TRF1 - 1040602-14.2024.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:29
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 10:56
Juntada de manifestação
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23/06/2025 01:03
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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23/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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09/06/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2025 08:17
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 16:20
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERNANDES TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:59
Juntada de parecer do mpf
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04/02/2025 03:01
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO AMAZONAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:54
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO AMAZONAS em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 16:22
Juntada de manifestação
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24/12/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 12:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1040602-14.2024.4.01.3200 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Impetrante: MARIA APARECIDA FERNANDES TEIXEIRA Representantes: RAPHAEL GOMES DOS ANJOS - AC3122 Impetrado: SUPERINTENDENTE DO IBAMA NO AMAZONAS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Aparecida Fernandes Teixeira contra ato do Superintendente do IBAMA no Amazonas.
Narra a inicial que a impetrante, arrendatária de uma área rural, foi notificada pelo IBAMA para retirar seus animais de uma área embargada no prazo de 30 dias, sob pena de sanções e apreensão dos animais.
A notificação decorreu de autuação por suposto descumprimento de embargo, embora a impetrante não tenha sido autora do ato que originou o embargo e não tivesse ciência da condição da área ao firmar o contrato de arrendamento.
Argumenta que o prazo é insuficiente para organizar a transferência dos animais para uma área regularizada, o que envolve complexidade logística e risco de maus-tratos aos animais.
Baseia-se no princípio da razoabilidade previsto no artigo 2º da Lei n°9.784/1999 e no artigo 24 da mesma lei, que admite a prorrogação de prazos administrativos por motivos de força maior.
Ressalta que a exigência de cumprimento do prazo estabelecido pela notificação configura risco de maus-tratos aos animais, em afronta ao artigo 32 da Lei n°9.605/1998.
Argumenta ainda que estão presentes os requisitos para a concessão de liminar, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo o fumus boni iuris evidenciado pela notificação exígua e o periculum in mora demonstrado pela iminência do prazo fatal.
Instruiu com documentos.
Custas recolhidas.
O mandado de segurança foi inicialmente impetrado perante uma das varas cíveis desta seção judiciária (9ª Vara).
Na decisão Num. 2158736510, foi indeferido o pedido liminar, ocasião em que determinada a remessa dos autos a esta vara, especializada em matéria ambiental e agrária.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Observa-se que o pedido liminar foi indeferido pelo Juízo.
Desse modo, NOTIFIQUE-SE a autoridade inquinada de coatora (art. 7º, I da Lei n. 12.016/2009) para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverá indicar as fundadas razões, bem como quaisquer outras informações que interessem ao julgamento do presente mandado de segurança, tais como a decadência e a perda parcial ou total do objeto.
CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica (art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Em seguida, VISTA ao MPF pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
16/12/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:28
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 10:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2024 09:23
Juntada de Certidão de redistribuição
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18/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAM
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18/11/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/11/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 15:13
Declarada incompetência
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17/11/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2024 12:57
Recebidos os autos
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17/11/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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17/11/2024 03:39
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2024 03:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 03:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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