TRF1 - 1050466-13.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1050466-13.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA TELMA PIRES FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que até a presente data o perito nomeado nos autos, Meyber Ricardo Abdo Mendes, CRM/PA 6702, não agendou a perícia, destituo-o do encargo e, em seu lugar, nomeio ANTÔNIO FERREIRA CRUZ, perito médico, com especialidade em Medicina do Trabalho, Ortopedia e Traumatologia, CRM nº 3389, para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível - 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horário a serem posteriormente informados pelo perito.
Cadastre-se o perito ora nomeado e exclua-se o perito destituído.
Intimem-se as partes para, se desejarem, impugnarem o perito, prazo de 15 (quinze) dias.
Sem impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar data e horário de realização da perícia Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1050466-13.2024.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza Federal da 5ª vara e nos termos do art. 203, § 4º do CPC, intime-se o perito para agendar dia e horário de realização da perícia, conforme determinado na decisão de ID 2164149872, item 8.
Belém, data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo Pereira Sales Supervisor da SEPOD -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1050466-13.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA TELMA PIRES FRANCA Advogado do(a) AUTOR: NEYLER MARTINS DE MENDONCA - PA14600 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a concessão/restabelecimento/conversão de benefício previdenciário por incapacidade temporário ou aposentadoria por invalidez e pagamento do retroativo.
A tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – art. 300, CPC.
No caso, muito embora trazidos laudos/exames médicos com a inicial, à análise dos requisitos ensejadores da concessão do benefício, não são suficientes ao deferimento, fazendo-se necessária a inauguração do contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto: 1) indefiro a tutela de urgência requerida; 2) defiro o pedido de gratuidade de justiça; 3) Nomeio a(o) médico(a) perito MEYBER RICARDO ABDO MENDES, CRM/PA 6702, com especialidade em Ortopedia e Traumatologia, para realização da perícia, a acontecer em uma das salas de perícia do Juizado Especial Federal Cível – 1º andar do prédio da Justiça Federal, situado na rua Domingos Marreiros, 598, bairro Umarizal, Belém/PA, em data e horários a serem posteriormente informados pelo perito. 4) Fixo os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos termos do art. 28, § 1º, I e II da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. 5) Cadastre-se no sistema processual o perito ora nomeado. 6) Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes e impugnarem o perito. 7) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. 8) Sem impugnação do(a) perito(a), intime-se o(a) expert, via sistema PJe, para indicar dia e hora de realização da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e informar este Juízo, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; 9) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 10) o pagamento dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. 11) juntado o laudo pericial, cite-se.
Com a resposta, deve a autarquia se manifestar sobre o laudo. 12) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, também se manifeste sobre o laudo pericial. 13) solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. 14) com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. 15) sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via sistema AJG, juntando aos autos as guias, e façam-se os autos conclusos para julgamento. 16) Quesitos do juízo, conforme recomendação conjunta nº 01 de 15/1202015, do Conselho de Justiça Federal: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. d) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. e) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. f) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? g) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). h) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. k) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? l) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? m) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? n) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? o) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? p) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. q) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
21/11/2024 00:13
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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