TRF1 - 1009750-68.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Processo: 1009750-68.2024.4.01.3600 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: WILLIAM LUCAS MARQUES CALIXTO, WL SERVICOS GRAFICOS LTDA DECISÃO I - Reclassifique-se o feito como cumprimento de sentença.
II - Intime-se a parte devedora, nos moldes do artigo 513, § 2º do CPC, para proceder ao cumprimento espontâneo da sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de dez por cento ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
III – Realizado o pagamento, expeça-se o necessário para o levantamento ou conversão em renda do valor depositado.
Satisfeito o débito e pagas as custas (se for o caso), ou sendo estas de valor inferior ao mínimo para inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos.
IV – Não havendo impugnação ou não realizado o pagamento integral da dívida, aplico multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos fixados sobre o montante ainda devido.
Intime-se a Exequente para apresentar nova memória de cálculo.
V – Apresentada a memória de cálculo atualizada, determino a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, tratando-se de valor ínfimo, determino o imediato desbloqueio.
VI - Se infrutífera ou insuficiente a medida anterior, determino a penhora de veículos em nome do(s) Executado(s) por meio do Sistema RENAJUD.
VII - Esgotadas as medidas anteriores sem a plena satisfação da dívida, determino a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º do CPC/2015.
VIII - Caso haja solicitação de consulta ao Sistema INFOJUD e SNIPER, venham os autos conclusos.
IX – Efetivada(s) a(s) penhora(s) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para fins do art. 854, § 3º do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do(s) bem(ns) para a parte exequente.
Expeça-se o necessário.
X – Comprovado o pagamento e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
XI - Caso não localizados bens do executado para saldar o débito, determino a suspensão dos autos pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
XII – Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional.
XIII - Intimem-se.
Cuiabá, 7 de abril de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
12/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1009750-68.2024.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) REU: WILLIAM LUCAS MARQUES CALIXTO, WL SERVICOS GRAFICOS LTDA SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de WILLIAM LUCAS MARQUES CALIXTO e WL SERVICOS GRAFICOS LTDA, visando imprimir a natureza de título executivo judicial aos contratos n. 0000000224398673, 0000000224398686, 0009925171062140, 0009925174460155, 0016003000087418 e 0016197000087418, no valor total de R$ 437.328,90 (quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos).
Narra, a parte requerente, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à autora, senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos. (Id 2126917628) Citada (id. 2138576781), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para efetuar o pagamento do débito e ofertar embargos monitórios, conforme certificado em Id 2148887099.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe, o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Desse modo, uma vez que a parte requerida não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$ 437.328,90 (quatrocentos e trinta e sete mil trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), atualizado até 27/03/2024, referente aos contratos n. 0000000224398673, 0000000224398686, 0009925171062140, 0009925174460155, 0016003000087418 e n. 0016197000087418, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno a parte requerida ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 11 de dezembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
13/05/2024 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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