TRF1 - 1015844-66.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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05/07/2025 21:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 14:46
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 05/06/2025 23:59.
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28/04/2025 19:17
Juntada de manifestação
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03/04/2025 11:20
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 21:56
Juntada de Certidão
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01/04/2025 02:02
Decorrido prazo de EMANUELL FELIPE SILVA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015844-66.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANUELL FELIPE SILVA LIMA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
EMANUELL FELIPE SILVA LIMA impetrou este mandado de segurança contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO TOCANTINS alegando o seguinte: (a) exerce mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS e teve sua contribuição previdenciária descontada em excesso na fonte pelas empresas que o contrataram, de maneira que superaram o teto máximo estipulado pelo salário-de- contribuição; (b) protocolou 41 (quarenta e um) Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento por meio do programa PER/DCOMP junto a receita federal, com competências que vão de 02/2020 até 05/2023, objetivando a recuperação de quantias pagas incorretamente à Previdência Social, a seguir relacionados: 1º) 29904.95705.031123.2.2.16-3003, protocolado em 03/11/2023; 2º) 05237.28197.031123.2.2.16-0762, protocolado em 03/11/2023; 3º) 33943.79295.031123.2.2.16-5413, protocolado em 03/11/2023; 4º) 41350.08352.031123.2.2.16-2410, protocolado em 03/11/2023; 5º) 34127.86962.031123.2.2.16-4229, protocolado em 03/11/2023; 6º) 31531.09772.031123.2.2.16-2277, protocolado em 03/11/2023; 7º) 01223.03690.031123.2.2.16-9584, protocolado em 03/11/2023; 8º) 36652.30286.031123.2.2.16-7283, protocolado em 03/11/2023; 9º) 03639.24907.031123.2.2.16-2537, protocolado em 03/11/2023; 10º) 37344.32821.031123.2.2.16-9243, protocolado em 03/11/2023; 11º) 02384.36551.031123.2.2.16-1014, protocolado em 03/11/2023; 12º) 02662.84101.061223.2.2.16-4598, protocolado em 06/12/2023; 13º) 04766.01958.061223.2.2.16-9334; , protocolado em 06/12/2023; 14º) 14018.64796.061223.2.2.16-0064, protocolado em 06/12/2023; 15º) 21078.96789.061223.2.2.16-1002, protocolado em 06/12/2023; 16º) 26484.06377.061223.2.2.16-8132, protocolado em 06/12/2023; 17º) 25719.95954.061223.2.2.16-9460, protocolado em 06/12/2023; 18º) 01563.25602.061223.2.2.16-6600, protocolado em 06/12/2023; 19º) 04961.65080.061223.2.2.16-2093, protocolado em 06/12/2023; 20º) 19967.49966.061223.2.2.16-7192, protocolado em 06/12/2023; 21º) 31089.46889.061223.2.2.16-9313, protocolado em 06/12/2023; 22º) 29245.70694.061223.2.2.16-0261, protocolado em 06/12/2023; 23º) 28185.60044.061223.2.2.16-1421, protocolado em 06/12/2023; 24º) 36726.48956.071223.2.2.16-6716, protocolado em 07/12/2023; 25º) 27775.35103.071223.2.2.16-4323, protocolado em 07/12/2023; 26º) 34731.04219.071223.2.2.16-5835, protocolado em 07/12/2023; 27º) 11284.78805.071223.2.2.16-3403, protocolado em 07/12/2023; 28º) 40885.66249.071223.2.2.16-0233, protocolado em 07/12/2023; 29º) 25520.86725.071223.2.2.16-0061, protocolado em 07/12/2023; 30º) 21519.41910.071223.2.2.16-6329, protocolado em 07/12/2023; 31º) 11090.58122.071223.2.2.16-4262, protocolado em 07/12/2023; 32º) 37047.43454.071223.2.2.16-5010, protocolado em 07/12/2023; 33º) 14882.04505.071223.2.2.16-9947, protocolado em 07/12/2023; 34º) 14762.14749.071223.2.2.16-0207, protocolado em 07/12/2023; 35º) 10647.27232.071223.2.2.16-3261, protocolado em 07/12/2023; 36º) 16798.47935.081223.2.2.16-0991, protocolado em 08/12/2023; 37º) 32423.69128.081223.2.2.16-5014, protocolado em 08/12/2023; 38º) 32399.65162.081223.2.2.16-2021, protocolado em 08/12/2023; 39º) 18240.52270.081223.2.2.16-5481, protocolado em 08/12/2023; 40º) 37971.88192.081223.2.2.16-7148, protocolado em 08/12/2023; 41º) 19613.77547.220124.2.6.16-4770, protocolado em 22/01/2024; (c) a autoridade administrativa competente para análise não exarou resposta alguma apesar do transcurso de mais de 1 (um) ano, desde a transmissão dos PER/DCOMP. 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) a concessão da medida liminar para determinar que decida no prazo de 30 dias os 41 (quarenta e um) Pedidos Eletrônicos de Ressarcimentos - PERDCOMP; (b) a concessão da segurança, confirmando o pedido liminar. 3.
Foi proferida decisão (ID 2171628544)(a) recebendo a petição inicial e sua emenda; (b) indeferindo o pedido de concessão liminar da segurança; e (c) alterando o valor da causa para R$ 0,01. 4.
O MPF informou ausência de interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID 2172292107). 5.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2014765671). 6.
A autoridade impetrada apresentou informações sustentando (ID 2173444678): (a) há limitações de recursos humanos e materiais necessários ao pleno cumprimento de norma que estabelece prazo dentro do qual as repartições públicas tenham de analisar e emitir decisões administrativa; (b) caso existam deficiências probatórias a serem supridas pela impetrante, visando à correta determinação dos eventuais direitos creditórios que ela alega possuir, será intimada a apresentar informações complementares além de documentação hábil e idônea, capaz de determinar com convicção a certeza e liquidez do direito creditório reivindicado; (c) eventual prazo que for concedido pela autoridade judicial precisaria computar em sua contagem o tempo necessário para preparar, instruir, analisar e para emitir decisão acerca do pedido administrativo feito pela impetrante. 7.
Os autos foram conclusos para sentença em 26/02/2025. 8. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante alega ser ilegal a demora excessiva no processamento de 41 (quarenta e um) Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento apresentados perante a Receita Federal por meio do programa PER/DCOMP. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 12.
Especificamente em relação ao prazo de decisões nos processos administrativos tributários, a Lei 11.457/2007 dispôs o seguinte: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 13.
O extrato juntado no ID 2164753997 registra o protocolo de 41 (quarenta e um) processos de restituição de tributos apresentados pelo impetrante perante a Receita Federal.
O mais antigo foi protocolado em 03/11/2023; e o mais recente em 22/01/2024. 14.
Como se pode ver, o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para decisão em processos administrativos tributários foi extrapolado.
Há, portanto, demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autoridade coatora. 15.
A segurança deve ser concedida porquanto demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 17.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 18.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 19.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar que a UNIÃO, no prazo de 30 (trinta) dias, decida os pedidos da parte impetrante ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir, dos seguintes processos: a.1) 29904.95705.031123.2.2.16-3003, protocolado em 03/11/2023; a.2) 05237.28197.031123.2.2.16-0762, protocolado em 03/11/2023; a.3) 33943.79295.031123.2.2.16-5413, protocolado em 03/11/2023; a.4) 41350.08352.031123.2.2.16-2410, protocolado em 03/11/2023; a.5) 34127.86962.031123.2.2.16-4229, protocolado em 03/11/2023; a.6) 31531.09772.031123.2.2.16-2277, protocolado em 03/11/2023; a.7) 01223.03690.031123.2.2.16-9584, protocolado em 03/11/2023; a.8) 36652.30286.031123.2.2.16-7283, protocolado em 03/11/2023; a.9) 03639.24907.031123.2.2.16-2537, protocolado em 03/11/2023; a.10) 37344.32821.031123.2.2.16-9243, protocolado em 03/11/2023; a.11) 02384.36551.031123.2.2.16-1014, protocolado em 03/11/2023; a.12) 02662.84101.061223.2.2.16-4598, protocolado em 06/12/2023; a.13) 04766.01958.061223.2.2.16-9334; , protocolado em 06/12/2023; a.14) 14018.64796.061223.2.2.16-0064, protocolado em 06/12/2023; a.15) 21078.96789.061223.2.2.16-1002, protocolado em 06/12/2023; a.16) 26484.06377.061223.2.2.16-8132, protocolado em 06/12/2023; a.17) 25719.95954.061223.2.2.16-9460, protocolado em 06/12/2023; a.18) 01563.25602.061223.2.2.16-6600, protocolado em 06/12/2023; a.19) 04961.65080.061223.2.2.16-2093, protocolado em 06/12/2023; a.20) 19967.49966.061223.2.2.16-7192, protocolado em 06/12/2023; a.21) 31089.46889.061223.2.2.16-9313, protocolado em 06/12/2023; a.22) 29245.70694.061223.2.2.16-0261, protocolado em 06/12/2023; a.23) 28185.60044.061223.2.2.16-1421, protocolado em 06/12/2023; a.24) 36726.48956.071223.2.2.16-6716, protocolado em 07/12/2023; a.25) 27775.35103.071223.2.2.16-4323, protocolado em 07/12/2023; a.26) 34731.04219.071223.2.2.16-5835, protocolado em 07/12/2023; a.27) 11284.78805.071223.2.2.16-3403, protocolado em 07/12/2023; a.28) 40885.66249.071223.2.2.16-0233, protocolado em 07/12/2023; a.29) 25520.86725.071223.2.2.16-0061, protocolado em 07/12/2023; a.30) 21519.41910.071223.2.2.16-6329, protocolado em 07/12/2023; a.31) 11090.58122.071223.2.2.16-4262, protocolado em 07/12/2023; a.32) 37047.43454.071223.2.2.16-5010, protocolado em 07/12/2023; a.33) 14882.04505.071223.2.2.16-9947, protocolado em 07/12/2023; a.34) 14762.14749.071223.2.2.16-0207, protocolado em 07/12/2023; a.35) 10647.27232.071223.2.2.16-3261, protocolado em 07/12/2023; a.36) 16798.47935.081223.2.2.16-0991, protocolado em 08/12/2023; a.37) 32423.69128.081223.2.2.16-5014, protocolado em 08/12/2023; a.38) 32399.65162.081223.2.2.16-2021, protocolado em 08/12/2023; a.39) 18240.52270.081223.2.2.16-5481, protocolado em 08/12/2023; a.40) 37971.88192.081223.2.2.16-7148, protocolado em 08/12/2023; a.41) 19613.77547.220124.2.6.16-4770, protocolado em 22/01/2024; b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 23.
Palmas/TO, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de EMANUELL FELIPE SILVA LIMA em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:32
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:58
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2025 17:01
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/02/2025 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 13:42
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 08:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 07:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:42
Juntada de manifestação
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de EMANUELL FELIPE SILVA LIMA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:13
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015844-66.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMANUELL FELIPE SILVA LIMA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação dos pedidos administrativos a serem decididos, indicando os números dos autos e as respectivas datas de protocolos; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 21 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/12/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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21/12/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:42
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/12/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 17:08
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/12/2024 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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