TRF1 - 0007075-14.2008.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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03/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007075-14.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007075-14.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIVALDO NUNES RANIERI - SP115637-A POLO PASSIVO:SHU TANG YUNG e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCIANE SPIGUEL DA SILVA - MT11015/O RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007075-14.2008.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso nos autos da ação ajuizada sob o procedimento ordinário por Shu Tang Yung e Shu Chai Chen Mei em face da União Federal e da Viação Barão de Mauá Ltda., objetivando a declaração de nulidade de garantia hipotecária que incide sobre imóvel de sua propriedade.
A sentença declarou a nulidade da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a falsificação do instrumento de procuração que deu origem ao referido documento.
Houve a condenação solidária dos réus ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973.
Em suas razões recursais, a União Federal não se opõe à procedência do pedido inicial, mas questiona sua condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios, invocando o princípio da causalidade e pleiteando a exclusão de sua responsabilidade.
Subsidiariamente, requer a divisão proporcional dos honorários entre os réus.
Por sua vez, a Viação Barão de Mauá Ltda., em apelação adesiva, pleiteou a exclusão da solidariedade na condenação, argumentando que sempre buscou solução amigável para o caso e que a resistência para composição foi da União.
Sustenta, assim, que a sucumbência deve ser atribuída exclusivamente à União.
A Viação Barão de Mauá Ltda apresentou contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007075-14.2008.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal diz respeito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência imposta na sentença.
No caso, o Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária do imóvel descrito na inicial, diante da comprovação de que tal documento decorre de instrumento de procuração falsificado.
Além disso, condenou os réus de forma solidária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/1973.
De um lado, a União Federal sustenta que não deve suportar o ônus da sucumbência, uma vez que também foi vítima da fraude noticiada nos autos, ou ainda que a verba honorária deve ser fixada em partes iguais, e não de forma solidária entre os réus.
Por sua vez, a Viação Barão de Mauá Ltda defende a responsabilidade exclusiva da União Federal, alegando que ela teria oferecido resistência injustificada à solução da controvérsia.
Assim, o cerne da controvérsia consiste em determinar a responsabilidade pela condenação em honorários advocatícios, inicialmente imposta de forma solidária entre os réus, União e Viação Barão de Mauá Ltda.
Pois bem, o princípio da causalidade estabelece que as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85 DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM AMBAS AS INSTÂNCIAS.
PAGAMENTO DEVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O princípio da sucumbência, insculpido no art. 20 do CPC, está umbilicalmente ligado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.Precedentes. 2.
Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte, aplicando-se independente da boa-fé com que tenha agido o vencido. 3.
A ausência de culpa do sucumbente causador do processo não interfere na sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2338079 CE 2023/0111108-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 07/STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes (1ª T.
AgInt no REsp n. 1.757.370/SC, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe de 24.2.2022).III - O tribunal de origem concluiu que, sob a ótica do princípio da causalidade, a análise do contexto e histórico processual leva à conclusão de que a autora deve ser responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.IV - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca de quem deu causa ao ajuizamento da demanda, a fim de se definir a condenação em honorários advocatícios, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2143860 PR 2024/0016021-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2024) No presente caso, a análise do conjunto probatório evidencia que a União também foi vítima de fraude, não tendo participado de atos ilícitos que ensejaram o litígio.
Por outro lado, a empresa Viação Barão de Mauá Ltda. foi diretamente envolvida nos atos que originaram a controvérsia, ainda que não tenha agido com dolo.
Isso porque, conforme relatado, foi constatada a falsidade de documentos utilizados para a constituição da garantia hipotecária sobre o imóvel dos autores, documentos esses que a Viação Barão de Mauá aceitou como válidos à época dos fatos.
No entanto, mesmo após tomar ciência do vício (fls. 32/34 e 35), a empresa permaneceu inerte, não tendo dado solução ao problema.
Importa observar que outros imóveis também foram objeto de confissão de dívida e garantia hipotecária por parte da Viação Barão de Mauá LTDA por intermédio da mesma procuração falsificada aqui noticiada, tendo sido ajuizadas ações idênticas à presente demanda, a exemplo do processo nº 0009550-21.2000.4.01.3600, cujo recurso de apelação se encontra pendente de julgamento pela 12ª Turma deste egrégio Tribunal.
Assim, a multiplicidade de negócios jurídicos eivados de nulidade em decorrência de terem como origem instrumento de procuração falsificado denota, no mínimo, falta de cuidado da Viação Barão de Mauá LTDA na suposta aquisição dos imóveis e na posterior oferta deles em garantia hipotecária, a atrair sua responsabilidade pelo ajuizamento da presente demanda.
Já a União Federal, ao contrário, não deu causa à instauração do processo, não tendo sequer oferecido resistência à pretensão autoral em sua contestação, sendo certo, ainda, que poderá a empresa demandar os cedentes e promitentes vendedores em ação regressiva, exigindo, inclusive, ressarcimento dessas verbas de sucumbência.
Nesse sentido, a parte que deu causa à propositura da ação deve ser responsabilizada pelo pagamento das verbas sucumbenciais, mesmo que tenha agido sem dolo ou má-fé, considerando os efeitos objetivos da conduta.
Assim, é cabível reformar a sentença para excluir a União da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, atribuindo tal responsabilidade exclusivamente à Viação Barão de Mauá Ltda., como pleiteado na apelação da União. *** Com estas considerações, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial da União Federal, para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Fica prejudicada a apelação adesiva interposta pela Viação Barão de Mauá Ltda.
Inaplicável o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0007075-14.2008.4.01.3600 Processo de origem: 0007075-14.2008.4.01.3600 APELANTE: VIACAO BARAO DE MAUA LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SHU CHAI CHEN MEI, SHU TANG YUNG LITISCONSORTE: SEFORA COSTA LUCINDO, ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, CLAUDENEY APPARECIDO DE OLIVEIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROCURAÇÃO FALSIFICADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESPONSABILIDADE PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia posta nestes autos consiste em determinar a responsabilidade pela condenação em honorários advocatícios, inicialmente imposta de forma solidária entre os réus, União e Viação Barão de Mauá Ltda. 2.
Por força do princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser atribuído à parte que deu causa ao ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ. 3.
No caso, reconhecido que a União também foi vítima de fraude, não tendo contribuído diretamente para o litígio, mostra-se indevida sua condenação solidária ao pagamento das verbas sucumbenciais, ao passo que a empresa ré, como parte diretamente envolvida na constituição do ato jurídico impugnado, ainda que de forma não dolosa, deve ser exclusivamente responsabilizada pelos honorários advocatícios. 4.
Apelação da União e remessa oficial providas para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
Apelação adesiva prejudicada. 5.
Inaplicabilidade do § 11 do art. 85 do CPC, visto que a sentença foi proferida na vigência da legislação processual anterior.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial da União Federal e declarar prejudicada a apelação adesiva, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
12/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), VIACAO BARAO DE MAUA LTDA, Advogado do(a) APELANTE: EDIVALDO NUNES RANIERI - SP115637-A .
APELADO: SHU TANG YUNG, SHU CHAI CHEN MEI LITISCONSORTE: ADALBERTO ROSARIO GERTRUDES, SEFORA COSTA LUCINDO, CLAUDENEY APPARECIDO DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: FRANCIANE SPIGUEL DA SILVA - MT11015/O .
O processo nº 0007075-14.2008.4.01.3600 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 17/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 21/02/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
31/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 00:34
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:34
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:33
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 00:33
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 14:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/09/2014 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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05/09/2014 19:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
05/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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