TRF1 - 1000753-84.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:16
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:41
Juntada de manifestação
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04/08/2025 05:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 15:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:09
Juntada de manifestação
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18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:45
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2025 14:19
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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23/06/2025 18:21
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:46
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 17:41
Cancelada a conclusão
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23/06/2025 17:17
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:40
Juntada de manifestação
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11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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08/06/2025 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2025 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2025 19:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:59
Juntada de manifestação
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12/05/2025 14:18
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 13:20
Decorrido prazo de CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:20
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000753-84.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS, APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHEL FRANCIS SOUZA FRANCO - GO43057 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS e APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, decorrente da perda de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, posteriormente anulado judicialmente, configurando hipótese de evicção.
A sentença de mérito proferida nos autos julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a evicção e condenou a CEF ao pagamento de R$ 74.222,54 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com correção e juros, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais (id. 2161515203).
Com o trânsito em julgado (id. 2171937978), os autores requereram o cumprimento da sentença (id. 2170095434), juntando planilha de cálculos (id. 2170095672) da quantia devida apontando o valor de R$ 112.836,54.
O juízo deferiu a instauração da fase executiva determinando a intimação da CEF para pagamento no prazo legal, sob pena de multa e honorários adicionais (id. 2171909253).
Em seguida, os exequentes compareceram espontaneamente no feito alegando o transcurso do prazo legal sem pagamento, ocasião na qual requereram o prosseguimento da execução com a imposição das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC (id. 2179359270).
Atualizaram os cálculos para R$ 136.467,57 (id. 2179359315).
A CEF apresentou impugnação afirmando excesso de execução indicando como valor incontroverso R$ 118.249,26, e controvertido R$ 18.218,31 (id. 2147446666).
Juntou memorial de cálculos nos eventos de nº 2180730518 e 2180730542 para justificar a impugnação.
Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se defendendo a intempestividade da impugnação, o descumprimento dos parâmetros legais de atualização e requerendo o levantamento integral do valor ou, subsidiariamente, a liberação do valor incontroverso de R$ 118.249,26 (id. 2181079872).
Vieram-me então os autos conclusos. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO De saída, percebo que a exequente se equivoca na contagem do prazo para manifestação da executada.
Explico.
Em consulta aos registros do Menu do Sistema PJe, aba “Expedientes”, observa-se que a CEF foi intimada para adimplir o título judicial no dia 06/03/2025, tendo sido registrado ciência apenas no dia 17/03/2025, começando a partir desse termo a fluir o prazo para impugnação.
Confira-se: Dessa forma, considerando que a executada informou o pagamento e apresentou impugnação na data 07/04/2025, fica evidente que a manifestação ocorreu em prazo hábil, não havendo que se falar em preclusão temporal.
Na prática, nos termos do art. 5º e §§ da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas por meio eletrônico consideram-se efetivadas no momento em que o intimado consulta o conteúdo no sistema, sendo essa data registrada automaticamente nos autos.
Caso a consulta não ocorra no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da disponibilização, a intimação será automaticamente considerada realizada no último dia do prazo.
A contagem do prazo processual subsequente respeitará o disposto no art. 3º da mesma lei, considerando-se como dia da intimação o da ciência registrada, ainda que essa ocorra em dia não útil, hipótese em que a intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte (art. 5º, §2º).
Ademais, esse procedimento foi regulamentado no âmbito do Processo Judicial Eletrônico (PJe) pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, cujo art. 21 estabelece que o prazo de 10 dias corridos para ciência do ato inicia-se no dia seguinte ao da disponibilização da comunicação, sendo consumada a intimação no décimo dia, caso seja dia útil, ou no primeiro útil subsequente, senão, vejamos: Art. 21.
Para efeito da contagem do prazo de 10 (dez) dias corridos de que trata o art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no sistema PJe: I – o dia inicial da contagem é o dia seguinte ao da disponibilização do ato de comunicação no sistema, independentemente de esse dia ser, ou não, de expediente no órgão comunicante; II – o dia da consumação da intimação ou comunicação é o décimo dia a partir do dia inicial, caso seja de expediente judiciário, ou o primeiro dia útil seguinte, conforme previsto no art. 5º, § 2º, da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Parágrafo único.
A intercorrência de feriado, interrupção de expediente ou suspensão de prazo entre o dia inicial e o dia final do prazo para conclusão da comunicação não terá nenhum efeito sobre sua contagem, excetuada a hipótese do inciso II.
Por esse ângulo, noto no caso vertente que a intimação expedida em 06/03/2025 foi registrada como efetivamente consultada no sistema em 17/03/2025.
A partir de então, iniciou-se no dia útil subsequente (18/03/2025) o prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário, conforme o caput do art. 523, do CPC.
A manifestação da CEF, com depósito judicial e impugnação, ocorreu no dia 07/04/2025, sendo, portanto, tempestiva.
Logo, estando comprovado que o pagamento foi realizado dentro do prazo legal, não se aplica a penalidade prevista no art. 523, §1º, do CPC, consistente em multa e honorários da faze de execução, ambos em 10% (dez por cento).
Superado esse ponto, entendo que o cerne da controvérsia decorria unicamente da inclusão dos encargos legais que ora se afastam no computo da quantia devida, de modo que não subsiste valor controvertido que, inclusive, justifique a remessa à Contadoria Judicial.
Por fim, não se vislumbra excesso de execução punível, uma vez que o pedido de imposição das cominações legais previstas no art. 523, §1º, do CPC, cuja aplicação foi afastada em razão da constatação de tempestividade do pagamento, decorreu de interpretação razoável dos exequentes em relação à sistemática da contagem de prazo na alçada do PJe, não havendo que se falar em má-fé processual.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Em razão do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal, para o fim de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, reconhecendo a tempestividade do pagamento realizado.
Consequentemente, JULGO PREJUDICADO o pedido subsidiário de remessa dos autos à Contadoria Judicial, por ausência de controvérsia remanescente.
INDEFIRO, ainda, o pedido da CEF de condenação por excesso de execução, por se tratar de controvérsia técnica e não jurídica.
Por outro lado, considerando que a própria impugnante reconhece como incontroverso o valor de R$ 118.249,26 (cento e dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), AUTORIZO o levantamento integral da referida quantia, em favor dos exequentes.
Para isso, DETERMINO a expedição de ofício ao gerente da instituição financeira detentora dos depósitos judiciais (CEF – Ag. 0565), solicitando a transferência imediata dos valores depositados nas contas judiciais nº 0565.005.86403325-0; 0565.005.86403326-9; e 0565.005.86403343-9, acrescidos dos encargos legais, para a conta-corrente nº 6790-3, Agência 4575-6, Banco do Brasil (001), de titularidade de MICHEL FRANCIS SOUZA FRANCO, inscrito no CPF sob o nº *35.***.*97-38.
Após a efetivação das transferências, a instituição bancária deverá comunicar este juízo acerca da realização das operações, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Por último, exauridas todas as determinações e transcorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca do depósito garantia dos valores controvertidos (id. 2180730679).
Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo a esta decisão força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:23
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:32
Juntada de manifestação
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000753-84.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre a impugnação de id 2147446666.
JATAÍ, 7 de abril de 2025.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
07/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:31
Juntada de impugnação
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04/04/2025 09:51
Juntada de cumprimento de sentença
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02/04/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 10:20
Juntada de cumprimento de sentença
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06/03/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:11
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2025 15:03
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS em 28/02/2025 23:59.
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02/03/2025 15:03
Decorrido prazo de CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:16
Decorrido prazo de CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 20:13
Decorrido prazo de APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:03
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000753-84.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS, CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS Advogado do(a) AUTOR: MICHEL FRANCIS SOUZA FRANCO - GO43057 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença (id. 2171937978) e o pedido de seu cumprimento veiculado pelo credor (id. 2170095434), acompanhado da memória de cálculos exigida pelo artigo 524 do CPC/2015, fica instaurada a fase de cumprimento de sentença, devendo a Secretaria efetuar a evolução da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, sem a inversão dos polos.
Intime-se a CEF, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a execução, conforme disposto no art. 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC) Após, com ou sem manifestação, concluam-se os autos Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/02/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/02/2025 15:18
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:21
Juntada de cumprimento de sentença
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24/01/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000753-84.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL FRANCIS SOUZA FRANCO - GO43057 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 e THIAGO BAZILIO ROSA D OLIVEIRA - GO19712 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CLEIDE RAMOS DA SILVA LEMOS e APARECIDO FRANCISCO DE LEMOS propuseram a presente ação de rito ordinário em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à condenação da requerida pelos danos materiais e morais que lhes foram causados. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) adquiriram de boa-fé e em sede de leilão extrajudicial, realizado em 27/07/2022, um imóvel residencial urbano, matrícula nº 7.577, com área total de 108,77 m²; (ii) o valor da aquisição foi de R$ 175.190,10, pagos com uma entrada de R$ 33.000,09 de recursos próprios e seu remanescente, no importe de R$ 142.190,01, em 90 parcelas via Sistema Financeiro de Habitação – SFH, tendo como valor mensal o equivalente a R$ 2.573,36, com início em 01/09/2022; (iii) após o efetivo registro da aquisição imobiliária, os autores promoveram ação de imissão de posse c/c desocupação do imóvel arrematado contra o antigo proprietário, que lá residia; (iv) a demanda, ajuizada na Justiça Estadual foi extinta em razão da procedência da ação anulatória ajuizada perante a Justiça Federal, a qual obstruía qualquer comercialização do bem, forçando-os a impetrarem Mandado de Segurança na esperança de manter sua aquisição, porém inexitosa; (v) na época da sua participação no procedimento extrajudicial para a aquisição do imóvel, prevalecia a consolidação da propriedade, a qual reverteu-se somente após a prolação da sentença anulatória do leilão; (vi) quando iniciado o procedimento de distrato, a CEF se recusou a efetuar o pagamento de algumas despesas pagas pelos autores, motivo pelo qual ajuizaram a presente demanda para receber os prejuízos financeiros e os danos morais sofridos resultantes da evicção. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de assistência judiciária gratuita foi deferido (Id 2121521732). 5.
Citada, a CEF apresentou contestação (Id 2133094282), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, alegando que a parte autora foi conclamada a assinar o distrato e a receber os valores inerentes ao contrato encerrado por força da sentença prolatada nos autos nº 1001142-45.2019.4.01.3507, no ano de 2023.
Porém, não compareceu perante a agência responsável pela contratação para receber os prejuízos materiais e morais reclamados na presente demanda.
No mérito, afirmou que os autores não comprovaram desconhecer a ocupação do imóvel que compraram em leilão público, bem como não há prova da negativa da Caixa em rescindir o contrato e lhes devolver os valores despendidos.
Defendeu que não há, na espécie, inversão do ônus da prova.
Sustentou, ainda, que não há que se falar em danos morais por ser mero dissabor.
Pugnou pela improcedência do pleito autoral. 6.
Em réplica (Id 2136462753), os autores refutaram os argumentos expendidos pela requerida, reiterando os termos da inicial 7.
Na fase de especificação de provas, as partes manifestaram desinteresse em produzi-las (Ids 2146608145 e 2148926376). 8. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da preliminar de falta de interesse de agir 10.
A CEF arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora foi chamada para assinar o distrato e receber os valores inerentes ao contrato encerrado por força da sentença prolatada nos autos nº 1001142-45.2019.4.01.3507, no ano de 2023.
No entanto, alegou que os demandantes não compareceram à agência responsável pela contratação para receber os prejuízos materiais e morais reclamados na presente demanda. 11.
Ocorre que, não obstante tenha a CEF entrado em contato com os autores para proceder ao distrato, ela não comprovou ter envidado esforços para rescindir o contrato e pagar os valores despendidos por eles.
Deixou, ainda, de comprovar que a quantia ofertada equivale exatamente à pleiteada na presente demanda. 12. É que, na espécie, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, por força do entendimento fixado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 13.
Desta forma, a alegação de que não há pretensão resistida ao distrado e à devolução dos valores pagos pelos autores não procede, de modo que não há que se falar em falta de interesse processual. 14.
REJEITO, portanto, essa preliminar. 15.
Do mérito 16.
Da evicção 17.
Cinge-se a presente demanda ao suposto direito dos autores de serem ressarcidos pelos danos materiais e morais decorrentes da evicção do imóvel arrematado em leilão extrajudicial. 18.
Sobre a matéria, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado, ou seja, ao tempo em que se evenceu (STJ – REsp nº 1.587.124/MG, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 21/09/2020). 19.
A respeito da evicção, o art. 450 do Código Civil preceitua: Art. 450.
Salvo estipulação em contrário, tem direito o evict, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou: I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízo que diretamente resultarem da evicção; III – às custas judiciais e aos honorários advocatícios por ele constituído.
Parágrafo único.
O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial. 20.
De acordo, ainda, com o STJ, para que o evicto possa exercer os direitos resultantes da evicção, na hipótese em que a perda da coisa tenha sido determinada pela Justiça, não é necessário o trânsito em julgado da decisão (STJ – REsp 1.332.112/GO, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 21/13/2013). 21. É que há situações em que os efeitos da privação do bem se consumam a despeito da existência de decisão judicial ou de seu trânsito em julgado, desde que haja a efetiva ou iminente perda da posse ou da propriedade, e não uma mera cogitação da perda ou limitação desse direito. 22.
Desta forma, embora o trânsito em julgado confira o respaldo ideal para o exercício do direito oriundo da evicção, não se pode ignorar que, muitas vezes, o processo permanece ativo por muitos anos, ocasionando prejuízos consideráveis advindos da constrição imediata dos bens do evicto, que aguarda, "impotente", o trânsito em julgado da decisão que já lhe assegurava o direito. 33.
Enfim, é evidente que a anulação do leilão, por decisão judicial, implica a devolução ao arrematante dos valores depositados, inclusive a comissão paga ao leiloeiro, bem como das despesas efetuadas, tudo atualizado monetariamente, independentemente do trânsito em julgado da ação. 34.
Dos danos materiais 35.
Os autores comprovaram sua relação jurídica com a CEF, mediante a juntada da proposta de venda on line (Id 2096710695) e Contrato de Compra e Venda do Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH devidamente registrado no CRI de Jataí (Id 2096710680). 36.
Os demandantes comprovaram, ademais, que a CEF solicitou o distrato da compra e venda relativa ao referido imóvel, em virtude de decisão judicial proferida no processo nº 1001142-45.2019.4.01.3507. 37.
Devidamente comprovadas as alegações de fato pelos autores, estando comprovada sua situação de evicto (de quem perdeu o bem), fazem jus à indenização pelas despesas realizadas, nos termos do art. 450, do Código Civil. 38.
Quanto às despesas a serem ressarcidas, é de se ponderar que os autores perderam o direito à posse e propriedade do imóvel em virtude de decisão judicial que reconheceu o direito do proprietário anterior, restabelecendo-se a relação jurídica pretérita à sua transação.
No entanto, eles tinham conhecimento de que o imóvel por eles adquirido estava ocupado, conforme edital do leilão público e proposta de venda online anexados aos autos (Ids 2133094298 e 2096710695), os quais continham a informação “Estado de ocupação: ocupado ". 39.
Os autores, portanto, tinham pleno conhecimento de que o imóvel ainda estava com o anterior proprietário, sendo seu ônus diligenciar para retirá-lo do bem.
A Caixa Econômica Federal, por vezes, concede descontos diferenciados aos imóveis que não se encontram disponíveis, como sendo um incentivo à aquisição do bem.
Neste contexto, o adquirente do imóvel se beneficia do valor mais baixo, mas assume o ônus da retirada do ocupante. 40.
No caso em apreço, o imóvel estava avaliado em R$ 265.000,00, conforme edital do leilão juntado aos autos (Id 2133094298) e os autores o arremataram pelo preço de R$ 175.190,10 (Id 2096710695) 41.
Com base nessa premissa, entendo que os autores têm direito apenas ao ressarcimento das despesas tidas com a aquisição do imóvel, como os valores pagos a título de entrada com recursos próprios, as despesas de registro, IPTU, seguros e parcelas do financiamento.
Por outro lado, os gastos com advogados para ajuizamento de Ação de Imissão de Posse e Mandado de Segurança não devem ser indenizados, pois é uma consequência lógica do ônus assumido pelos autores ao adquirirem um imóvel ocupado. 42.
Portanto, entendo que a CEF deve indenizar os autores com relação às seguintes despesas: (1) R$ 33.000,09 - recursos próprios antecipados pelos autores quando da assinatura do contrato (Id 2103074654 – fl. 03); (2) R$ 30.587,00 - parcelas do financiamento (Id 2103074654 – fls. 05/20; (3) R$ 1.876,71 - seguro residencial/financiamento (Id 2103074654 – fl. 22); (4) R$ 895,07 - seguro morte/invalidez (Id 2103074656 – fl. 24); (5) R$ 4.545,25 – Imposto de Transmissão do Imóvel em Cartório - ITBI (Id 2103074654 – fls. 26/28); (6) R$ 765,16 – IPTU (Id 2103074654 – fls. 30/31); (7) R$ 3.318,42 – emolumentos de cartório (Id 2103074656 – fl. 33). 43.
Dos danos morais 44.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a despeito da ciência dos autores acerca da ocupação do bem, na documentação dos autos não vislumbrei comunicação de eventual ação questionando a consolidação da propriedade pela credora fiduciária ou demanda de natureza semelhante. 45.
Na hipótese, considero que a perda do imóvel adquirido não é consequência lógica da ocupação do bem, distinguindo-se da ação de imissão na posse que se trata, tão somente, de ação possessória e tem plena vinculação ao status de" ocupado "do bem. 46.
Ao adquirir um bem de uma empresa pública o comprador presume que os atos anteriores de retomada foram devidamente obedecidos, não existindo máculas no procedimento adotado pela instituição financeira, a qual deve obedecer ao rito próprio previsto na legislação. 47.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO.
RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do caput do art. 447 do CCB, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. 2.
Caso em que, embora houvesse notícia de que o, por ocasião imóvel estava ocupado, não havia ação de usucapião em curso da aquisição, que permitisse aos compradores cogitarem tal hipótese em relação ao imóvel que arremataram. 3.
Os danos materiais decorrentes do desfazimento do negócio jurídico são devidos pela Caixa, já que foi sua a responsabilidade pela impossibilidade de manutenção da avença. 4.
Mantido o quantum fixado na sentença a título de danos morais. 5.
Mantidos os honorários de sucumbência, de 15% sobre o valor da condenação, observadas as circunstâncias do caso concreto. 6.
Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5018425-61.2017.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/05/2022) 48.
Por esta razão, entendo que o pedido de indenização merece prosperar, por ter sido comprovado o sofrimento de tais danos pelos autores, que realizaram o pagamento de 12 prestações de seu financiamento bancário, pagaram todas as despesas para a aquisição do bem e tinham sincero interesse na manutenção do imóvel.
Deve-se analisar no dano moral a vergonha, o constrangimento, a dor, a injúria física ou moral, a emoção, em geral, uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa. 49.
Contudo, tais elementos só podem ser medidos quando observada a natureza objetiva do evento, e como o fato se traduz nas relações humanas.
Sopesa-se de que maneira o ato dito danoso afetou a instabilidade emocional, a ponto de causar danos ao indivíduo posto em situação que se traduz em vexame. 50.
Nesse caso, entendo ser devida a indenização, na medida em que é incontestável o sofrimento e a angústia dos autores, adquirentes de boa-fé, pela perda judicial de seu imóvel residencial em face dos efeitos da evicção. 51.
Logo, fixo os danos morais em R$ 10.000,00, que devem ser corrigidos monetariamente, com aplicação dos juros de mora, contados a partir desta sentença.
DISPOSITIVO 52.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF ao pagamento de indenização: a) por danos materiais no valor total de R$ 74.222,54, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de mora a partir da citação; b) por danos morais, no montante de R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária e juros de mora a partir desta sentença. 53.Os juros de mora e a correção monetária deverão obedecer aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 54.
Condeno os autores nas custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da CEF, que fixo em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, em virtude de litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 55.
Condeno a CEF nas custas judiciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). 56.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar as contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 57.
Sem recurso, intimem-se os autores para promoverem o cumprimento de sentença, apresentando a planilha atualizada do débito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/12/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/09/2024 07:58
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2024 17:45
Juntada de manifestação
-
04/09/2024 14:14
Juntada de manifestação
-
22/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 09:46
Juntada de réplica
-
24/06/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2024 22:41
Juntada de contestação
-
15/05/2024 08:51
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 09:21
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:26
Juntada de emenda à inicial
-
21/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
21/03/2024 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/03/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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