TRF1 - 1005689-98.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/01/2025 10:06
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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16/01/2025 09:42
Juntada de impugnação
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26/12/2024 19:37
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 08:40
Juntada de manifestação
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11/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:05
Juntada de manifestação
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005689-98.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
S.
F.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A demandante é titular de BPC/PcD concedido judicialmente no processo 1007066-41.2023.4.01.4301, com DIB em 06/12/2022, data de entrada do requerimento administrativo mais recente da autora (sentença id. 2136393220).
A presente ação objetiva a retroação da DIB, com a consequente condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao período compreendido entre a data de entrada do requerimento administrativo mais antigo (26/05/2017 - id 2136393107 - pág. 12) e a data de início do benefício já concedido (06/12/2022).
Pois bem.
O benefício em comento encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
A demanda se limita à elucidação do direito à retroatividade, para se determinar, ou não, o pagamento relativo ao período compreendido entre 26/05/2017 e 06/12/2022.
Assim, há de se analisar se à época do primeiro requerimento a autora já preenchia os seguintes requisitos: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômica-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial produzido nos autos 1007066-41.2023.4.01.4301, com cópia carreada pelo id. 2136392848, apontou que a parte autora é portadora de doença congênita “CID G80 -Paralisia cerebral”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza física, com perda de força em metade do corpo, impondo limitações para correr, pular, segurar objetos e realizar movimentos finos, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade.
O expert consignou que o início do impedimento remonta a 15/07/2014.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) já se encontrava preenchido à época do primeiro requerimento administrativo.
Noutro giro, o estudo socioeconômico realizado no processo 1007066-41.2023.4.01.4301 (cópia de id. 2136392951) atestou o estado de miserabilidade em que vive o grupo familiar da parte autora, cuja única fonte de renda é o salário da genitora, que labora como zeladora.
Analisando o processo administrativo referente ao primeiro requerimento (id. 2136393107), observo que naquele momento o núcleo familiar era composto pelas mesmas pessoas relacionadas no laudo social, com exceção do irmão da autora JOÃO MIGUEL DA SILVA, nascido em 2020.
Os extratos previdenciários anexos ao despacho de id. 2145303622, por sua vez, não indicam recebimento de renda pelo membros da família e nem pelo pai da autora contemporaneamente ao primeiro requerimento.
Inclusive é possível presumir que as condições socioeconômicas eram piores que as registradas nos dias atuais, pois não há registro de trabalho e renda formal em nome da genitora, que somente iniciou o vínculo laboral com o município de Axixá do Tocantins em 14/02/2022.
Ademais, o INSS não trouxe aos autos indicativo de renda ou elementos outros capazes de demonstrar que a família não se encontrava em situação de vulnerabilidade ao tempo da primeira postulação administrativa.
Nesse cenário, considerando que os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.742/1993 foram preenchidos desde o primeiro requerimento administrativo, impõe-se acolher a pretensão autoral e determinar o pagamento das parcelas devidas desde a primeira DER (26/05/2017) até a DIB do BPC que a autora recebe atualmente (06/12/2022).
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
Sobre as parcelas deverá incidir correção monetária com aplicação do índice IPCA-e, considerando o julgamento final do RE 840.947 reconhecendo a inconstitucionalidade da TR.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da vigência da EC 113/2021, a atualização ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária).
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar à parte autora o valor das parcelas do BPC/PcD compreendidas no período de 26/05/2017 a 06/12/2022 (sem incidência de 13º), devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, cujo valor atualizado até a competência dezembro/2024 alcança R$ 64.109,26, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Sentença sem efeitos prospectivos.
Logo, o pagamento ocorrerá somente depois do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
09/12/2024 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a A. S. F. S. - CPF: *88.***.*60-00 (AUTOR)
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09/12/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 10:51
Juntada de resposta
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23/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 15:08
Juntada de manifestação
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15/09/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
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15/09/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 15:37
Juntada de parecer
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09/08/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ANA SOFIA FERNANDES SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 08:49
Juntada de contestação
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16/07/2024 08:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/07/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/07/2024 18:26
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 18:26
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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