TRF1 - 1034475-81.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034475-81.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ALEXSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN DANIEL DA ROCHA - DF53717 e DARIO DE ABREU MARTINS - DF60519 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28/05/2025, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1034475-81.2020.4.01.3400 .
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Advogado do réu: DARIO DE ABREU MARTINS - DF60519; O RÉU: ALEXSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO; A testemunha comum: o Policial Militar ÉLIO MACIEL NOGUEIRA; Presentes telepresencialmente via plataforma MS TEAMS: O Procurador da República, FILIPE ALBERNAZ PIRES; A testemunha comum: o Policial Militar EVANDRO DIAS DA SILVA.
Indagado pelo magistrado se há espaço para propositura de Acordo de Não Persecução Penal, o MPF se opôs alegando que o acusado é reincidente na prática do delito objeto desta ação penal.
Ao final, proferiu-se o (a) seguinte despacho/decisão/sentença: SENTENÇA "(...) ABSOLVO SUMARIAMENTE O ACUSADO, com fundamento no artigo art. 397, inciso III, do CPP, tendo em vista a atipicidade da condulta." A fundamentação da decisão consta em arquivo de mídia digital desta assentada devidamente juntada aos autos. À secretaria para que dê baixa nos registros criminais e faça as demais anotações de estilo.
Partes intimadas em audiência.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, Reginaldo Brito Alves, Matricula 1400811, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034475-81.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALEXSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN DANIEL DA ROCHA - DF53717 e DARIO DE ABREU MARTINS - DF60519 DESPACHO Em despacho de id 2175157794, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 10.04.2025, às 14h00.
Entretanto, por equívoco da Secretaria deste Juízo, as testemunhas que seriam ouvidas não foram intimadas para comparecer ao ato.
Portanto, REDESIGNO a assentada para o dia 28/05/2025, ÀS 14 horas.
Intimem-se, COM URGÊNCIA.
Dê-se ciência ao MPF, COM URGÊNCIA.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara da SJDF -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1034475-81.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ALEXSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALAN DANIEL DA ROCHA - DF53717 e DARIO DE ABREU MARTINS - DF60519 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de ALEXSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO pela prática do crime previsto no art. 334- A, § 1°, incisos I (c/c o art. 3º do Decreto-Lei nº 399/68) e V, do Código Penal (ID 331800893).
Em síntese, a denúncia narra que, em 19/06/2020, Alexsandro adquiriu e transportava no momento da sua abordagem pela PMDF, cigarro de origem estrangeira para venda em comércio de sua propriedade.
A denúncia foi recebida em 08/01/2021 (id 389256439), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
A defesa do réu apresentou sua resposta à acusação sob o id 757865990, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória.
Por fim, requereu a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia, ainda que, em ocasião do mérito, os réus sejam absolvidos das imputações criminais.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária do(a)(s) denunciado(a)(s), sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(s) denunciado(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 7/3/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatório do acusado.
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva das testemunhas arroladas, sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF, DEFESA(S), e Polícia Federal, bem como as (5) TESTEMUNHA(S) arroladas.
BRASÍLIA - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
08/03/2024 13:08
Juntada de documentos diversos
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16/02/2024 15:33
Juntada de documentos diversos
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09/01/2024 13:06
Juntada de documentos diversos
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22/11/2023 16:05
Juntada de documentos diversos
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20/11/2023 10:25
Juntada de documentos diversos
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16/10/2023 13:13
Juntada de documentos diversos
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05/09/2023 12:03
Juntada de documentos diversos
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31/08/2023 14:31
Juntada de documentos diversos
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31/08/2023 14:07
Juntada de documentos diversos
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13/06/2023 15:29
Juntada de documentos diversos
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16/05/2023 16:30
Juntada de documentos diversos
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18/04/2023 15:02
Juntada de documentos diversos
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16/03/2023 12:19
Juntada de documentos diversos
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27/02/2023 15:12
Juntada de documentos diversos
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10/01/2023 11:29
Juntada de documentos diversos
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06/12/2022 11:10
Juntada de documentos diversos
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07/11/2022 13:38
Juntada de documentos diversos
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10/10/2022 14:25
Juntada de documentos diversos
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12/09/2022 11:55
Juntada de documentos diversos
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12/08/2022 13:36
Juntada de documentos diversos
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20/07/2022 17:55
Juntada de documentos diversos
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13/06/2022 13:06
Juntada de documentos diversos
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12/05/2022 17:52
Juntada de documentos diversos
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09/04/2022 07:24
Juntada de documentos diversos
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28/03/2022 11:20
Juntada de documentos diversos
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11/02/2022 14:56
Juntada de documentos diversos
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12/01/2022 12:58
Juntada de documentos diversos
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14/12/2021 15:01
Conclusos para decisão
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13/12/2021 14:52
Juntada de documentos diversos
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08/10/2021 10:56
Juntada de documentos diversos
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01/10/2021 16:30
Juntada de manifestação
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25/09/2021 08:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 24/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:23
Juntada de documentos diversos
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30/08/2021 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2021 11:52
Juntada de documentos diversos
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28/07/2021 17:53
Juntada de mandado
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10/06/2021 11:55
Juntada de documentos diversos
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07/06/2021 12:13
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
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10/05/2021 12:36
Juntada de documentos diversos
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06/04/2021 13:22
Juntada de documentos diversos
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08/03/2021 11:55
Juntada de documentos diversos
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05/02/2021 11:01
Juntada de documentos diversos
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11/01/2021 17:43
Mandado devolvido sem cumprimento
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11/01/2021 17:43
Juntada de diligência
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11/01/2021 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 17:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/01/2021 16:58
Juntada de documentos diversos
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08/01/2021 09:14
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*01-21 (FLAGRANTEADO)
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30/11/2020 18:39
Conclusos para decisão
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19/11/2020 11:44
Juntada de documentos diversos
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14/10/2020 14:24
Juntada de Petição intercorrente
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09/10/2020 12:31
Juntada de documentos diversos
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09/10/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 11:24
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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16/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:55
Juntada de Denúncia
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14/09/2020 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2020 13:29
Juntada de relatório final de inquérito
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30/07/2020 13:49
Juntada de Petição intercorrente
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29/07/2020 13:13
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 18:26
Conclusos para despacho
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23/07/2020 16:54
Juntada de Petição intercorrente
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22/07/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 11:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/07/2020 17:28
Juntada de Petição (outras)
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10/07/2020 16:26
Juntada de Certidão
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08/07/2020 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 14:19
Juntada de Petição intercorrente
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24/06/2020 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 13:30
Conclusos para despacho
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22/06/2020 18:07
Juntada de documentos diversos
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22/06/2020 14:41
Juntada de termo
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20/06/2020 22:01
Juntada de Certidão
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20/06/2020 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2020 21:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/06/2020 21:21
Juntada de termo
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20/06/2020 21:11
Juntada de Alvará de soltura
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20/06/2020 21:08
Concedida a Liberdade provisória de ALEXSANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*01-21 (FLAGRANTEADO).
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20/06/2020 20:31
Juntada de parecer
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20/06/2020 20:03
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
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20/06/2020 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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