TRF1 - 1014995-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014995-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON AMERICANO FARIA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 28 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/03/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:26
Decorrido prazo de ANDERSON AMERICANO FARIA COSTA em 05/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDERSON AMERICANO FARIA COSTA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDERSON AMERICANO FARIA COSTA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2025.
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25/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
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25/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014995-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON AMERICANO FARIA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante ANDERSON AMERICANO FARIA COSTA demandou contra a UNIÃO alegando ter direito à invalidação de autuação por infração de trânsito porque foi cometida por terceira pessoa, na condição de locatória de automóvel pertencente ao autor.
A parte foi intimada para emendar a petição inicial, nos seguintes termos: DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) descrever e comprovar quando requereu à UNIÃO a indicação do condutor e a desvinculação de seu nome do auto de infração e qual foi a resposta obtida; (a.2) não tendo formulado requerimento administrativo, manifestar sobre interesse de agir; (a.3) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (a.4) descrever sua profissão, confomre exigido pelo artigo 319, II, do CPC; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 16 de dezembro de 2024. 02.
Em resposta, a parte defendeu ser prescindível postulação administrativa. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
VALOR DA CAUSA: O valor da causa deve ser alterado para o montante informado na emenda. 05.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 06.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida. 07.
INEPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: A parte demandante não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: (a) não forneceu dado qualificativo exigido pelo artigo 319, II, do CPC (profissão); (b) a parte demandante confessou que não formulou pedido administrativo de indicação do motorista responsável pela infração de trânsito.
O automóvel envolvido pertence ao demandante.
Nesse contexto, o proprietário deve fazer a indicação do infrator ao órg]a/ente de trânsito.
Não sendo feita a indicação, a entidade pública não tinha como saber da existência da pretensão da parte demandante, o que configura evidente ausência de pretensão resistida.
A ausência de lide torna desnecessária a intervenção jurisdicional, circunstância caracterizadora da falta de interesse de agir na vertente necessidade (CPC, artigo 330, III). 08.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 firmou tese vinculante no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo configura falta de interesse de agir que autoriza o indeferimento da petição inicial e/ou a extinção do processo sem resolução do mérito.
A compreensão expressada no precedente deve ser aplicada ao caso em exame em razão similitude paradigmática. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos honorários advocatícios (Lei 12.016/09, artigo 25).
A parte demandante é isenta de custas porque tem direito à gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9289/96).
REMESSA NECESSÁRIA 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque não sucumbiu entidade integrante do conceito de Fazenda Pública.
DISPOSITIVO 11.
Ante o exposto, decido: a) indeferir a petição inicial, com fundamento no artigo 330, III, do CPC; b) decretar a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, I).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte impetrante, pois é a única com interesse recursal; (c) aguardar o prazo para recurso. 14.
Palmas, 23 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/01/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/01/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 09:42
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:13
Juntada de emenda à inicial
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20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ANDERSON AMERICANO FARIA COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014995-94.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON AMERICANO FARIA COSTA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) descrever e comprovar quando requereu à UNIÃO a indicação do condutor e a desvinculação de seu nome do auto de infração e qual foi a resposta obtida; (a.2) não tendo formulado requerimento administrativo, manifestar sobre interesse de agir; (a.3) atribuir à causa valor que expresse o seu conteúdo econômico; (a.4) descrever sua profissão, confomre exigido pelo artigo 319, II, do CPC; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 16 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/12/2024 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 17:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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09/12/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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