TRF1 - 1004450-22.2019.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1004450-22.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: NELSA VILELA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - AP3622 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 06/03/2025, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1004450-22.2019.4.01.3400.
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF) o Magistrado e o Secretário de Audiências.
A Defensora Pública da União: MANOELA MAIA CAVALCANTE BARROS, representando as acusadas SUZANA DE ANDRADE MARQUES NASCIMENTO.
A acusada SUZANA DE ANDRADE MARQUES NASCIMENTO não foi encontrada.
Presentes por meio da plataforma MS TEAMS: A Defensora Pública da União: MANOELA MAIA CAVALCANTE BARROS, representando a acusada SUZANA DE ANDRADE MARQUES NASCIMENTO.
O Procurador da República, CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA; As rés: NELSA VILELA DA COSTA e ANA LAURA MARQUES DO NASCIMENTO; O advogado Dr.
WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - OAB/AP 3.622, representando a acusada NELSA VILELA DA COSTA; O advogado HERBERTH PINHEIRO MAIA - OAB/AM 8.676, representando a acusada ANA LAURA MARQUES DO NASCIMENTO.
As testemunhas comuns: ALEXANDRE DA SILVA TRANIN e WOLMY MARTINS DE SOUZA não compareceram a esta assentada, apesar de devidamente oficiada a Polícia Civil do DF.
Ao final, proferiu-se o (a) seguinte despacho/decisão/sentença: DESPACHO Tendo em vista a ausência das testemunhas, após ouvir as partes, REDESIGNO a audiência para 08/05/2025 às 14h.
Por fim, determino que se oficie o (1) Delegado Geral da PCDF, bem como o (2) Sr.
Secretário de Segurança Pública do DF para que intimem as testemunhas ALEXANDRE DA SILVA TRANIN e WOLMY MARTINS DE SOUZA para que compareçam a essa assentada ora redesignada.
As demais partes já ficam intimadas em audiência.
O link da audiência será o mesmo desta assentada. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGE5YmM5NTItZjU1Mi00OTUyLWJjMWQtMjMzN2E4NmFmYTMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22bbbc4271-c5b9-4498-a3f7-b3536fba6ede%22%7d Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, às 15:03:16, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1004450-22.2019.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELSA VILELA DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JADSON DE MELO E SILVA - AP4292 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de NELSA VILELA DA COSTA, ANA LAURA MARQUES DO NASCIMENTO e SUZANA DE ANDRADE MARQUES pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, e art. 35, da Lei 11.343/2006 (ID’s 58117065 e 58117066).
Em síntese, a denúncia narra que, em 24/08/2018, no Hospital Regional da Asa Norte – HRAN, a acusada NELSA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, após ingestão, para fins de difusão ilícita, envoltas em fita adesiva e plástico, duas porções de cocaína, com massa líquida de 14,14g, tendo agido em unidade de desígnio com as outras duas denunciadas.
A denúncia foi recebida em 19/09/2019 (id 75826597), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
As defesas das rés ANA LAURA MARQUES DO NASCIMENTO e NELSA VILELA DA COSTA apresentaram suas respostas à acusação sob os ID’s 246833989 e 591479892, as quais foram analisadas em decisão proferida sob ID 930343200, tendo sido rejeitada a possibilidade de absolvição sumária e remetido o processo para o MPF para tentativa de localização do endereço da ré SUZANA para citação.
Quanto a SUZANA DE ANDRADE MARQUES, esta somente apresentou defesa em 15/02/2023 (cf.
ID 1495340854), reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória.
Brevemente relatados, decido.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária das denunciadas, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para o dia 06/03/2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), com a finalidade de oitiva da(s) testemunha(s) de acusação e defesa, bem como interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s).
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s), sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF e DEFESA, bem como as (5) TESTEMUNHAS arroladas.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
09/11/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
13/10/2022 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
13/10/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:46
Juntada de parecer
-
22/08/2022 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 07:39
Juntada de documentos diversos
-
27/06/2022 16:36
Juntada de documentos diversos
-
24/05/2022 11:23
Juntada de documento comprobatório
-
13/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 08:29
Expedição de Carta precatória.
-
27/04/2022 20:59
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 07:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 07:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2022 07:19
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 16:49
Juntada de parecer
-
18/04/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 11:55
Juntada de parecer
-
29/06/2021 19:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 19:48
Juntada de resposta à acusação
-
19/06/2021 11:10
Juntada de procuração/habilitação
-
19/06/2021 11:08
Juntada de procuração/habilitação
-
10/06/2021 10:24
Juntada de diligência
-
10/06/2021 09:59
Juntada de diligência
-
16/04/2021 17:00
Mandado devolvido sem cumprimento
-
16/04/2021 17:00
Juntada de diligência
-
16/04/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/04/2021 19:28
Expedição de Mandado.
-
07/04/2021 19:10
Decorrido prazo de SUZANA DE ANDRADE MARQUES NASCIMENTO em 10/11/2020 23:59.
-
07/04/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 14:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
22/10/2020 14:36
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
19/10/2020 12:58
Juntada de documentos diversos
-
01/06/2020 13:09
Juntada de resposta à acusação
-
15/05/2020 20:47
Decorrido prazo de ANA LAURA MARQUES DO NASCIMENTO em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 17:20
Juntada de documentos diversos
-
12/05/2020 18:34
Expedição de Edital.
-
12/05/2020 18:34
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 17:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:01
Juntada de Parecer
-
19/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:07
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2019 11:55
Juntada de informação
-
05/12/2019 15:25
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/12/2019 15:25
Juntada de diligência
-
05/12/2019 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2019 13:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
27/11/2019 13:35
Juntada de diligência
-
27/11/2019 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
27/11/2019 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/11/2019 13:07
Juntada de informação
-
21/11/2019 11:58
Juntada de intimação
-
21/11/2019 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/10/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/11/2019 18:41
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 22:23
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2019 22:22
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2019 22:21
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2019 22:19
Expedição de Carta precatória.
-
12/11/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 10:28
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 15:54
Conclusos para despacho
-
16/10/2019 17:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2019 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/10/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 15:04
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2019 13:39
Recebida a denúncia
-
07/08/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
06/08/2019 16:56
Juntada de Parecer
-
05/08/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 18:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 18:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 15:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 13:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2019 11:46
Recebida a denúncia
-
21/03/2019 11:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2019 04:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 20/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 13:34
Juntada de Petição (outras)
-
13/03/2019 02:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 17:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/02/2019 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 07:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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