TRF1 - 1005688-76.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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20/02/2025 15:55
Juntada de Informação
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20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:46
Juntada de Certidão
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01/02/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:40
Juntada de recurso inominado
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11/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005688-76.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO BORGES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER DE SOUSA SAADI - BA55175 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento administrativo formulado em 06.04.2024 (NB 648.834.928-0).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (64 anos, proprietário de bar), é portadora de: Perda de audição bilateral (CID H90.3).
No entanto,tal enfermidade, no momento, não incapacita a parte autora está capaz para exercer atividade laboral.
Insta mencionar, que a lesão no pé esquerdo do autor, que foi encontrada na perícia não pode ser motivo para concessão do benefício discutido, por se tratar de um fato novo, que não foi o motivo da formulação do requerimento administrativo, bem como não foi analisado na perícia administrativa.
Assi, ante a novos fatos, faz-se necessária a formulação de um novo requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS precisa ter vista dos novos fatos na seara administrativa primeiro.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
09/12/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO BORGES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*96-49 (AUTOR)
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07/12/2024 15:29
Juntada de documentos diversos
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21/11/2024 20:37
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 16:33
Juntada de impugnação
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10/11/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:52
Juntada de documentos diversos
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28/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:59
Juntada de laudo pericial
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13/08/2024 14:58
Juntada de manifestação
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11/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/08/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:58
Juntada de procuração
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05/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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16/07/2024 01:27
Juntada de dossiê - prevjud
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15/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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15/07/2024 09:23
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2024 20:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/07/2024 20:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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