TRF1 - 1002888-69.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002888-69.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ISAMITA ALVES RIBEIRO Advogados do(a) IMPETRANTE: ELAINE SILVA REZENDE - GO45340, MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, -GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO 1.
A impetrante veio aos autos (Id 2183369086) para informar que, não obstante a decisão liminar tenha sido proferida em 12/12/2024, o INSS restabeleceu o benefício apenas em 23/04/2025, com pagamentos retroativos a partir de 28/02/2025 (data da sentença).
Requer, assim, que a autarquia realize o pagamento relativo ao período de 30/11/2024 a 27/02/2025, ou, alternativamente, ante o trânsito em julgado do decisum, requer o cumprimento da sentença para que seja expedido RPV no importe de R$ 4.594,22. 2.
Antes de apreciar o pedido da impetrante, em atenção ao princípio do contraditório, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a esse respeito. 3.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002888-69.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ISAMITA ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS HENRIQUE FERREIRA NAVES - GO26787 e ELAINE SILVA REZENDE - GO45340 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ISAMITA ALVES RIBEIRO em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM GOIÂNIA/GO, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine à autoridade coatora que reestabeleça imediatamente o benefício de auxílio doença até a efetivação do pedido de prorrogação ou realização de perícia médica administrativa. 2.
Alega, em síntese, que: I – estava em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 647.509.394-0), com DCB para o dia 30/10/2024; II – assim, realizou o pedido de prorrogação em 16/10/2024, tendo sido o pedido despachado em 29/11/2024, com a informação de que o benefício teria sido prorrogado com cessação naquela data, de forma que concluída a análise no mesmo dia em que fixada a cessação, o que não permitiu a realização de pedido de prorrogação; III – diante disso, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que reestabeleça “imediatamente o benefício por incapacidade temporária (NB: 6475093940) do impetrante do dia em que foi indevidamente cessado em 29/11/2024, sem a possibilidade de pedir a sua prorrogação ou realizar perícia médica.” 4.
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. 5.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 6. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 10.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 11.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 12.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 13.
No caso vertente, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se ao reestabelecimento de benefício previdenciário cessado sem a oportunização de pedido de prorrogação. 14.
Pois bem, compulsando o processo administrativo anexado aos autos a impetrante realizou o requerimento de prorrogação do benefício em 16/10/2024 (protocolo nº 1512951901). 15.
De acordo com o processo administrativo anexado aos autos, na análise administrativa, o benefício teria sido prorrogado, mas cessado em 29/11/2024, mesma data em que despachado, de forma que impossibilitou a impetrante o pedido de prorrogação. 16.
Observo ainda que, não há informação de designação de perícia médica para o caso, tratando-se de clássico caso de alta programada, o que não é admitido. 17.
Enfrentando essa questão, a TNU fixou tese repetitiva (Tema 164) no sentido de que “o segurando poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica” (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, acórdão publicado em 23/04/2018 e transitado em julgado em 02/10/2018). 18.
Da jurisprudência acima, infere-se que a cessação do benefício de auxílio-doença ocorrerá nos casos em que houver a reabilitação do beneficiário, ou, sendo constatada a impossibilidade de recuperação, haverá a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. 19.
Ora, a autoridade impetrada não poderia, simplesmente, cessar o benefício de auxílio-doença, sem a devida reavaliação do seu quadro mórbido e a constatação da recuperação da sua capacidade laboral. 20.
Ademais, a comunicação acerca da cessação administrativa do benefício sem viabilizar eventual pedido de prorrogação constitui flagrante ilegalidade.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) 21.
Desse modo, está demonstrado, nesse juízo de cognição inicial, própria deste momento processual, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora.
De modo igual, o perigo de dano se faz presente, por se tratar de verba de natureza alimentar.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que restabeleça, imediatamente, a contar da intimação, o Auxílio por Incapacidade Temporária NB 647.509.394-0 em favor de ISAMITA ALVES RIBEIRO, até a realização de perícia médica de prorrogação. 23.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950. 24.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada coatora¹ acerca do teor desta decisão para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 25.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, com o fito de atender ao disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 26.
Transcorrido o prazo para informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo exíguo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 27.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”). 28.
Havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 29.
Concluídas todas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença. 30.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 31.
Intimem-se.
Cumpra-se. 32.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI ¹ – Endereço da Diligência: Av.
Goiás, nº 51, Setor Central, Goiânia/GO -
09/12/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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