TRF1 - 1065713-07.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/02/2025 16:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:23
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 20:47
Juntada de contrarrazões
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12/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:53
Juntada de contrarrazões
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06/02/2025 14:37
Juntada de contrarrazões
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05/02/2025 20:19
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 18:10
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 14:50
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:11
Juntada de apelação
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18/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1065713-07.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANNA JULIA CAMPOS MORENO MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 SENTENÇA Tratam os autos de ação de rito comum ajuizada por ANNA JULIA CAMPOS MORENO MOURA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, objetivando "Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; (...) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; (...) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida" (sic).
Consta da petição inicial, em síntese, que: 1) "A parte Requerente ainda não está estudando, e tampouco conseguirá começar a cursar sem o auxílio do FIES" (sic); 2)"Esclarece a esse juízo que a parte Autora não consegue arcar sequer com a matrícula na faculdade e no curso ora almejado, de forma que não está, atualmente, estudando na faculdade demandada, mas que pretende por ser a que mais se encaixa em seus anseios profissionais" (sic); 3)"Por meios midiáticos, soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento" (sic); 4) "O Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas esparradas ao longo dos anos, que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, - como na Portaria Normativa Nº21, De 26 De Dezembro De 2014 que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010" (sic); 5)"Mesmo assim, a parte Requerente se enquadra nos requisitos para a concessão do FIES, isso é: possui nota no ENEM – após o ano de 2010-acima de 450 pontos; não zerou a pontuação referente a nota da redação no ENEM; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos" (sic); 6)" Em verdade, a nota obtida no ENEM é de 672,68 no ENEM do ano de 2022.
Obteve nota na redação de 880 pontos" (sic); 7) "A renda per capta da sua família é de R$811,60.
Valoroso ressaltar que o núcleo familiar é composto pela Requerente, suas duas irmãs menores de idade, seu pai e sua mãe (documentos anexos).
Enquanto isso as rendas das pessoas da família da parte Autora são de R$2.158,00 e R$1.900,00" (sic); 8) "Para continuar os seus estudos, a parte Requerente então se vê necessitada do financiamento estudantil propiciado pelo Governo Federal" (sic); 9) "Esclarece que a mensalidade nessa instituição de ensino é no valor de R$ 9.053,48" (sic); 10) "Aspirando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento" (sic); 11) "Vale ressaltar que cumpriu com os requisitos previstos em portaria necessários para a obtenção do financiamento" (sic); 12) "Contudo, o MEC por meio das portarias de ingresso ao Financiamento que ocorrem todo semestre que repete o conteúdo da portaria de nº 535, portaria nº 534 e portaria nº 209, estabelece critérios além dos previstos em LEI.
Isso é, o MEC cria restrições ao direito ao financiamento por meio de Portarias, conforme se argumentará em tópico específico, criando normas que estão sobrepondo a LEI FEDERAL de regência do financiamento" (sic); 13) "Não se pode admitir tamanha irregularidade e que o MEC inove no ordenamento jurídico, com a restrição a Direito por meio de um ato secundário, portaria.
Tendo isso em vista é que vem se socorrer no Poder Judiciário para que tenha seus direitos protegidos" (sic).
A inicial foi instruída com documentos.
Foi concedida à parte autora a gratuidade da justiça (fls. 98).
A UNIÃO apresentou manifestação prévia, pedindo o indeferimento da tutela provisória (fls. 108/119).
O FNDE impugnou o valor atribuído à causa, pediu o sobrestamento do feito e apresentou contestação (fls. 123/136). Às fls. 137/144, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, foi indeferido o pedido de tutela provisória, bem como foi determinada a suspensão do feito até julgamento do referido IRDR.
A autora interpôs agravo de instrumento, sendo que a decisão foi mantida pelo juízo a quo (fls. 148/155). É o breve relato.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento nos termos do art. 332 do CPC (rejeição liminar).
A parte autora pretende precipuamente a obtenção de financiamento estudantil mediante o afastamento das regras estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, exigência de nota no ENEM, com vistas financiar os custos do curso superior almejado.
Para uniformizar o entendimento sobre questões jurídicas envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72 (PJe: 1032743-75.2023.4.01.0000), de relatoria da desembargadora federal Kátia Balbino.
No julgamento, foi examinada a questão da legitimidade passiva, bem como foi reconhecida a constitucionalidade e legalidade das restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual.
Confira a ementa (grifei): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora.
Insta salientar que, além de ter sido reconhecida a legitimidade passiva da CAIXA e do FNDE com base no critério fático-temporal, no voto, foi registrado o entendimento de que a UNIÃO possui legitimidade passiva para responder pelos "normativos que regulamentam os contratos, bem como os procedimentos ou processos de supervisão por descumprimento do arcabouço normativo do Fies e dos Termos e Aditivos celebrados pelas mantenedoras, também é competente por aquelas que tratarem do processo seletivo do Fies, compreendido pelas etapas de: (i) assinatura do Termo de Participação no processo seletivo pelas mantenedoras de IES com a oferta de vagas; (ii) definição pela SESu/MEC das vagas que serão disponibilizadas, a partir de um algoritmo de distribuição; e (iii) de inscrição, classificação e pré-seleção dos candidatos. - para os contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, compete ao MEC todas as competências do item retro mencionado, acrescentando-se a complementação da inscrição dos candidatos".
Com base nessas diretrizes, e considerando que no presente feito estão sendo questionados os normativos relativos aos processos seletivos, visando a obtenção do financiamento, devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelo FNDE, pela CAIXA e pela UNIÃO.
A parte autora pretende o reconhecimento de inconstitucionalidade e ilegalidade das regras que exigem nota mínima no ENEM na seleção para a obtenção de financiamento estudantil.
A tese inicial no sentido de que as exigências editalícias estabelecidas no âmbito do FIES extrapolam os limites legais, por ofensa ao princípio da isonomia e ao objetivo do próprio programa não pode ser acolhida.
Conforme ementa transcrita, a 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 72, no qual reconhece a legalidade das portarias questionadas no presente feito.
Ademais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no bojo da ADPF 341/DF, pela razoabilidade da referida imposição, a qual estaria em consonância com os princípios da moralidade, eficiência e impessoalidade.
Confiram: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
FIES.
NOVAS REGRAS.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgar o pedido parcialmente procedente, a fim de determinar a não aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, prorrogado o prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015, fixando a seguinte tese de julgamento: “A aplicação do art. 19 da Portaria Normativa nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos, viola a segurança jurídica”, tudo nos termos do voto do Relator.
Brasília, 10 a 17 de fevereiro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO – Relator Destarte, passo a adotar o entendimento da Suprema Corte, em nome da segurança jurídica.
Oportuno acrescentar que o sistema normativo que rege o FIES e os contratos de financiamento estudantil a ele afetos fazem parte das políticas públicas do Estado para a concretização do direito constitucional à educação, motivo pelo qual foram criados requisitos a serem preenchidos para a obtenção do empréstimo.
Nesse contexto, não se poderia criar neste ato judicial uma concessão apenas em benefício da requerente em claro descompasso com as normas que regem o FIES.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, individualmente, em 10% sobre o valor atribuído à causa em favor da parte ré (art. 85 do CPC).
Contudo, como foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Mantida a isenção de custas e despesas processuais para a parte embargante (art. 4º, inciso II, in fine, da Lei 9.289/96).
Comunique-se o teor desta sentença ao relator do agravo de instrumento interposto junto ao TRF-1ª Região.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (vide data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
16/12/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 14:49
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 18:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/12/2024 18:04
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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15/04/2024 18:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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02/04/2024 08:27
Juntada de manifestação
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21/03/2024 14:31
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/03/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 08:34
Juntada de petição intercorrente
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29/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
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29/02/2024 14:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2024 17:22
Juntada de documentos diversos
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26/02/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/02/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
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24/12/2023 00:00
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/12/2023 15:40.
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23/12/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/12/2023 13:35.
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21/12/2023 12:11
Juntada de contestação
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20/12/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/12/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 16:08
Juntada de contestação
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19/12/2023 16:07
Juntada de documento comprobatório
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19/12/2023 15:41
Mandado devolvido para redistribuição
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19/12/2023 15:41
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/12/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 08:40
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA JULIA CAMPOS MORENO MOURA - CPF: *13.***.*88-00 (AUTOR)
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18/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
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18/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/12/2023 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2023 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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