TRF1 - 1006412-54.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006412-54.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
G.
S.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 1854389675) aponta que a parte autora é portadora de “F90 - Transtornos hipercinéticos., F84 - Transtornos globais do desenvolvimento”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza mental, desde outubro de 2014.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2146509517 indicou que a parte autora reside apenas com sua genitora e um irmão menor de idade.
A genitora está atualmente desempregada e sem renda, sendo a subsistência da família mantida com o auxílio do programa Bolsa Família e pela ajuda fornecida por familiares.
Cabe ressaltar que o rendimento oriundo do Bolsa Família não deve ser computado para fins de aferição da renda bruta mensal familiar, a teor do disposto no Decreto 6.214/2007, art. 4ª, §2º, II.
A residência é alugada.
Trata-se de casa singela e sem indicativos de boa condição socioeconômica.
Nesse ponto, registrou a perita que "Durante a visita, foi observado poucos móveis e eletrodomésticos todos em bom estado de conservação.
A residência possui 1 sala, 1 cozinha, 1 banheiro e 2 quartos.
Imóvel rebocado, piso cerâmico, pintado, sem forro e murado".
Os registros fotográficos corroboram o relato e demonstram condições bastante humildes de moradia.
As despesas informadas à perita foram de água - R$ 209,32, energia - R$ 45,24, gás - R$ 120,00 (a cada 03 meses), internet - R$ 85,00 e alimentação - R$ 300,00.
Foi relatado também que o autor possui indicação de uso do medicamento Risperidona, todavia a genitora não havia comprado e não informou o valor da medicação.
No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia apenas alimentos em baixa quantidade e qualidade suprir a família.
Em arremate, consignou a assistente social do Juízo: [...]A renda familiar declarada é oriunda Bolsa Família, sendo que eventualmente é ajudada por algum familiar.
Foi declarado ainda, que até o presente mês da visita fazia uso do valor da venda de uma motocicleta que era de propriedade sua para assim manter as despesas do lar.
O que se encontrou no ato da visita, foi um ambiente com carência de bens móveis, eletrodomésticos e alimentos de qualidade.
Ainda sobre os móveis e eletrodomésticos, a genitora relata que quando mudou-se para o estado do Mato Grosso vendeu boa parte dos seus móveis e eletrodomésticos sendo que ao retornar está contando com ajuda dos familiares.
Insta destacar, que segundo relatos da genitora, até o momento, apesar da tentativa de inclusão, seu filho ainda não sabe ler e escrever espontaneamente e que se resume apenas em escrever o nome.
Diante do que se evidencia entende que os recursos financeiros são de extrema necessidade para suprir as necessidades da família, assim como, buscar auxílio pedagógico e multidisciplinar de qualidade que irão assistir o infante progredir para uma melhor qualidade de vida.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, diante da ausência de renda, é perceptível que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, o que é agravado por sua situação clínica, que demanda tratamento periódico e contínuo, o que, sem dúvida, indica potencial de influenciar negativamente a capacidade de geração de renda do grupo familiar.
A propósito, no julgamento do PEDILEF 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010, a TNU firmou entendimento que, nos casos envolvendo menor de 16 anos, deve-se observar, além da deficiência, “o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo de gerar renda”.
Além do mais, importa frisar que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que a criança deve ser tratada com com absoluta prioridade em relação a efetivação de seus direitos, sobressaindo-se, no caso dos autos, a necessidade de se assegurar ao autor o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar o cenário de fragilidade social constatado pelo laudo social.
Outrossim, o extrato previdenciário em anexo não aponta a existência de renda expressiva pela genitora desde o tempo do requerimento administrativo até os dias atuais.
Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo 16/10/2020 - id. 1736841073 - pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de L.
G.
S.
S. (CPF *81.***.*98-29), menor representado por sua genitora MARIA DE FATIMA DA SILVA SANTOS (CPF *42.***.*05-41) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 16/10/2020 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 73.957,38 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência novembro/2024, alcança R$ 73.957,38, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a imediata implantação do benefício, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Vista ao MPF.
O autor deverá manter o CadÚnico atualizado, sob pena de suspensão do benefício.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
31/07/2023 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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31/07/2023 14:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/07/2023 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/07/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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