TRF1 - 1000006-47.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000006-47.2018.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 EXECUTADO: CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS, SEVERINO GUIMARAES CONFECCOES EIRELI - EPP, ELTER SEVERINO GUIMARAES, GEANDRO SEVERINO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelos executados Elter Severino Guimarães, Cristiane Assis Freitas Santos e Geandro Severino Guimarães (id 2169692564), no curso de cumprimento de sentença, em atenção à decisão judicial que determinou a apresentação de certidão atualizada do imóvel de matrícula n.º 59.994, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT.
Conforme previsto no art. 774 do CPC, a conduta atentatória à dignidade da justiça pode ensejar a aplicação de multa de até vinte por cento sobre o valor do débito, quando caracterizado o descumprimento deliberado e injustificado das ordens judiciais.
A medida possui natureza coercitiva, voltada à garantia da efetividade da execução.
Todavia, a aplicação dessa penalidade exige a verificação inequívoca da má-fé processual ou do intuito procrastinatório da parte.
No caso em apreço, os executados alegam, com documentação mínima acostada, que não são mais proprietários do imóvel objeto da ordem judicial desde o ano de 2013, afirmando tê-lo vendido, ao Sr.
Robson Rodrigues Moraes, sem, contudo, ter havido o registro formal da transferência na matrícula imobiliária.
Ademais, os executados esclarecem que o bem em questão atualmente se encontra sob a posse exclusiva do comprador, não dispondo, por conseguinte, de qualquer autoridade para acesso ao imóvel ou obtenção de documentos junto ao cartório competente, cuja jurisdição se encontra em outra unidade federativa.
A narrativa apresentada, além de coesa, encontra respaldo nos elementos do processo e não revela, ao menos neste momento, conduta dolosa ou negligente dos executados.
Ao contrário, o comportamento processual evidencia diligência em prestar esclarecimentos ao juízo, de modo a elidir a aplicação de penalidade desproporcional, em observância ao princípio da boa-fé processual.
Assim sendo, entendo que a justificativa apresentada é suficiente para elidir a configuração de conduta atentatória à dignidade da justiça, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 774 do CPC.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalto que, embora o art. 99, § 3º, do CPC, preveja que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte é presumida verdadeira, tal presunção possui natureza relativa.
Assim, a veracidade da alegação pode ser afastada, inclusive de ofício, pelo magistrado.
Adota-se, como critério objetivo de aferição de miserabilidade jurídica, o limite de isenção para incidência do imposto de renda.
Caso tal limite seja ultrapassado, impõe-se à parte requerente o ônus de demonstrar, por meio de documentação idônea, que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de sua situação econômica, tais como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos de benefícios previdenciários ou outros equivalentes.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para prosseguimento da execução, cabendo à CEF indicar, querendo, outros bens passíveis de penhora, se possível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem manifestação ou apenas com pedido de dilação de prazo, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que o exequente traga elementos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação ou, com requerimento de suspensão por prazo inferior a um ano, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Providências de expediente a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000006-47.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:SEVERINO GUIMARAES CONFECCOES EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097, THIAGO MELO DO AMARAL - GO32557, MATEUS PALOSCHI - GO35425, FERNANDA LIMA PERES - GO38691, NILO LOTTICI NETO - GO28756, JOAO PAULO COSTA MELO - GO51797 e BETHANIA AIMI GUIMARAES - GO52588 DECISÃO (i) A impenhorabilidade, sendo fato impeditivo do direito à penhora do exequente, deve ser provada pelo executado (ônus subjetivo da prova), nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, conforme escólio doutrinário (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 7ª edição, 2015, página 1.187).
Para que se tenha por impenhorável o bem de família, não é necessário que o executado prove que o imóvel é o único de sua propriedade, sendo, porém, imprescindível que comprove nele ter sua residência permanente, conforme Lei n. 8.009/90, art. 5º, e posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1014698/MT, Rel.
Mini.
Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 17/10/2016).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que não descaracteriza automaticamente o instituto do bem de família, previsto em lei específica, a constatação de que o grupo familiar não reside no único imóvel de sua propriedade, bem como o fato de referido imóvel estar alugado ou quando o aluguel de imóvel comercial esteja diretamente vinculado ao pagamento da locação de imóvel residencial em benefício do grupo familiar (nesse sentido: Súmula 486, REsp 855.543/DF, AgRg no REsp 404.742/RS, AgRg no REsp 1.018.814/SP e REsp 1616475/PE).
In casu, o feito enfrenta dois pedidos de impenhorabilidade sobre bens de família. (ii) Quanto ao pedido formulado por Geandro Severino Guimarães (id 2145902858), verifico, desde logo, a impenhorabilidade do bem em questão.
Tal entendimento fundamenta-se no fato de que o Sr.
Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência (id 2137844656), foi recebido no imóvel diretamente pelo próprio executado, além de haver decisão análoga proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jataí (id 2145906755), que reconheceu o imóvel matriculado sob o n.º 20.410 no CRI de Jataí/GO como bem de família. (iii) Não há melhor sorte em relação ao pedido formulado pelos executados Elter Severino Guimarães e Cristiane Assis Freitas Santos (id 2145917883) acerca do imóvel registrado sob a matrícula n.º 11.025 CRI/Jataí/GO.
Da análise dos autos, verifica-se que o endereço do referido imóvel coincide com o endereço residencial informado pelo devedor em sua declaração anual de imposto de renda (id 1364032247), corroborado pela prova emprestada apresentada em impugnação oriunda de outros juízos. (iv) Mercê do exposto, determino que (a) a Secretaria providencie o cancelamento da indisponibilidade no sistema CNIB dos referidos imóveis; (b) seja o CRI/Jataí oficiado para desconstituir as restrições realizadas, por este Juízo, sobre os imóveis matriculados sob os ns.º 20.410 e 11.025, referente à presente demanda.
Cabe ressaltar que a ordem para levantamento das restrições sobre imóveis deverá ser cumprida, independentemente da cobrança de emolumentos, uma vez que as constrições foram realizadas no interesse do provimento jurisdicional.
Uma fez efetivada a medida, deve o CRI encaminhar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, documentação comprobatória.
Cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal em Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n.º 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: (64) 2102.2103, e-mail: [email protected] -, valendo esta decisão como ofício, destinado ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO. (v)
Por outro lado, considerando que o relatório de indisponibilidade de bens aponta a existência de outro imóvel de propriedade dos executados, determino a intimação dos devedores para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a certidão atualizada do imóvel registrado sob o n.º 59994 no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, indicando, de forma precisa, a localização do referido bem.
Advirto que o descumprimento desta determinação será considerado conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil, sujeitando o(s) executado(s) à aplicação de multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atos necessários a cargo da Secretaria. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/03/2023 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
01/03/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/02/2023 23:59.
-
02/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 13:30
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 13:14
Juntada de Ofício
-
24/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 15:23
Cancelada a conclusão
-
06/10/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 01:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 11:11
Juntada de Informação
-
01/07/2022 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 11:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
03/05/2022 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2021 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/10/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
-
07/09/2021 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 19:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2021 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 11:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
30/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/06/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 08:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
21/05/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 02:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 16:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/04/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2021 12:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 17:30
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 06:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 15:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 04:51
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:51
Decorrido prazo de GEANDRO SEVERINO GUIMARAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:51
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 04:51
Decorrido prazo de SEVERINO GUIMARAES CONFECCOES EIRELI - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:04
Juntada de renúncia de mandato
-
18/05/2020 11:19
Juntada de renúncia de mandato
-
15/04/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 13:50
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
15/04/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 13:48
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2020 13:43
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
14/04/2020 19:36
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
-
18/03/2020 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2020 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2019 05:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:54
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:54
Decorrido prazo de GEANDRO SEVERINO GUIMARAES em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:54
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 05:54
Decorrido prazo de SEVERINO GUIMARAES CONFECCOES EIRELI - EPP em 09/12/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/11/2019 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2019 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2019 12:48
Conclusos para julgamento
-
10/07/2019 15:59
Juntada de manifestação
-
28/06/2019 13:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2019 16:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 20/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 10:05
Juntada de impugnação aos embargos
-
16/04/2019 16:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/03/2019 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
27/10/2018 01:31
Decorrido prazo de SEVERINO GUIMARAES CONFECCOES EIRELI - EPP em 25/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 01:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ASSIS FREITAS SANTOS em 25/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 01:21
Decorrido prazo de GEANDRO SEVERINO GUIMARAES em 25/10/2018 23:59:59.
-
27/10/2018 01:21
Decorrido prazo de ELTER SEVERINO GUIMARAES em 25/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 14:08
Juntada de embargos à ação monitória
-
03/10/2018 09:25
Juntada de diligência
-
03/10/2018 09:25
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2018 09:25
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2018 09:25
Mandado devolvido cumprido
-
03/10/2018 09:25
Mandado devolvido cumprido
-
10/09/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/09/2018 14:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2018 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 12:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
02/03/2018 18:18
Conclusos para decisão
-
19/01/2018 12:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/01/2018 12:37
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/01/2018 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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