TRF1 - 1005543-14.2024.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/04/2025 09:01
Juntada de Informação
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05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de HELENA MARIA CARVALHO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:02
Decorrido prazo de JULIANA NADIA SILVA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:06
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005543-14.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA NADIA SILVA CARVALHO, H.
M.
C.
D.
S.
Advogado do(a) IMPETRANTE: STEPHANIE THAYS RODRIGUES DA SILVA - MA16104 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, - GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII SENTENÇA H.M.C.D.S e JULIANA NADIA SILVA CARVALHO impetram mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII e outro, objetivando "(...) a reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado os documentos juntados e agendar pericia médica e social (...)".
Narra os autos que: a) a impetrante requereu administrativamente a concessão de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA – 87 nº 7147188781; b) ocorre que o pedido foi indeferido no dia 07/05/2024 pelo INSS, de forma automática pelo sistema da Autarquia Previdenciária, antes mesmo da realização da Avaliação social e perícia médica; c) ou seja, ocorreu o encerramento precoce do processo administrativo, sem análise da avaliação social e perícia médica ou laudo médico apresentado; d) além disso, não houve motivação do indeferimento do pedido de BPC LOAS DEFICIENTE, limitando-se à “Descrição Motivo Indeferimento: NAO CUMPRIMENTO DE EXIGENCIAS”; e) a impetrante busca a reabertura da instrução do processo administrativo, a fim de que seja realizada a análise efetiva (mérito) do pedido de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
Informação de prevenção negativa.
Em decisão, a medida liminar foi parcialmente deferida.
Benefício da gratuidade de justiça deferido.
As partes foram intimadas (id. 2127945019 e id. 2132975693).
Retificação dos autos para incluir o INSS e a CEAB (id. 2132975693).
Foram notificados/intimados o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, a PRF e a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS (id. 2133407993, id. 2133409475, id. 2133410528, id. 2133410902 e id. 2134474466).
A autoridade coatora apresentou informações acerca do caso, demonstrando o cumprimento da decisão liminar (id. 2136370421 e id. 2149856570).
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Face à ausência de alterações nos fatos ou material probatório desde a prolação da decisão liminar (ID. 2127945019), que sejam capazes de alterar o julgamento, mantenho a fundamentação da referida decisão como razões de decidir no presente mandado de segurança: É cediço que em sede de mandado de segurança impõe-se que os fatos sejam certos e comprovados mediante prova documental pré-constituída.
Vale dizer, por ocasião da propositura da ação, a petição inicial deve ser instruída com os documentos comprobatórios do direito alegado, a fim de se aferir a existência do direito líquido e certo.
Isso porque, a atividade cognitiva do juiz no plano horizontal é limitada, somente comportando trazer à discussão na ação mandamental fatos que não demandem dilação probatória.
Em outras palavras, a prova colacionada à exordial não pode ensejar dúvidas acerca do direito material vindicado de forma que o direito líquido e certo seja identificável sem maiores indagações.
No caso dos autos, a impetrante deseja a concessão de liminar para reabertura do processo administrativo no INSS visando à correta instrução do pedido do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS), e , no mérito, pede: a confirmação do pedido liminar E a concessão do beneficio 87- PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA em favor da Impetrante.
A impetrante juntou documento "extrato de informações do benefício" indicando que o pedido foi indeferido em 07/05/2024 pelo "não cumprimento de exigências", mas não houve indicação específica e clara de quais seriam essas exigências não cumpridas.
Ademais, o documento de ID 2126880600 - Pág. 4 constou o agendamento de perícia para o dia 09/09/2024; por sua vez, a avaliação da perícia social estava agendada para a data de 09/05/2024 (ID 2126880600 - Pág. 5).
Ou seja, a decisão de indeferimento foi antes da realização das perícias, de forma antecipada.
Foi juntado laudo médico elaborado por médico psiquiatra (ID 2126880600 - Pág. 26), a qual atesta que "H.M.
C.
D.
S. nascida em 11/03/22 apresenta déficit na comunicação social e na interação social, com padrões restritos e repetitivos de comportamento.
Os sintomas presentes estão desde o início da infância e prejudicam o funcionamento diário. 1 - CID 11- 6A02 (CID 10 F84) Nível de Suporte 3".
Como se nota, o encerramento do processo administrativo para a concessão do LOAS teve seu encerramento de forma irregular, uma vez que se deu em data anterior à realização das perícias e a fundamentação foi bastante genérica e rasa, não precisando quais foram as exigências não cumpridas que levaram ao indeferimento do pedido.
Por essa razão, deve ser concedida a liminar no sentido de determinar a reabertura do PA no âmbito do INSS para que seja analisado o pedido de forma adequada e, sobretudo, com a realização das perícias para se averiguar o direito à concessão do benefício.
Noutro ponto, quanto ao pedido, no mérito, de concessão do benefício propriamente dito, a situação não é meramente de direito, e, sim, de ordem fática, sendo indispensável a realização de perícia médica judicial, cujo procedimento é incabível na via estreita do mandado de segurança.
O Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado que “(...) o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional; não é o meio processual adequado para provar um fato” (STJ, ROMS 61789, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, DJE 29/10/2019).
Logo, os fatos que dão suporte ao pedido formulado na prefacial – deferimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência – reclamam instrução processual para o seu acerto.
O presente mandamus, todavia, não comporta essa providência, haja vista sua natureza sumária e expedita.
Sobre o ponto, o STJ também entende que "(...) laudo médico particular não é indicativo de direito líquido e certo.
Se não submetido ao crivo do contraditório, é apenas mais um elemento de prova, que pode ser ratificado, ou infirmado, por outras provas a serem produzidas no processo instrutório, dilação probatória incabível no mandado de segurança" (REsp 1115417/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, T2, DJe 05/08/2013)." Nesse contexto, revela-se inadequada a escolha desta via processual visando à concessão do benefício propriamente dito, impondo-se a denegação da segurança com a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 330, III, e art. 485, I, ambos do CPC, tendo em vista a especialidade da lei que disciplina o mandado de segurança.
Cumpre registrar, por fim, que a impetrante pode se utilizar do instrumento processual adequado para a apresentação de sua pretensão em Juízo.
A admissão do presente mandamus pode desvirtuar a sua finalidade e ocasionar, por via reflexa, uma demora na análise da sua pretensão, na medida em que geraria expectativa em uma situação que só pode ser dirimida com dilação probatória.
Assim sendo, confirmo a decisão liminar (ID. 2127945019), gerando efeitos definitivos face ao mandado de segurança em discussão.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e confirmo a medida liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo a fim de que seja analisado os documentos juntados e agendar pericia médica e social sem prejuízo no tempo que autora já aguardou.
Incabíveis honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25, da Lei n. 12.016/2009.
Ratifico a gratuidade da justiça à parte autora (art. 98 do CPC).
Autoridade coatora isenta de custas (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz, data do registro.
Mônica Guimarães Lima Juíza Federal -
16/12/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 16:59
Concedida em parte a Segurança a H. M. C. D. S. - CPF: *23.***.*60-01 (IMPETRANTE).
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28/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:10
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2024 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:40
Decorrido prazo de - Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito SRII em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:01
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/06/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 14:33
Indeferida a petição inicial
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18/06/2024 14:33
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2024 10:33
Conclusos para decisão
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13/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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13/05/2024 10:30
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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