TRF1 - 1009185-64.2020.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1009185-64.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: WAGNER GONCALVES ROSSI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, RICARDO NACARINI - SP343426, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, DANIEL KIGNEL - SP329966, MAURICIO JANUZZI SANTOS - SP138176, PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA - DF09726, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065, JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF54968, DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673, MARISTELA MACHADO LEITE GOMES - SP349804, GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA - SP153634, EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF19817 e ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF63123 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 20/02/2025, às 14h (horário de Brasília), Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA declarou iniciada a audiência de instrução relativa à ação penal nº 1009185-64.2020.4.01.3400.
Audiência, realizada de forma híbrida, na sede da Seção Judiciária do Distrito Federal e através da plataforma MS TEAMS, com amparo na Resolução Presi 16/2022 do TRF da 1ª Região e Resolução 329 CNJ.
Presentes na sala de audiências da 10ª vara federal, localizada no edifício - Sede III da Seção Judiciária do Distrito Federal (W3 Norte – SEPN 510, Bloco C – CEP: 70759-900 – Brasília/DF): O Procurador da República, Dr.
HEBERT REIS MESQUITA; A Dra.
Manoela Maia da DPU representando Karla Renata Franca Carvalho e, também, como advogada Ad Hoc do réu Júlio César Froes Fialho.
O advogado Edimilson Alves de Carvalho, representando o réu Israel Leonardo Batista.
As testemunhas: ANDYARA MARIA GOMES PEDROSA, JULIO CESAR ARCARO CONTI, HELENA CECÍLIA SANTOS DE CARVALHO e SIMONE MACHADO DA SILVEIRA.
Presentes por meio da plataforma MS TEAMS: Os Réus: GIOVANNI BOTELHO COLACICCO e DANIEL JOSE MACHADO.
As testemunhas de defesa: Roberto Carvalho Cardoso, Luiz Guilherme Arcaro Conti, Sérgio Padro de Melo, Cláudio Rafael Bifi, Adhemar Aparecido De Caoli, Amauri Liba, Paulo Castanho Manzini, Ricardo do Rego.
As testemunhas do MPF JOANA LUIZA GONÇALVES SILVA, GIRLEIDE DOS SANTOS SOUSA, DIOGO FERNANDES DE QUEIROZ, SIMONE FERREIRA RAMOS, FRANCISCA MARIA SEVERINO, CLAITON DE PAULA RIBEIRO tiveram suas respectivas intimações frustradas.
O MPF pediu dispensa da oitivas dessas testemunhas.
A Defesa de Israel Leonardo Batista pediu a dispensa da oitiva de suas testemunhas: Claiton de Paula Ribeiro, Osvaldo Toller Junior e Joana Luiza Gonçalves.
A Defesa de Daniel José Machado pediu a dispensa da oitiva de suas testemunhas: Cristiano de Souza Corrêa e Edilson Ferreira de Oliveira.
A Defesa de Júlio César Froes Fialho pediu a dispensa da oitiva de suas testemunhas: Isabel Cristina Flores Carneiro Roxo e Sônia Maria Allegretti.
DEFIRO e HOMOLOGO os pedidos de dispensa das oitivas das testemunhas mencionadas acima.
Então, as testemunhas presentes foram compromissadas a dizerem a verdade do que soubessem e do que lhes fosse perguntado, tendo sido advertidas de que "fazer afirmação falsa, ou negar, ou calar a verdade, como testemunha" constitui o crime previsto no artigo 342 do Código Penal.
O advogado de Defesa de Giovanni Botelho apresentou Questão de Ordem solicitando que antes da fase de Instrução oral fosse analisado um pedido apresentado ainda na sua resposta à acusação acerca de complementação da perícia técnica realizada pela Polícia Federal.
As demais Defesas aderiram ao pedido supramencionado.
O MPF se manifestou contrário à questão de Ordem levantada pela nobre Defesa.
Ao final, proferiu-se a seguinte decisão: DECISÃO Após ouvir o MPF e as demais partes, (1) DEFIRO o pedido da defesa e SUSPENDO por ora a Fase de Instrução Oral.
Assim sendo, CANCELO as demais audiências agendadas. (2) Abro prazo comum de 05 (cinco) dias para que o MPF e as Defesas apresentem seus quesitos a serem respondidos na complementação da perícia a ser realizada pela Polícia Federal. (3) Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para que essa Instituição realize a complementação respondendo aos quesitos apresentados.
Após a juntada aos autos dessa perícia, intimem-se as Defesas dos réus para que, no prazo legal, apresentem suas peças de Resposta à acusação. (4) Por fim, com fundamento no Princípio da cooperação, Determino que as defesas apresentem nos autos o Termo de Ajuste de Condutas (TAC) realizado na ação de improbidade administrativa que tramitou junto à 8ª Vara desta Seção Judiciária.
As testemunhas Helena Cecília, Simone Machado e as demais foram dispensadas.
Esteve presente a estudante do Curso de Direito Isabella dos Santos Bezerra.
Houve gravação audiovisual da audiência, por meio da plataforma MS TEAMS.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação, para que as partes impugnem esta Ata, se assim julgarem pertinente.
Nada mais havendo, foi determinado o encerramento da audiência, às 17:13:02, do que, para constar, lavrou-se o presente termo que - lido e achado conforme - vai assinado somente pelo magistrado.
Eu, André Luiz A Melão, Matricula 1400628, o digitei.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara/SJDF -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1009185-64.2020.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:WAGNER GONCALVES ROSSI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, RICARDO NACARINI - SP343426, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106, DANIEL KIGNEL - SP329966, MAURICIO JANUZZI SANTOS - SP138176, PAULO SUZANO MENDONCA DE SOUZA - DF09726, PEDRO IVO GRICOLI IOKOI - SP181191, BRUNO MAGOSSO DE PAIVA - SP252514, BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA - SP291482, CAIO NOGUEIRA DOMINGUES DA FONSECA - SP308065, JOANNE LUIZA ALMEIDA NOGUEIRA CARVALHO - DF54968, DANIEL ALBERTO CASAGRANDE - SP172733, LEANDRO ALBERTO CASAGRANDE - SP221673, MARISTELA MACHADO LEITE GOMES - SP349804, GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA - SP153634, EDIMILSON ALVES DE CARVALHO - DF19817, ANNA VICTORIA MARTINS DE ARAUJO CARVALHO - DF63123 e FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de: (1) WAGNER GONÇALVES ROSSI, MILTON ELIAS ORTOLAN e KARLA RENATA FRANÇA CARVALHO pela prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 312, § 1º, do Código Penal, e art. 89 da Lei 8.666/93; (2) JULIO CESAR FRÓES FIALHO pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 298, 312, 332, 333, do Código Penal, e art. 89 da Lei 8.666/93; (3) ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO pela prática de conduta tipificada nos arts. 288 e 333, do Código Penal, e art. 89 da Lei 8.666/93; (4) ISRAEL LEONARDO BATISTA pela prática do crime tipificado nos arts. 288, 297, § 1º e 312, § 1º, do Código Penal, e art. 89 da Lei 8.666/93; (5) ADHEMAR APPARECIDO DE CAROLI pela prática dos crimes descritos nos arts. 288, 298, 299, 312 e 333, do Código Penal, e art. 89 da Lei 8.666/93; (6) GIOVANNI BOTELHO COLACICCO e DANIEL JOSÉ MACHADO pela prática das condutas previstas nos arts. 288 e 299 do Código Penal (ID 173006885).
Em síntese, a denúncia narra que, entre julho e setembro de 2010, os acusados, de forma intencional e estruturada, associaram-se para dispensar indevidamente procedimento licitatório, com intuito de desviar verbas públicas da União Federal.
A denúncia foi recebida em 28/04/2020 (id 196463861), oportunidade em que foi determinada a citação do(s) denunciado(s) para apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
As defesas dos acusados WAGNER GONÇALVES (ID 318082367) e ADHEMAR APARECIDO (ID 388794857) apresentaram resposta à acusação em que requerem o reconhecimento da prescrição com relação aos acusados, ante a aplicação da redução dos prazos prescricionais, prevista no art. 115, do Código Penal.
A defesa do acusado MILTON ELIAS peticionou nos autos sob ID 990370155, informando o óbito do réu, ocorrido no dia 07/03/2022, comprovado mediante Certidão de Óbito no ID 990370158.
A defesa de KARLA RENATA apresentou sua resposta à acusação sob o id 875812079, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória.
Por fim, requer a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação.
A defesa de DANIEL JOSÉ apresentou resposta à acusação sob ID 326748852, em que sustenta a ocorrência da prescrição, visto que a pena máxima prevista para as condutas que lhe foram imputadas é de 3 anos, ocorrendo a prescrição em 8 anos.
A defesa de GIOVANNI BOTELHO apresentou resposta sob ID 795659481, em que sustenta a ocorrência da prescrição dos delitos tipificados nos arts. 288 e 299 do CP, porque possuem pena máxima prevista de 3 anos; sustenta, ainda, a inépcia da denúncia com relação ao delito de peculato, ante a ausência de especificação do valor do suposto prejuízo.
A defesa de JULIO CESAR apresentou sua resposta à acusação sob o ID 804762564, requerendo o reconhecimento da prescrição, pois o acusado conta com mais de 70 (setenta) anos e o prazo prescricional deve ser contabilizado pela metade (CP, art. 115).
A defesa de ISABEL REGINA, apresentou defesa escrita sob ID 367663846, em que sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do delito previsto no art. 288 do CP.
Ademais, argumenta que a acusação que pesa contra a ré se resume ao uso da sala da Assessoria Parlamentar por terceiros, fato que não constitui crime, de modo que sustenta ser devida a absolvição sumária com fundamento no art. 397, inc.
III, do CPP.
A defesa de ISRAEL LEONARDO apresentou sua resposta à acusação sob o id 715453971, reservando-se o direito de apresentar suas considerações acerca do mérito da causa ao final, após a instrução probatória.
Brevemente relatados, decido.
I – Réus WAGNER GONÇALVES e ADHEMAR APARECIDO.
Da análise dos autos verifico que a denúncia aponta que a prática delituosa se deu em julho de 2010, por ocasião da Dispensa n. 70/2010; assim, deve ser fixado como sendo o marco inicial da prática delituosa, a partir da qual se iniciará a contagem do prazo prescricional.
O acusado WAGNER foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 312, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 89 da Lei 8.666/93 e o acusado ADHEMAR pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, 298, 299, 312 e 333, do Código Penal, e art. 89 da Lei 8.666/93.
Verifica-se que para o crime tipificado: (a) no art. 288 do CP, a pena máxima cominada é de 3 (três) anos; (b) nos arts. 298 e 299 do CP, e art. 89, da Lei 8.666/93, a pena máxima é de 5 (cinco) anos; (c) nos art. 312 e art. 333 do CP, a pena máxima cominada é de 12 (doze) anos.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato dos delitos se dá, respectivamente, em 8 (oito) anos (crimes relacionados no item "a"); em 12 (doze) anos (crimes relacionados no item "b"); e 16 (dezesseis) anos (crimes relacionados no item "c"), nos termos do art. 109, incisos II, III e IV, do Código Penal.
In casu, os réus WAGNER GONÇALVES, nascido em 27/01/1943 (atualmente com 81 anos) e ADHEMAR APARECIDO, nascido em 08/09/1938, (atualmente com 86 anos), fazem jus à redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do CP, de forma que deve ser considerado o prazo pela metade; assim, a pretensão punitiva ocorre, respectivamente, em 4 (quatro), 6 (seis) 8 (oito) anos.
Logo, considerando que entre a possível consumação do delito (07/2010) e o recebimento da denúncia (28/04/2020) transcorreram mais de 08 (oito) anos, sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva da prescrição (art. 117 do CP), impõe-se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Ante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de WAGNER GONÇALVES ROSSI e ADHEMAR APARECIDO DE CAROLI, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do artigo 107, IV, c/c art. 115, todos do Código Penal.
II – Réu MILTON ELIAS.
A defesa do réu MILTON ELIAS ORTOLAN requereu a extinção da punibilidade em razão do óbito, colacionando aos autos a certidão de óbito do réu (ID 990370155).
O MPF manifestou-se pela extinção da punibilidade, em razão do falecimento do réu devidamente comprovado (ID 1084876257).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILTON ELIAS ORTOLAN, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal.
III – Réus KARLA RENATA FRANÇA CARVALHO, JULIO CESAR FRÓES FIALHO, ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO, ISRAEL LEONARDO BATISTA, GIOVANNI BOTELHO COLACICCO e DANIEL JOSÉ MACHADO.
De início, em juízo de cognição vertical sumário, com o propósito apenas de verificar a mera probabilidade de procedência da acusação, vislumbro a existência de suporte probatório mínimo no que diz respeito à materialidade do crime e aos indícios de autoria, havendo a justa causa necessária para manter o recebimento da denúncia.
Outrossim, a defesa técnica não logrou demonstrar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinção da punibilidade do agente; portanto, não está baseada em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 397 do CPP.
Impende destacar, ainda, que é exigido um juízo de certeza do julgador para que possa reconhecer a ocorrência das situações elencadas acima.
Logo, não há elementos suficientes para ensejar a absolvição sumária dos denunciados, sendo necessária a instrução processual a fim de averiguar, mediante ampla produção de provas, se deve ou não haver condenação pelos crimes descritos na denúncia.
Assim, forte nos motivos retro escandidos, deixo de absolver sumariamente o(a)(s) denunciado(a)(s) e dou prosseguimento à instrução processual. (1) Designo audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do CPP, para os dias 20, 21, 24 e 25 de fevereiro de 2025, às 14h (horário de Brasília, GMT -3), até as 20 horas, com a finalidade de oitiva da(s) testemunha(s) de acusação e defesa, bem como interrogatório do(a)(s) acusado(a)(s).
Atribuo FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, devendo a Secretaria do Juízo CERTIFICAR NOS AUTOS as providências efetivadas em cumprimento à presente designação.
REGISTRO, AINDA, QUE A AUDIÊNCIA SERÁ UNA E, RESSALVADO O DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS, na forma do art. 402 do CPP, ou se as diligências acaso requeridas forem indeferidas, prosseguir-se-á para a fase de ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, na forma do art. 403 do CPP, prolatando-se SENTENÇA em seguida, em prestígio à oralidade tão abandonada, mas tão cara ao processo penal contemporâneo.
Em relação à prova testemunhal, (2) DEFIRO a oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s), sendo de incumbência das partes o fornecimento de dados corretos para intimação e localização das testemunhas, sob pena de preclusão desta faculdade. (3) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento deste decisum, bem como as intimações e ofícios, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos.
As partes e advogados deverão manter atualizados endereços, e-mail e, principalmente, números de telefones (preferencialmente com WhatsApp) por meio dos quais poderão ser contactados pela Secretaria deste Juízo para a realização de atos judiciais. (4) Intimem-se MPF e DEFESA, bem como as (5) TESTEMUNHAS arroladas.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara -
31/05/2023 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2023 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2023 18:57
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
02/11/2022 18:52
Juntada de renúncia de mandato
-
22/06/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:19
Juntada de parecer
-
16/05/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 11:57
Juntada de resposta à acusação
-
10/12/2021 08:11
Decorrido prazo de KARLA RENATA FRANCA CARVALHO em 09/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 11:51
Juntada de documentos diversos
-
23/11/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 21:29
Juntada de diligência
-
09/11/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2021 18:43
Juntada de diligência
-
09/11/2021 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 21:07
Juntada de defesa prévia
-
03/11/2021 12:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/11/2021 12:59
Juntada de diligência
-
30/10/2021 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR FROES FIALHO em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 16:43
Juntada de resposta à acusação
-
28/10/2021 10:50
Juntada de procuração
-
25/10/2021 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2021 16:48
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/10/2021 16:48
Juntada de diligência
-
22/10/2021 13:08
Juntada de documentos diversos
-
18/10/2021 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 13:49
Juntada de diligência
-
11/10/2021 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2021 03:10
Decorrido prazo de KARLA RENATA FRANCA CARVALHO em 07/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 12:59
Juntada de documentos diversos
-
07/10/2021 09:15
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/10/2021 09:15
Juntada de diligência
-
01/10/2021 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/09/2021 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:36
Juntada de diligência
-
28/09/2021 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 08:17
Juntada de diligência
-
27/09/2021 14:56
Juntada de documentos diversos
-
21/09/2021 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 10:53
Juntada de documentos diversos
-
14/09/2021 11:28
Mandado devolvido para redistribuição
-
14/09/2021 11:28
Juntada de diligência
-
09/09/2021 18:01
Juntada de documentos diversos
-
08/09/2021 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/09/2021 19:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/09/2021 19:21
Juntada de diligência
-
02/09/2021 11:22
Juntada de resposta à acusação
-
01/09/2021 12:55
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 16:29
Juntada de diligência
-
25/08/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 15:57
Juntada de documentos diversos
-
16/08/2021 16:10
Juntada de documentos diversos
-
11/08/2021 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2021 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
11/08/2021 09:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/08/2021 19:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 17:24
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 19:32
Processo devolvido à Secretaria
-
07/07/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:22
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 09:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 09:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 19:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 19:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 16:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 16:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 10:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 22:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 22:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 08:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 08:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 17:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 17:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
18/04/2021 02:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 13:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 03:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 13:06
Juntada de manifestação
-
29/03/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 19:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:29
Decorrido prazo de ADHEMAR APARECIDO DE CAROLI em 05/10/2020 23:59.
-
29/03/2021 18:28
Decorrido prazo de DANIEL JOSE MACHADO em 30/09/2020 23:59.
-
29/03/2021 18:27
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES ROSSI em 22/09/2020 23:59.
-
29/03/2021 18:27
Decorrido prazo de WAGNER GONCALVES ROSSI em 22/09/2020 23:59.
-
29/03/2021 18:24
Decorrido prazo de MILTON ELIAS ORTOLAN em 28/09/2020 23:59.
-
29/03/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
10/01/2021 19:32
Mandado devolvido sem cumprimento
-
10/01/2021 19:32
Juntada de diligência
-
16/12/2020 13:30
Juntada de documentos diversos
-
02/12/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/11/2020 14:20
Juntada de resposta à acusação
-
24/11/2020 15:13
Juntada de documentos diversos
-
10/11/2020 02:26
Decorrido prazo de ISABEL REGINA FLORES CARNEIRO ROXO em 09/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 18:17
Juntada de resposta à acusação
-
28/10/2020 21:44
Mandado devolvido sem cumprimento
-
28/10/2020 21:44
Juntada de diligência
-
22/10/2020 11:46
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2020 11:46
Juntada de diligência
-
08/10/2020 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/10/2020 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
15/09/2020 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2020 15:43
Juntada de resposta à acusação
-
09/09/2020 12:18
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2020 14:48
Juntada de resposta à acusação
-
31/08/2020 12:49
Juntada de resposta à acusação
-
20/08/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2020 16:55
Juntada de documentos diversos
-
08/05/2020 17:09
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 17:08
Expedição de Mandado.
-
08/05/2020 17:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 17:54
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2020 17:53
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2020 17:53
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2020 17:53
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2020 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2020 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2020 10:46
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2020 17:11
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/04/2020 16:38
Recebida a denúncia
-
09/03/2020 18:56
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:33
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
-
04/03/2020 14:32
Restituídos os autos à Secretaria
-
04/03/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
02/03/2020 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
02/03/2020 16:54
Declarada incompetência
-
27/02/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044047-37.2024.4.01.0000
Flavio Encarnacao Rocha
Diretor Geral do Instituto Rio Branco
Advogado: Jose Stalin de Andrade Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/12/2024 09:47
Processo nº 1001172-07.2024.4.01.3507
Energetica Serranopolis LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Leandro Melo do Amaral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2024 13:44
Processo nº 1014087-37.2024.4.01.4300
Rosa Ricardo de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Emanuelle Mendonca de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2024 15:14
Processo nº 1011423-90.2024.4.01.3311
Marli dos Anjos Silva Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 10:13
Processo nº 0005641-58.2007.4.01.4300
Alberto Gris
Companhia Nacional de Abastecimento
Advogado: Leandro Rogeres Lorenzi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2007 17:09