de algumas parcelas vencidas, foi surpreendido com a consolidação do imóvel, sem que, para tanto, tenha sido notificado para realizar a purgação da mora.
Citada, a CEF apresentou a contestação de id. 2158056216.
Petição do autor de id. 2158715962, reiterando o pedido de antecipação de tutela e informando as datas dos leilões para os dias 21/01/2025 (1ª Praça) e 28/01/2025 (2ª Praça). É o relato do essencial.
Decido.
Diante da alegação do autor de que não foi devidamente notificado acerca da consolidação do imóvel e da manifesta intenção de sanar as pendências referentes ao contrato de financiamento, bem como considerando a imprevisibilidade acerca do desfecho final do presente processo e da irreversibilidade decorrente da execução de hasta pública, com possíveis prejuízos para as partes envolvidas, determino, com base no poder geral de cautela assegurado ao magistrado, que a Caixa Econômica Federal exclua o imóvel objeto da presente ação do leilão marcado para os dia 21/01/2025 (1ª Praça) e 28/01/2025 (2ª Praça), até ulterior deliberação deste juízo, devendo a medida referenciada ser devidamente comprovada nos presentes autos.
Por outro lado, autorizo de logo o depósito judicial integral dos valores atrasados como forma de purgar a mora e garantir a posse do imóvel.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Ainda, defiro o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão, com urgência.
Intime-se, ainda, o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 2158056216.
Por fim, decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem resposta, digam as partes, no prazo de lei, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção.
Não havendo, neste caso, nenhuma manifestação ou nada sendo requerido, concluam-se os autos para sentença.
Cumpra-se.
MARINA ROCHA CAVALCANTI BARROS MENDES Juíza Federal Substituta da 5ª Vara/SJPI -
13/12/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:34
Juntada de manifestação
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05/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 09:12
Juntada de questão de ordem
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26/11/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2024 14:20
Juntada de outras peças
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14/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/11/2024 09:31
Juntada de contestação
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25/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/10/2024 10:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:08
Conclusos para decisão
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17/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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17/10/2024 07:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/10/2024 17:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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