TRF1 - 1102221-24.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1102221-24.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA IMPETRADO: COORDENAÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO - CGQVT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por José Roberto da Silva em face de ato omissivo alegadamente ilegal imputado à Coordenação-Geral de Promoção à Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho – CGQVT, com o objetivo de ver determinada a imediata suspensão da retenção de imposto de renda sobre os proventos que recebe a título de aposentadoria, bem como a fim de que a autoridade impetrada seja compelida a apreciar e deferir, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido administrativo formulado nesse sentido.
Alega o acionante, em abono à sua pretensão, que é Advogado da União aposentado, tendo sido diagnosticado com doença de Parkinson (CID G20) à data de 18/12/2023.
Aduz que, em 02/09/2024, formulou pleito pelo reconhecimento do seu direito à isenção de imposto de renda, autuado na forma do NUP 00404.004743/2024-91.
Refere que, todavia, não sobreveio qualquer manifestação no âmbito daquele expediente.
Acresce que, em atendimento no qual solicitou esclarecimentos quanto ao respectivo andamento, foi informado da ausência de médicos disponíveis para a realização de perícia oficial.
Inicial instruída com documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Postula a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro a plausibilidade de parte do direito invocado.
Conforme relatado, extrai-se da narrativa fática e da própria documentação acostada que a parte acionante formulou, em 02/09/2024, pedido administrativo junto à Advocacia-Geral da União com vistas ao reconhecimento da isenção fiscal aqui almejada.
Tal pleito restou autuado como NUP 00404.004743/2024-91 (id 2163575019) e aguarda, desde então, o agendamento de avaliação pericial.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
Ademais, é pacífico o entendimento firmado no âmbito do TRF da 1ª Região de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Noutro aspecto, consabido que a orientação jurisprudencial hoje dominante confere direito à isenção do IRPF aos aposentados portadores de moléstia grave, nos termos da Lei n. 7.713/88, sendo suficiente laudo médico, mesmo que não oficial, a reportar o aludido diagnóstico.
Nesse sentido se insere o teor da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
Na espécie, os relatórios médicos disponibilizados comprovam a alegação de que o acionante se encontra acometido pela Doença de Parkinson, ao menos desde 19/03/2024 (id 2163575724).
Lado outro, as cópias de suas comunicações com o órgão responsável pela apreciação do requerimento correlato corroboram a tese de paralisação daquele feito em decorrência da indisponibilidade de médicos para realização de perícia oficial (id 2163575625, fl. 3).
Assim, entendo demonstrada a plausibilidade do direito arguido, decorrendo o periculum in mora da subsistência das retenções de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo postulante, verbas essas de natureza alimentar.
Não obstante, no que diz respeito, especificamente, à alegação de mora administrativa, reputo descabido determinar a apreciação do requerimento autoral mediante estabelecimento do exíguo prazo de 10 (dez) dias ora pretendido, reputando adequado, diante das circunstâncias fáticas expostas, o prazo de 60 (sessenta) dias para esse mesmo fim. À vista do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela jurisdicional para determinar que a parte requerida proceda, cautelarmente, à imediata suspensão da incidência de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores percebidos pela parte acionante a título de aposentadoria, devendo concluir, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o exame do requerimento administrativo correspondente, autuado na forma do NUP 00404.004743/2024-91.
Ainda, defiro o pleito de tramitação prioritária em razão da idade.
Anote-se.
Intime-se a autoridade impetrada, via mandado físico, para que dê imediato cumprimento a esta decisão.
Em seguimento, notifique-se a autoridade dita coatora para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/12/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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