TRF1 - 1012976-02.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:24
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de GABRIEL FACENDA VIANNA GUIMARAES em 11/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª VARA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de, em sede liminar, garantir à parte impetrante, no âmbito do Exame da Ordem Unificado da OAB, as pontuações suprimidas da sua prova.
Aduz o impetrante que prestou o XXXIX Exame de Ordem e, ao consultar o espelho individual de correção da prova prático profissional, verificou que tinha sido suprimida a pontuação dos itens 10 e 11 da peça prático profissional, além das questões 2 e 4, letras a e b.
Afirma que, se tivesse sido acrescido os pontos corretamente, sua nota definitiva seria acrescida de 3,15 de modo que estaria aprovado.
Liminar indeferida (id 2069722151).
Informações devidamente prestadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Ainda quando apresentadas preliminares, entendo que a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo,a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).” Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 11/03/2019. .
Ao apreciar a liminar, assim decidiu este Juízo: "De forma direta, para que se possa autorizar a concessão da tutela medida liminar, é necessária a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a relevância dos fundamentos invocados (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária a que estou adstrito neste momento, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da pretendida liminar.
Muito embora os atos administrativos, emanados de Comissão Julgadora de certame público, possam ser revistos pelo Poder Judiciário, para a garantia de sua legalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente, decidido que essa intervenção tem limites.
Isso porque o Poder Judiciário não pode estabelecer confronto técnico com a Comissão Examinadora de certame público e apreciar critérios na formulação de questões, reexaminar a correção de provas ou reavaliar notas atribuídas aos candidatos.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTÕES OBJETIVAS.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA.
LIMITE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
Ainda que a Corte a quo tenha concordado com a anulação de uma das questões apontadas, não socorre à recorrente o direito de que o Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, aprecie critérios na formulação de questões, correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões.
Precedentes.
Recurso desprovido. (RMS 15666/RS, Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.04.2004, DJ 10.05.2004 p. 306) [grifei] Inclusive, ao apreciar o RE nº 632.853, o STF fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não pode ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Como visto, a elaboração de questões, correções de provas e definições de notas são questões que envolvem juízo de valor, indevassável pelo Poder Judiciário, porque a este compete, tão somente, o controle da validade do certame, que se atém à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
E, nessa álea, não verifico, a princípio, qualquer mácula que importe na intervenção judicial requerida.
Além disso, a autora não demonstrou, de plano e de forma concreta, qualquer razão de ineficácia de uma decisão judicial, eventualmente favorável à sua pretensão, ao final desta lide.
Mesmo porque “o mero prejuízo financeiro não se confunde com a irreversibilidade jurídica da situação posta na medida em que possibilita a recomposição em perdas e danos” (TRF4, 4ª Turma, AG 5061807-88.2017.4.04.0000, Rel.
JFC Alexandre Gonçalves Lippel, juntado aos autos em 16/11/2018).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar." Como se vê, na decisão liminar a questão posta em Juízo foi suficientemente resolvida, nada restando a ser dirimido neste julgamento final.
Assim é porque a esse tempo, isto é, no momento em que apreciado o pedido de liminar, este Juízo estava de posse de todas os meios de prova e informações trazidos ao processo, ante a natureza da ação mandamental.
Ante o exposto, DENEGO a segurança.
Custas pela demandante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sem impugnação, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Brasília-DF, data do ato judicial.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
09/12/2024 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:41
Denegada a Segurança a GABRIEL FACENDA VIANNA GUIMARAES - CPF: *31.***.*07-57 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL FACENDA VIANNA GUIMARAES em 13/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 14:07
Conclusos para decisão
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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06/09/2024 01:11
Decorrido prazo de FELIPE BEZERRA MENEZES em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:05
Juntada de Informações prestadas
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08/08/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/08/2024 10:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/08/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 19:31
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 16:51
Juntada de outras peças
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06/03/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 16:39
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL FACENDA VIANNA GUIMARAES - CPF: *31.***.*07-57 (IMPETRANTE)
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06/03/2024 16:39
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 19:27
Conclusos para decisão
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05/03/2024 19:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/03/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2024 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/03/2024 16:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/03/2024 19:00
Juntada de documento comprobatório
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01/03/2024 18:46
Juntada de documento comprobatório
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01/03/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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