TRF1 - 1043993-71.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:44
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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26/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de USLIAM BRAZ DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:21
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 16:20
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULO GUERRA DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:24
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:47
Outras Decisões
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22/01/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 18:45
Conclusos para decisão
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07/01/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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07/01/2025 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 18:11
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2024 12:36
Juntada de petição intercorrente
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da Primeira Seção - COJU1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1043993-71.2024.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe - EM PLANTÃO AGRAVANTE: USLIAM BRAZ DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUERRA DE ALMEIDA - DF71319 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: JOAO LUIZ DE SOUSA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1043993-71.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101478-14.2024.4.01.3400 AGRAVANTE: USLIAM BRAZ DE ARAUJO Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUERRA DE ALMEIDA - DF71319 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por USLIAM BRAZ DE ARAÚJO contra decisão que indeferiu tutela antecipada em caráter antecedente, nos autos de ação ajuizada em face da União Federal.
Em síntese, a parte agravante alega que, embora preencha todos os requisitos para compor a escala de plantão 24x96 do Superior Tribunal Militar (STM) para o ano de 2025, foi desclassificado devido à desconsideração de suas notas obtidas no Teste de Condicionamento Físico (TCF) realizado no curso promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Aduz que há obscuridade normativa quanto à obrigatoriedade de realizar o Programa de Reciclagem Anual (PRA) do STM e que parecer da Diretoria de Gestão de Pessoas do próprio Tribunal admite a validade das notas obtidas no curso do CNJ em casos como o seu.
Sustenta que a exclusão da escala de plantão, em contrariedade aos normativos vigentes, viola seu direito líquido e certo, sendo contraditório admitir o TCF para percepção da Gratificação por Atividade de Segurança (GAS), mas não para composição da escala de plantão.
Requer, em caráter liminar, antecipação dos efeitos da tutela recursal para inclusão na escala de plantão do STM, considerando o início iminente das atividades em 01/01/2025 e, em caráter definitivo, reforma da decisão para assegurar sua participação na referida escala.
Relatados, decido.
Inicialmente, insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser deferida quando presentes elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Na hipótese, o cerne da controvérsia reside na validade do ato administrativo que desconsiderou o Teste de Condicionamento Físico (TCF) realizado pelo agravante durante o 2º Curso Nacional de Capacitação e Aperfeiçoamento da Polícia Judicial, promovido pelo CNJ e, com isso, o excluiu da escala de plantão 24x96 horas do ano de 2025 do STM.
Em cognição sumária, entendo ser incabível a antecipação da tutela recursal pleiteada, uma vez que não ficou evidenciada a existência de elementos que demonstrem probabilidade do direito da parte agravante.
O Ato Normativo nº 567/2022, que regulamenta o TCF no âmbito da Justiça Militar da União (JMU), determina que o teste, juntamente com as ações de capacitação, compõe o Programa de Reciclagem Anual de Segurança (PRA), sendo este o curso oficial para fins de participação na escala de plantão e percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).
Ademais, o normativo estabelece que os agentes da Polícia Judicial lotados no STM deverão participar de ambas as turmas anuais do PRA, considerando-se os melhores índices obtidos para avaliação.
A decisão agravada está fundamentada no cumprimento do normativo em questão, que expressamente vincula a participação na escala de plantão à realização do TCF no âmbito do PRA.
Ainda que o curso promovido pelo CNJ seja aceito para fins de percepção da GAS, sua utilização para outros efeitos, como a inclusão na escala de plantão, não foi prevista nos atos normativos aplicáveis.
Em que pese a parte agravante sustentar que há obscuridade normativa quanto à definição do curso oficial para realização do TCF, os atos normativos são claros ao estabelecerem que o PRA constitui o curso oficial para fins de habilitação na escala de plantão, conforme previsto no Ato Normativo nº 567/2022, art. 1º, parágrafo único, e art. 9º, §2º.
Ademais, o Ato Normativo nº 683/2023 delega ao Assessor de Segurança Institucional a resolução de casos omissos, o qual confirmou o PRA como critério oficial.
Com tais razões, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Após a reabertura do expediente, oficie-se o juízo de origem e proceda-se à imediata distribuição do processo ao Relator natural, entregando-lhe cópia desta decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, de 21 dezembro de 2024.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA Presidente do TRF1 (em plantão) -
21/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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21/12/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/12/2024 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 17:01
Juntada de Certidão
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21/12/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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20/12/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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