TRF1 - 1001950-57.2022.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001950-57.2022.4.01.3503 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:LUIZ DIVINO ROSA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LUIZ DIVINO ROSA - CPF: *74.***.*91-49 visando o recebimento do valor de R$ 48.966,29, relativa à dívida representada pelos Contratos n(s). 0000000217452468, 084379107000013472 e 4379001000230791.
Em decisão de ID 2163488396, em razão da renegociação da dívida na via administrativa, o feito foi julgado extinto em relação ao contrato 084379107000013472, tendo sido declarado constituído em título judicial em relação aos contratos n(s) 0000000217452468 e 4379001000230791.
Intimada a Exequente para dar continuidade à execução, em petição de ID 2184168570, a Caixa Econômica Federal requereu a extinção do feito, informando a liquidação da dívida através de acordo entabulado entre as partes na via administrativa.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na ação monitória, tendo o título sido constituído em título executivo judicial, houve o encerramento da fase de conhecimento da demanda monitória, com todas as formalidades legais existentes no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (art. 701, § 2º do CPC).
Pois bem, a legislação processual civil em seu artigo 924, III, do CPC estatui que a execução será extinta quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
Na hipótese dos autos, houve a negociação do débito na via administrativa, tendo a Exequente postulado a extinção da execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos artigos 924, III, e 925, ambos do CPC.
Custas finais pelo Executado pelo fato de ter dado causa à instauração do processo.
Sem honorários advocatícios, dada a presunção de que tal verba foi negociada entre as partes.
Remetam-se os autos à contadoria.
Intimem-se.
Registre-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001950-57.2022.4.01.3503 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:LUIZ DIVINO ROSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de LUIZ DIVINO ROSA - CPF: *74.***.*91-49 visando o recebimento do valor de R$ 48.966,29, relativa à dívida representada pelos Contratos n(s). 0000000217452468, 084379107000013472 e 4379001000230791.
Após o Réu ser devidamente citado (ID 2150304420), comparece a Caixa Econômica Federal, em petição de ID 2157859953, informando a renegociação dos débitos relacionados aos contratos n(s). 0000005868597059 e 084379107000013472 e postula o regular prosseguimento da execução em relação ao contrato n. 0000000217452468.
Relatado o suficiente, decido. 1.
Nos termos do art. 493, do Código de Processo Civil, “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”.
A referida norma se aplica ao caso.
Nessa perspectiva, ocorrida a resolução da pendência no âmbito administrativo, mediante a renegociação da dívida, cabe ao juízo extinguir o feito sem a resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 487, VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO. 2.
Assim, delineada a questão, dada a renegociação do débito em relação aos contratos n(s). 0000005868597059 e 084379107000013472, na via administrativa, não há mais razão em dar prosseguimento à ação, pelo que JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. 3.
Por hora, sem condenação em custas e honorários. 4.
Declaro constituído, nos moldes do art. 701, § 1º do CPC, o título executivo judicial em relação ao(s) contrato(s) n (s). 0000000217452468 e 4379001000230791, uma vez que a Caixa Econômica Federal informa a quitação apenas dos contratos n(s). 0000005868597059 e 084379107000013472 5.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 6.
Posto isso, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar planilha com o valor atualizado do débito em relação ao(s) contrato(s) n (s). 0000000217452468 e 4379001000230791, dando prosseguimento à execução.
Prazo: 15 (dias) dias.
Intime-se. -
05/11/2022 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 17:54
Juntada de diligência
-
11/07/2022 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2022 10:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
-
10/06/2022 08:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/06/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010284-06.2024.4.01.3311
Zenildo Santana da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2025 12:22
Processo nº 1020319-65.2023.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Gerson Conceicao Pires Junior
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2023 11:12
Processo nº 1010244-24.2024.4.01.3311
Jose Carlos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 09:57
Processo nº 1014995-94.2024.4.01.4300
Anderson Americano Faria Costa
.Uniao Federal
Advogado: Kassia Silva Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 19:19
Processo nº 1011522-60.2024.4.01.3311
Dulcineia Souza de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Carlos Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 14:47