TRF1 - 1044032-68.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA-ABIN/GSI/PR em 13/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:59
Juntada de contrarrazões
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DENISE GUEDES GALVANI em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DENISE GUEDES GALVANI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:17
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1044032-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104994-42.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MARIA DENISE GUEDES GALVANI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS - PE35561 POLO PASSIVO:AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA-ABIN/GSI/PR e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [, UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[MARIA DENISE GUEDES GALVANI - CPF: *12.***.*31-90 (AGRAVANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) SONIA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA Coordenadoria da 9ª Turma -
27/01/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/01/2025 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
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07/01/2025 13:26
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1044032-68.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: MARIA DENISE GUEDES GALVANI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS - PE35561 AGRAVADO: AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA-ABIN/GSI/PR, UNIÃO FEDERAL RELATOR: ANTONIO OSWALDO SCARPA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044032-68.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1104994-42.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: MARIA DENISE GUEDES GALVANI Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO HENRIQUE ALVINO BARROS - PE35561 AGRAVADO: DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA, AGENCIA BRASILEIRA DE INTELIGENCIA-ABIN/GSI/PR, .UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DENISE GUEDES GALVANI contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da parte contrária.
Em síntese, a parte agravante sustenta que seu cônjuge retornou, por interesse da administração, a sua lotação originária em Ipojuca/PE, por determinação do IFPE.
Nesse contexto, informa que solicitou, em 29/11/2024, sua remoção para acompanhamento do cônjuge, com base no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei 8.112/1990, visando preservar a convivência familiar e o bem-estar de seus dois filhos menores.
Alega que a manutenção de sua lotação em Macapá/AP, enquanto o cônjuge retorna a Pernambuco, viola direito líquido e certo, comprometendo a unidade familiar e os interesses das crianças.
Requer, assim, o direito à remoção para Pernambuco, com início em 31 de janeiro de 2025.
Relatados, decido.
Nos termos do art. 1º da Resolução CNJ 71/2009, o plantão judicial será limitado ao exame das seguintes matérias: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; III – comunicações de prisão em flagrante; IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos.
A apreciação de tutelas em sede de plantão judicial, portanto, é medida excepcional e está restrita às hipóteses acima mencionadas, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
In casu, a pretensão trazida pela agravante vai de encontro à vedação constante no art. 1º supracitado, na medida em que não há risco de perecimento de direito no curso do plantão forense de recesso de fim de ano.
Acaso seja acolhida a pretensão liminar pelo relator, haverá tempo suficiente para assegurar ao requerente o exercício do direito buscado (remoção para acompanhamento de cônjuge a partir de 31/01/2025).
Pelo exposto, não conheço do pedido formulado em sede de plantão.
Findo o recesso, remetam-se ao relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 21 de dezembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Presidente do TRF1 (em plantão) -
21/12/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 13:45
Outras Decisões
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21/12/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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20/12/2024 20:19
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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