TRF1 - 1005564-50.2021.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005564-50.2021.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: KALER FRAXE BOTOSI e outros (3) REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros e liberação do crédito proveniente da ação originaria nº 381-63.1994.4.01.4200.
Deferida a habilitação dos herdeiros (id 766999449).
A secretaria certificou a inexistência de outra requisição de pagamento expedida em nome dos herdeiros e do beneficiário falecido referente ao crédito objeto destes autos (id 2101023678).
A COREJ informou a inexistência de bloqueio oriundo de Juízo diverso, apenas a ordem de bloqueio emanada do OFÍCIO GABJU SJRR-2ª VARA 7/2022 (id 2118016671).
Ouvida, a UNIÃO não manifestou oposição.
Houve liberação parcial do valor requisitado para custeio das despesas do inventário extrajudicial (id 2154926043).
Os autores juntaram a prestação de contas nos ids 2161410112, 2161410145, 2161410173, 2161410177 e 2161410206.
Apresentaram, ainda, a escritura pública de inventário e sobrepartilha contemplando o crédito requisitado (id 2161409913). É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, homologo a prestação de contas dos recursos liberados para custeio das despesas do inventário.
Quando ao pedido de liberação dos valores remanescentes, a secretaria deverá conferir e certificar a regularidade da expedição e do respectivo valor da requisição de pagamento nº 13/2022.
Cumprida a diligência, caso atestada a regularidade do precatório expedido, oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência dos valores aos herdeiros, na proporção estabelecida no inventário, para as contas bancárias informadas no id 2161409807, inclusive os honorários advocatícios contratuais.
Registro que o bloqueio dos valores devidos ao advogado BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (CPF *61.***.*97-87) deve ser mantido até decisão ulterior.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
25/04/2023 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 16:17
Outras Decisões
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25/01/2023 18:10
Juntada de manifestação
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15/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
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08/07/2022 21:54
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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07/07/2022 18:49
Conclusos para decisão
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29/03/2022 15:45
Juntada de manifestação
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11/03/2022 02:30
Decorrido prazo de KALER FRAXE BOTOSI em 10/03/2022 23:59.
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03/03/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:45
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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16/02/2022 11:45
Expedição de Documento Precatório.
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08/10/2021 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2021 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2021 18:54
Conclusos para despacho
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09/09/2021 16:52
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/09/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 00:19
Conclusos para despacho
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30/08/2021 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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30/08/2021 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2021 23:34
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2021 23:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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