TRF1 - 1005511-12.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005511-12.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA CREUSA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS KINFUKU DANTAS - MT31803/O e MONICA LEITE DA SILVA - MT24942/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Maria Creusa Barbosa contra o Estado de Mato Grosso e a União visando à condenação dos requeridos à obrigação de fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE 200mg.
Consta da inicial que a autora é portadora de Timoma B2 PDL1 CPS 80% (carcinoma), com diagnóstico em maio de 2023, e desde então realiza tratamentos oncológicos.
De acordo com a inicial, os relatórios médicos atestam que o medicamento é imprescindível para atrasar sintomas que causam incapacidade para atividades básicas e até mesmo para a manutenção da vida da autora.
O NAT apresentou parecer desfavorável sob o fundamento de que não há evidência de benefício significante no uso.
Asseverou, ainda, que o medicamento pleiteado não está indicado na lista do SUS (ID 2163606999).
Decido.
Visando pacificar o entendimento sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou requisitos para concessão judicial de medicamentos não previstos na lista do SUS, a saber (REsp 1657156/RJ): - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; - incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; - existência de registro na ANVISA do medicamento.
No que respeita à imprescindibilidade e inexistência de tratamentos similares na rede pública de saúde, o NAT informou que as opções para tratamento de pacientes com carcinoma tímico são limitadas e que não há uma lista específica de medicamentos a ser indicada: Conquanto o NAT tenha apresentado parecer desfavorável sob o fundamento de que o medicamento solicitado não está previsto nas listas de medicamento contemplados pelo SUS, ao mesmo tempo afirmou que não há outro genérico ou similar.
A autora, no entanto, necessita do medicamento, em razão da evolução da doença e diante da baixa resposta prévia à quimioterapia, conforme relatório médico de ID 2162183245 – pág. 19: É evidente, portanto, a imprescindibilidade do medicamento e a inexistência de alternativa similar na rede pública de saúde.
No que toca à incapacidade financeira de custear o remédio objeto da ação, consoante se verifica da decisão prolatada pelo Juízo Estadual (ID 2162183245 – págs. 32-34), constata-se que o custo total do tratamento ultrapassa R$ 500.000,00 (15 aplicações a cada 21 dias), cifra bastante elevada e impossível de ser custeada pela maior parte da população brasileira.
A autora asseverou na exordial que é aposentada e apresentou declaração de hipossuficiência.
Em conclusão, visualizo verossimilhança nas alegações da parte autora, estando também caracterizada a urgência para concessão do pleito provisório, por tratar-se de medicamento essencial para o tratamento da autora.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe 200mg, conforme prescrição médica ID 2162183245 – pág. 21.
Determino a intimação da UNIÃO, pelo meio mais célere, para cumprimento desta decisão no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de adoção de outras providências para efetivação da liminar.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Citem-se.
Sinop, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
05/12/2024 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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