TRF1 - 1002466-40.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002466-40.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO VIEIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, imprescindível a análise da petição com pedido de habilitação de herdeiros de Id. 2143038543, considerando que a parte autora veio a óbito no curso da demanda, com falecimento ocorrido em 09/06/2024, conforme certidão de óbito de Id. 2143038651 - pág. 7.
Não houve da parte ré oposição à habilitação, na medida em que, intimado do pedido, o INSS se manteve silente.
O benefício de prestação continuada possui natureza personalíssima.
Isso não obstante, o falecimento do autor da ação durante o processo não impede que seus sucessores recebam as parcelas atrasadas a que o beneficiário fazia jus em vida.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Turma de Uniformização Nacional: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTOS DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA.
POSSIBILIDADE.
ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 8.742/1993.
ARTIGO 23 DO DECRETO 6.214/2007.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/1993, não obstante o seu caráter personalíssimo, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus.
Precedentes. 2.
O caráter personalíssimo do benefício impede a realização de pagamentos posteriores ao óbito, mas não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. 3.
No âmbito regulamentar, o artigo 23 do Decreto nº 6.214/2007, garante expressamente aos herdeiros ou sucessores o valor residual não recebido em vida pelo beneficiário. 4.
Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário da assistencial social, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1568117/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, TENDO EM VISTA O ÓBITO DO REQUERENTE, SEM ANALISAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REAFIRMAÇÃO DA TESE DE QUE O CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO AFASTA O DIREITO DOS SUCESSORES DE RECEBER EVENTUAIS PARCELAS QUE SERIAM DEVIDAS AO AUTOR QUE FALECE NO CURSO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DA TNU E DO STJ.
QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00029399020164036201, Relator: PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, Data de Julgamento: 16/12/2021, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 17/12/2021).
Nesse panorama, não há óbice a impedir a habilitação pleiteada, considerando a informação na certidão de óbito de que o falecido era casado e deixou três filhos, bem como a comprovação de que os habilitandos ostentam a condição de cônjuge - casada em regime de comunhão parcial de bens - e filhos do de cujus, consoante documentação pessoal carreada pelo id. 2143038651.
Além disso, observo que o feito está suficientemente instruído, permitindo avaliar se o autor possuía ou não direito à obtenção do benefício postulado.
Ex positis, nos termos do no art. 1.829, do Código Civil/2002, DEFIRO o pedido de habilitação da cônjuge supérstite MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA (CPF *73.***.*00-04) e dos filhos FABIANA VIEIRA DA SILVA (CPF *28.***.*08-41), FERNANDO VIEIRA DA SILVA (CPF *28.***.*77-65) e FLAVIA VIEIRA DA SILVA (CPF *57.***.*19-03).
Lado outro, não reconheço a ocorrência de litispendência ou coisa julgada suscitada pelo INSS na contestação de id. 2124186445.
Isso porque os presentes os presentes autos versam sobre nova postulação administrativa relativa à concessão de BPC/Idoso, ao passo que o processo apontado (1005220-91.2020.4.01.4301) dizia respeito a pedido de concessão de BPC/PcD.
Assim, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando que o benefício assistencial foi postulado invocando a condição de pessoa idosa, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) idade mínima de 65 anos; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
Não há controvérsia quanto ao cumprimento do requisito etário, pois o autor, nascido em 21/12/1958 (id. 2100765694), já havia completado 65 anos de idade na DER (23/02/2024, id. 2124186448 - Pág. 1) Desse modo, verifico que o requisito etário para concessão do amparo assistencial ao idoso se encontrava preenchido.
Noutro giro, restando controvertida a hipossuficiência do demandante, passo à análise do requisito socioeconômica.
Nesse ponto, não é de mais ressaltar que, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico (Id. 2132367552) indicou que o postulante residia com sua esposa e um neto.
A renda familiar advém do salário da esposa, que labora como empregada doméstica e aufere R$ 1.636,23 (extrato CNIS em anexo).
A subsistência do autor era mantida pela esposa e pela ajuda recebida da igreja.
Anoto que, apesar de dividir o mesmo teto, o neto do requerente não integra o grupo familiar, porque o grau de parentesco não se enquadra no conceito de família estabelecido no §1ª do art. 20 da Lei 8.742/93, que assim dispõe: § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Embora própria, a residência é singela e não indica boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, trata-se de pequena casa construída em alvenaria, com piso de cerâmica e paredes rebocadas e pintadas na parte interna .
A residência é guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos, em boas condições de uso.
As despesas informadas à perita foram de água - R$ 89,35, energia - R$ 164,02, gás (valor não informado) e alimentação (valor não informado).
Além disso, em razão de seu diagnóstico, o autor tinha gasto com o medicamento Lactulaxy, no valor de R$ 22,00 por caixa, que durava de 3 a 4 dias, e com o suplemento Sustagen, de R$ 70,00 a cada 8 dias.
No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia alimentos suficientes para suprir a família.
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]A parte autora é idoso com saúde totalmente debilitada, sem nenhuma condição de exercer atividades laborativas.[...] [...]Foi verbalizado pela esposa, que a parte autora após ter feito a cirurgia no intestino há 1 anos atrás, sua saúde teve piora.
Relatou que o esposo não dorme e chora muito.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível a parte autora vivia em situação de vulnerabilidade, que era potencializada por sua idade (66 anos), grau de instrução (fundamental incompleto) e situação de adoecimento, que prejudicavam sua inclusão econômico-social, sobretudo no que tange ao mercado de trabalho.
Inclusive, a análise da situação de debilidade em que se encontrava o autor durante a visita da assistente social e das causas da morte lançadas na certidão de óbito de id. 2143038651 - Pág. 7 (PARADA CARDIORESPIRATORIA, FALENCIA DE MULTIPLOS ORGAOS, MESTASTASEHEPATICAS/ PERITONEAIS, CANCERDE RETO) indica que até os últimos dias de vida o requerente enfrentava situação severa de adoecimento, que certamente demandava cuidados contínuos e onerava o orçamento familiar.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de infirmar o quadro de vulnerabilidade demonstrado no laudo judicial.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, entendo que devem ser pagas aos sucessores do requerente as parcelas devidas desde a DER (23/02/2024, id. 2124186448 - Pág. 1) até a data do óbito (09/06/2024, id. 2143038651 - Pág. 7), pois no período se mostravam preenchidos os requisitos legais, mesmo considerando a renda da esposa, uma vez que é apenas ligeiramente superior ao salário mínimo.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), na forma do art. 3º da EC nº 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder em favor de ANTONIO VIEIRA DE SOUSA (CPF *24.***.*72-34) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 23/02/2024 DCB 09/06/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 5.339,33 Condeno o INSS, ainda, a pagar aos sucessores habilitados o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DCB, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 5.339,33, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
RETIFIQUE-SE a autuação para exclusão do autor falecido e inclusão dos herdeiros habilitados MARIA DAS DORES MOREIRA DA SILVA (CPF *73.***.*00-04), FABIANA VIEIRA DA SILVA (CPF *28.***.*08-41), FERNANDO VIEIRA DA SILVA (CPF *28.***.*77-65) e FLAVIA VIEIRA DA SILVA (CPF *57.***.*19-03), no polo ativo da demanda.
Inexistindo efeitos prospectivos, não há falar em antecipação dos efeitos da tutela com implantação imediata do benefício, pois o pagamento dos valores somente deve ocorrer após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88).
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeçam-se RPVs rateando o valor em partes iguais para cada herdeiro, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
25/03/2024 11:27
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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