TRF1 - 1016124-30.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
Polo Passivo
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 32/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016124-30.2024.4.01.3300 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DA BAHIA APELADO: DRYELLE DUQUE OLIVEIRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO JUDICIAL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LEI Nº 12.514/2011.
VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Tem-se que a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 8º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, apenas vedou o ajuizamento de execução com valor inferior a cinco anuidades, não impondo tal restrição em relação à propositura de outras demandas judiciais cabíveis. 2.
Na hipótese dos autos, a apelante demonstrou que a finalidade do protesto judicial é evitar a consumação da prescrição de anuidades, em razão do valor mínimo imposto pela Lei nº 12.514/2011, com alterações da Lei Federal nº 14.195/2021, para o ajuizamento da execução fiscal (trata-se de cinco anuidades). 3.
Precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. É legítimo o interesse de agir da parte autora em interromper o prazo prescricional por meio de protesto judicial, diante da impossibilidade de ajuizamento da execução fiscal. 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/12/2024 a 13/12/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
15/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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