TRF1 - 1092293-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:08
Juntada de contestação
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02/08/2025 22:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:59
Decorrido prazo de EDSON DOS REIS SILVA em 09/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 15:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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02/02/2025 22:01
Juntada de manifestação
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31/01/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 14:44
Declarada incompetência
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29/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:36
Decorrido prazo de EDSON DOS REIS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:41
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1092293-49.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON DOS REIS SILVA RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por Edson Dos Reis Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a revisão de contrato de financiamento imobiliário com intuito de ver reconhecida a alteração do método de amortização utilizado, bem como a declaração da abusividade de outras cláusulas pactuadas.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Postula a concessão do benefício da justiça gratuita.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De plano, consabido que a competência relativa pode ser modificada pelas partes, às quais é facultada a eleição, por instrumento escrito, do foro mais conveniente para dirimir questões relativas aos direitos e obrigações decorrentes de determinado negócio jurídico (CPC/2015, art. 63, § 1.º).
Ademais, de acordo com a Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, que modificou a redação do §1º e incluiu o §5º no artigo 63 do CPC/2015, a eleição do foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, sendo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento imobiliário em discussão veicula, expressamente, na sua “CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FORO” (id. 2158149849- Pág. 11), a previsão de que, para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram daquela avença, é competente o foro da Justiça Federal no Estado da Bahia.
Disposição essa que sequer restou impugnada pela autora em sua petição inicial, razão pela qual se impõe a remessa dos autos para processamento e julgamento. À vista do exposto, diante da existência de cláusula de eleição de foro aqui não impugnada, com apoio no art. 63, § 1.º, do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a presente demanda em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária da Bahia, determinando a remessa dos autos, com urgência.
Após a intimação da parte autora, redistribua-se o feito, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/12/2024 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:36
Declarada incompetência
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09/12/2024 16:32
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/11/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 18:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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