TRF1 - 1014508-27.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014508-27.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO e o MUNICÍPIO DE COLINAS opuseram embargos de declaração contra a sentença que foi desentranhada.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Não conheço dos recursos porque antes mesmo da oposição a peça fora desentranhada por ato jurisdicional que explicitou tratar-se de mera minuta, cuja versão final não fora salva pelo sistema processual.
O ato recorrido não existe.
DISPOSITIVO 03.
Ante o exposto, decido não conhecer dos embargos de declaração opostos de parte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes que estão representadas nos autos por meio do painel do PJE; (c) fazer conclusão para sentença. 05.
Palmas, 15 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/02/2025 10:04
Desentranhado o documento
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11/02/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 14:23
Juntada de embargos de declaração
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02/02/2025 09:50
Juntada de embargos de declaração
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo A em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014508-27.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
IMPETRANTE: MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS impetrou mandado de segurança contra ato de agente vinculado à (NOME SOMENTE DA ENTIDADE) alegando, em síntese, o seguinte: (a) xx; (b) xx. 02.
O pedido de concessão liminar da segurança foi deferido indeferido. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela e deixou de manifestar sobre o mérito. 04.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em resumo, o seguinte: (a) xx; (b) xx. 05.
A autoridade coatora apresentou informações defendendo a legalidade do ato combatido. 06.
Os autos foram conclusos para sentença em xxxx. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram prescrição e decadência.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade consistente em xxxx. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante.
A parte demandante sucumbente é isenta de custas por força do artigo 4º, III, da Lei 9289/96. 19.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegatória da segurança.
EFEITOS PATRIMONIAIS 21.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 22.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
Em quase 20 (vinte) de magistratura federal foram raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais proferidas por este magistrado no prazo estabelecido.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas federais cumprem as decisões judiciais sem a adoção de meios coercitivos indiretos.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º). 23.
Em situação de absoluta similitude paradigmática, o Superior Tribunal de Justiça fixou precedente vinculante no sentido da possibilidade de cominação de multa coativa para compelir entidade pública a cumprir decisão judicial (Tema 98).
Essa compreensão vem sendo reiterada pelo Superior Tribunal de Justiça ao assentar que "é entendimento consolidado nesta Corte a possibilidade de cominação da multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer" (AgInt no REsp 2027080 / BA). 24.
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.
DISPOSITIVO 25.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar à(s) autoridade(s) coatora(s) o seguinte: a1) xxx; a2) comprovar nos autos, no prazo de xxxx dias, o cumprimento da determinação; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente xxxxxxxxxxxxxxxxxx.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 26.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 24.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 27.
Palmas/TO, 28 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/01/2025 08:09
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 07:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 07:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/01/2025 07:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/01/2025 14:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 20:36
Juntada de Informações prestadas
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22/01/2025 18:56
Juntada de manifestação
-
24/12/2024 08:48
Juntada de manifestação
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18/12/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 08:07
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/12/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 13:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 08:09
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014508-27.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MUNICIPIO DE COLINAS DO TOCANTINS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PALMAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: A entidade pública impetrante é isenta de custas (Lei 9289/96, artigo 4º, I).
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: Não recebo a inicial quanto à pretensão de efeitos financeiros retroativos e de utilizar-se do mandado de segurança como sucedâneo de cobrança (STF, súmulas 269 e 271).
A tutela diferenciada pela via do mandado de segurança deve se voltar contra um ato administrativo específico, não gerando efeitos financeiros anteriores à impetração.
Obrigação de pagar quantia certa em dinheiro não se qualifica como ato administrativo sindicável pela via do mandado de seguraça.
Quanto ao mais, a petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alega que as retenções de valores do FPM pela autoridade coatora, com lastro no artigo 160, § 1º, do Constituição Federal, devem observar as limitações impostas pelos artigos artigo 1º, caput (09 pontos percentuais do FPM) e artigo 5º, § 5º, da Lei 9639/98 (15 pontos percentuais da receita corrente liquida).
Ocorre que os dispositivos estão com eficácia normativa exaurida no tempo porque destinado a reger as relações jurídicas decorrentes de parcelamentos celebrados até o dia 31 de agosto de 2001. 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alega que vem sofrendo descontos no seu FPM, conforme comprovam as retenções dos meses 08, 09 e 10 do corrente ano, até chegar ao bloqueio total do FPM no mês de novembro de 2024. 03.
A retenção integral do FPM, como parece ser o caso retratado nos autos, é incompatível com Pacto Federativo (CFRB, artigo 1º) porque ameaça a própria existência dos pequenos municípios que sobrevivem quase que exclusivamente das transferências obrigatórias.
Sem os recursos do FPM a população extremamente pobre do MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS ficará privada de serviços públicos essenciais.
A compatiblização entre a previsão de retenção sobre o FPM (artigo 160 § 1º, da CFRB) e a preservação do Pacto Federativo (artigo 1º da CFRB) exige que algum limite há de instituído pelo Parlamento.
Diante da omissão legislativa, cabe ao Poder Judiciário utilizar dos meios legais para coartar a lacuna legislativa, conforme preconiza o artigo 4º da LINDB: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. 04.
Para colmatar a lacuna legislativa deve ser utilizada, por analogia, a Lei 8112/90 que estabelece no artigo 46 o limite de 10% para desconto em folha destinado ao ressarcimento de valores devidos por servidor público à Administração Pública. 05.
Assim, a autoridade coatora não poderá descontar do FPM mais do que 10% por mês.
Não é possível determinar a restituição de valores já retidos porque o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (STF, súmula 269). 06.
O perigo da demora resulta do risco completa paralisação dos serviços públicos essenciais prestados à população residente no município demandante.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 07.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 08.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 09.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 10.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 11.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 12.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial com a respectiva emenda; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar à autoridade coatora que observe, a partir da intimação desta decisão, o limite 10% de cada parcela do FPM ao efetuar retenções autorizadas pelo artigo 160, § 1º, da Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 15.
Palmas, 11 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 19:44
Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:24
Juntada de manifestação
-
09/12/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
27/11/2024 18:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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