TRF1 - 1006982-66.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/02/2025 11:44
Juntada de Informação
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 11:31
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006982-66.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA RAIMUNDA BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SINDY MARESSA DE MATOS SILVA LIMA - BA67677 e LUA MACEDO SOARES - BA69348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DO MÉRITO Busca a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 14/03/2024 (NB 714.686.966-1), indeferido por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
Com relação à incapacidade da parte autora, em análise ao laudo pericial, o perito atestou que a parte autora (47 anos – desempregado) possui CID: F32.2 – transtorno depressivo grave sem sintomas psicóticos + F41.1 – ansiedade generalizada.
A incapacidade é temporária menor que 2 anos.
Concluiu que não há impedimento de longo prazo ou deficiência.
Conquanto o art. 479 do NCPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há nos autos outro elemento que se sobreponha à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Deste modo, um dos requisitos consubstanciados nos §§2º e 3º, art.20, da Lei nº 8.742/93, qual seja, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não ficou comprovado nos autos, restando o presente pedido de concessão do benefício assistencial desamparado pelo art. 203, V, da Constituição Federal de 1988 e art. 20 da Lei n.º 8.742/93.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade a longo prazo, resta prejudicada a análise da hipossuficiência da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
09/12/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:37
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA RAIMUNDA BATISTA DE SOUZA - CPF: *10.***.*90-60 (AUTOR)
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14/11/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 18:33
Juntada de impugnação
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23/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:31
Juntada de laudo de perícia médica
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16/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:58
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 07:29
Juntada de Certidão
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14/08/2024 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:05
Juntada de procuração
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11/08/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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11/08/2024 22:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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