TRF1 - 1003239-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003239-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: I.
V.
A.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELLA ANDRADE DE ARAUJO - BA21661 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 25/04/2023 (NB 713.026.728-4) e tendo em vista que a ação foi proposta em 17/04/2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 25/04/2023 (NB 713.026.728-4) indeferido por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
No particular, tratando-se de menor de 16 anos de idade, o artigo 4º, inciso II e § 1º, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada, assinalam, na parte que interessa à lide, que: “Art. 4o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). (...) § 1o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. ...”. - grifos acrescidos.
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
No que concerne ao requisito da miserabilidade, a parte autora demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação.
A partir do CadÚnico (Id. 2122478456), restou comprovada que a renda per capita do núcleo familiar é inferior a ¼ do salário mínimo.
Assim, entendo que a condição de miserabilidade restou plenamente demonstrada no caso concreto.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família, como a natural elevação do custo de vida.
Além do mais, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento capaz de levantar duvida razoável acerca da renda familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Com relação à incapacidade da parte autora (06 anos), em análise ao laudo médico pericial, o perito atestou que essa é portadora de Luxação congênita unilateral do quadril (CID Q 65.0).
Afirmou que a condição não incapacita a parte autora para a vida independente, de modo que esse pode exercer atividades da vida diária como estudar sem que se encaixe no critério legal, como bem suscitado em contestação.
Ocorre que, como se extrai da pericia, restou claro que a parte autora possui limitação funcional para agachar-se e levantar-se, subir ou descer escadas e até mesmo caminhar longas distancias.
Aplica-se, ao caso, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judex peritus peritorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do NCPC.
Em que pese o perito ter informado que a incapacidade da parte autora não se configura como de longo prazo (menos de dois anos), é atestado que sua condição lhe acompanha desde o nascimento.
O evento que pode vir a minimizar as dificuldades de sua condição se vislumbra da realização de uma cirurgia invasiva da qual não se demonstra razoável exigir que essa se submeta, embora aguarde voluntariamente na fila do SUS sem qualquer previsão para sua operação. É necessário observar, inclusive, o conteúdo do Decreto n. 7.617/2011.
Esse estabelece que para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos de idade, que consequentemente não tenham idade para laborar, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição de participação social, relativamente às atividades inerentes à idade.
Assim, com base no exposto, considero que a patologia em tratativa demonstra a existência de situação que limitação da parte autora em relação às demais pessoas, merecendo um acompanhamento específico e maior dedicação dos pais, além de demasiado dispêndio de recursos, de modo que considero a incapacidade do demandante como impedimento de longo prazo, nos termos do §10 do art. 20 da Lei nº 8742/93.
Entendo preenchido o requisito.
Deste modo, restou demonstrado que a parte autora possui impedimento de longo prazo que, ao se deparar com barreiras sociais, pode limitar sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Quanto a DIB, a perícia médica indicou que a condição se faz presente desde o nascimento da parte autora.
Deste modo, entendo que a data de início do benefício - DIB deve ser fixada em 25/04/2023, data do requerimento.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.026.728-4 DIB 25/04/2023 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 29.125,71, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da lei 14.331/22.Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
17/04/2024 07:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
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17/04/2024 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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