TRF1 - 1099238-52.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/09/2025 17:36
Desentranhado o documento
-
09/09/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2025 01:25
Decorrido prazo de ROSANGELA FATIMA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:38
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 16:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 02:15
Decorrido prazo de ROSANGELA FATIMA SILVA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 07:20
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA FATIMA SILVA em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2025 12:25
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099238-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE REZENDE RIBEIRO COSTA - RJ255066 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ROSANGELA FATIMA SILVA CAROLINA DE REZENDE RIBEIRO COSTA - (OAB: RJ255066) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
09/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 16:09
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 14:42
Juntada de manifestação
-
15/04/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2025 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSANGELA FATIMA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:57
Juntada de outras peças
-
01/04/2025 15:43
Juntada de pedido de desistência da ação
-
25/03/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:13
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:13
Juntada de outras peças
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10/03/2025 15:12
Juntada de aditamento à inicial
-
06/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:44
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 15:42
Juntada de contestação
-
28/02/2025 18:01
Decorrido prazo de ROSANGELA FATIMA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 10:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099238-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE REZENDE RIBEIRO COSTA - RJ255066 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A Lei n.o 7.713, de 22 de dezembro de 1988, instituiu isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma motivada por portadores de neoplasia maligna e cegueira, entre outras doenças, in verbis: Art. 6o Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Ora, conforme dita o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, o "ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Com efeito, há documentação médica recente à ID nº 2162167715 e seguintes.
A Parte Requerente é diagnosticada, como indicado na inicial, com Osteoartrose vertebral com discopatia e epicondilite com tenossinovite do punho direito (CID M54- CID M658- CID M754-CID M15) .
Ainda, “não é necessário que a doença (neoplasia maligna) esteja em atividade para que o seu portador faça jus à isenção, uma vez que o espírito da lei é o justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que seja para impedir sua manifestação no organismo”, vide: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENSÃO POR MORTE.
PESSOA IDOSA, PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA.
PROVA.
NÃO-OBRIGATORIEDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Afastada a preliminar de julgamento extra petita, porquanto o Juízo a quo ateve-se aos pedidos formulados na petição inicial. 2.
Acerca da prescrição do direito de pleitear repetição de indébito dos tributos lançados por homologação, ressalto que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), com aplicação do art. 543-B, do CPC (repercussão geral), com eficácia vinculativa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005, que é o caso em apreço. 3. "A isenção do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 aplica-se no caso de proventos de aposentadoria e pensão por morte.
Interpretação.
Precedentes do STJ e desta Corte." (AC 0036846-26.2006.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1095 de 24/05/2013) 4. "Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a 'norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
Nesse diapasão, "de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda." (REsp 1088379/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008) 5.
Restou demonstrado, na espécie, que a promovente encontra-se acometida de neoplasia maligna, conforme laudos médicos acostados aos autos.
Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida. 6.
O fato de a Junta Médica Oficial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais ter concluído que a autora não mais apresenta evidências da doença e ou incapacidade gerada por ela, não se mostra suficiente para revogar a isenção antes reconhecida. 7.
Nesse sentido, transcrevo, por oportuno, entendimento exarado por esta Corte de Justiça Regional, em caso similiar ao que ora se cuida: "4 - A tese defendida pelo Autor, 'desnecessidade da contemporaneidade da moléstia, bastando apenas o seu anterior cometimento' (fls. 211), encontra amparo na jurisprudência, pois, "após a retirada do tumor, e mesmo sem apresentar sintomas da doença, o portador da neoplasia maligna sempre necessitará de um acompanhamento médico permanente, realizando exames periodicamente". (APELREEX nº 2007.80.00.005981-0/AL - Relator Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino - TRF/5ª Região - Quarta Turma - UNÂNIME - D.J. 11/11/2008 - pág. 219.) 5 - "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos." (Código de Processo Civil, art. 436.) 6 - "Merece reforma a r. sentença, pois o fato de não haver 'evidência de atividade do carcinoma', não significa que o portador se encontra curado da doença.
Assim, não é necessário que a doença (neoplasia maligna) esteja em atividade para que o seu portador faça jus à isenção, uma vez que o espírito da lei é o justamente favorecer o tratamento de seu portador, ainda que seja para impedir sua manifestação no organismo.
Apelação provida: segurança concedida." (AMS nº 2006.38.00.039097-7/MG - Relator Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Convocado) - TRF/1ª Região - Sétima Turma - UNÂNIME - e-DJF1 19/12/2008 - pág. 609. 8.
No que tange à dedução de eventuais valores já restituídos a título de imposto de renda, a matéria já mereceu apreciação da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, ao julgar recurso especial submetido ao regime disciplinado no art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp n. 1.001.655/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 30/3/2009), sedimentou a orientação já pacificada no sentido de ser possível em sede de embargos do devedor, a título de excesso de execução, excluir da pretensão executiva de indébito de imposto de renda os valores já restituídos por ocasião do ajuste anual. 9.
Relativamente à incidência dos juros de mora e de correção monetária para os casos de repetição de indébito, tenho que deve obedecer ao critério de cálculo constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - Resolução 242, de 03/07/01: a) ORTN (de 1964 a fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 até dezembro/1991); e) após janeiro/1992, a aplicação da UFIR, nos moldes estabelecidos pela Lei 8.383/91; e f) a partir de janeiro de 1996, a correção monetária deve ser calculada exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do § 4º, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, sob pena de ocorrer bis in idem. 10.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas.
Apelo do Estado de Minas Gerais parcialmente provido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco de ineficácia da medida, a teor do art. 300, “caput”, do novo CPC.
Há ambos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de exigir o recolhimento do imposto de renda sobre os proventos da parte requerente, em face da isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Intime-se.
Cite-se.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação nos procedimentos judiciais, previsão contida no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Registre-se.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação em virtude de o direito discutido nestes autos não admitir autocomposição (art. 334, §4º, II, do novo CPC).
Brasília, (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
18/12/2024 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:33
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
11/12/2024 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1099238-52.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSANGELA FATIMA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINA DE REZENDE RIBEIRO COSTA - RJ255066 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ROSANGELA FATIMA SILVA CAROLINA DE REZENDE RIBEIRO COSTA - (OAB: RJ255066) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 5 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 9 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJDF -
09/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 18:07
Conclusos para decisão
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06/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/12/2024 10:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 09:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/12/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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