TRF1 - 1028500-98.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1028500-98.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA FERREIRA DE LIRA Advogados do(a) AUTOR: GILMAR SOARES DA SILVA FILHO - GO34201, IVAN DA CRUZ PINHEIRO - GO47380 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: HIGOR RODRIGUES DE LIRA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
A parte autora postula a concessão de PENSÃO POR MORTE RURAL, na condição de companheiro(a) e filho(a) menor de 21 anos, em razão do falecimento de segurado(a) especial, em desfavor do INSS.
A Autarquia Previdenciária, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido.
Para tanto, sustentou que não foram preenchidos os requisitos legais, notadamente a comprovação da qualidade de trabalhador rural do(a) instituidor(a).
Passo à análise do mérito.
A concessão do benefício pensão por morte pressupõe: (a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado ou que tinha direito adquirido a qualquer aposentadoria, nos termos do art. 102, § 2º, da Lei n. 8.213/91; (b) qualidade de dependente, e (c) dependência econômica (art. 74 da Lei n. 8.213/91), que, no caso dos dependentes listados no art. 16, I, da Lei n. 8.213/91, é presumida.
Não é exigida carência (art. 26, I, da Lei n. 8.213/91).
Além disso, sobre o benefício de pensão por morte, a jurisprudência proclama alguns entendimentos sumulados.
Vejamos: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ).
A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material (Súmula 63/TNU).
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços (Súmula 52/TNU).
A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 37/TNU).
Não há vedação legal à cumulação da pensão por morte de trabalhador rural com o benefício da aposentadoria por invalidez, por apresentarem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos (Súmula 36/TNU). É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (Súmula 416/STJ).
A Lei n. 13.135, de 17/06/2015, converteu a Medida Provisória n. 664/2014 e acrescentou ao art. 74 da Lei n. 8.213/91 algumas regras para concessão da pensão por morte, nos casos de óbito do segurado ocorrido após a vigência da referida Medida Provisória, em 01/03/2015.
In casu, conforme a Certidão de Óbito que instrui os autos, o pretenso instituidor faleceu em 03/06/2012 (Id. 1169540788), ou seja, antes da vigência da MP n. 664/2014 e, consequentemente, da Lei n. 13.135/15, razão pela qual não incidem, sobre o caso em tela, as novas regras.
Nesse mesmo jaez, o tempo de duração do benefício não se sujeita aos prazos estabelecidos pelo inciso V, do § 2º, do art. 77, da Lei n. 8.213/91, que são condicionados: à eventual invalidez ou deficiência do cônjuge ou companheiro (a); ao tempo de duração do casamento ou união estável; à (in) ocorrência de 18 (dezoito) recolhimentos ao RGPS, efetuados pelo segurado; e, por fim, à idade do cônjuge ou companheiro (a) na data do óbito.
A qualidade de dependente da parte autora, no caso em tela, ficou demonstrada.
Consta dos autos que a parte autora viveu em união estável com o Sr.
José Rodrigues, por mais de 08 (oito) anos, até o falecimento deste último, no dia 03/06/2012.
Dessa relação, o casal teve um filho, HIGOR RODRIGUES DE LIRA, nascido em 23/03/2004, conforme a Certidão de nascimento e Documentos pessoais do filho, anexados aos autos.
Na audiência realizada (Id. 2147590380), a parte autora apresentou informações acerca da convivência com o de cujus e disse que sempre viveram e trabalharam na área rural.
A prova testemunhal produzida em juízo foi suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC).
Portanto, comprovada a união estável para efeito do art. 16, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, a atual redação do art. 11, VII, da Lei n. 8.213/91 dispõe que, especificamente no caso dos trabalhadores rurais, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor – seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais –, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Para efeitos probatórios, o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar, mormente para os segurados especiais, deve ser comprovado por início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período, ainda que de forma descontínua, correspondente à carência exigida em lei imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou na data de cumprimento da idade mínima (Súmula 54/TNU), complementada com prova testemunhal.
No caso dos autos, a parte autora apresentou documentação visando caracterizar início de prova material do exercício da atividade rural desenvolvida pelo instituidor, consubstanciada em: Certidão de óbito do instituidor, ocorrido em 03/06/2012, constando a profissão do de cujus como agricultor; Certidão de nascimento do filho do casal, nascido em 23/03/2004, constando as profissões dos pais como lavradores; Carteira de Trabalho - CTPS, do instituidor com anotações de vínculos de emprego de natureza rural até 11/2009.
Tais documentos, analisados em conjunto, configuram início de prova documental razoável do exercício de atividade rural (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), em regime de economia familiar de mera subsistência, no período imediatamente anterior ao óbito.
No depoimento pessoal, a Autora afirma que o companheiro sempre trabalhou como lavrador na zona rural de diversas localidades, tendo, ainda, conhecido seu companheiro com quem estabeleceu longa união estável e constituiu família; que o Sr.
José Rodrigues faleceu de câncer.
Por fim, quanto ao fato de o falecido instituidor, Sr.
José Rodrigues, ter sido beneficiário de AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA (NB: 87/547.448.385-2), no período de 01/08/2011 até 03/06/2012 (DCB), tal fato também não descaracteriza a qualidade de segurado especial, pois, decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados e aqueles que necessitam da assistência social, haja vista que, restou suficientemente comprovado que antes do óbito o instituidor era trabalhador rural e que, provavelmente ficou um período sem trabalhar por incapacidade, o que resultou na concessão de LOAS, porém, deveria ter recebido auxílio-doença, na condição de segurado(a) especial.
Com efeito, o CNIS do de cujus revela pedido de Auxílio-Doença (NB: 31/546.715.478-4), apresentado no dia 21/06/2011, indeferido tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado(a).
Dessa forma, a pretensão da parte autora merece ser acolhida, pois cumpriu todos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Quanto à data inicial do benefício, o art. 74 da Lei n. 8.213/91, antes da alteração trazida pela Lei n. 13.183, de 04 de novembro de 2015, dispunha que a pensão era devida a partir do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias após a morte, e da data do requerimento administrativo, quando requerida após o referido prazo.
Após, com a Lei n. 13.135, de 17/06/2015, o art. 74, I, da Lei n. 8.213/91 dispunha que a pensão por morte era devida do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste.
Atualmente, nos casos dos óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, a data inicial do benefício (DIB) será na data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Após esse prazo, será da data do requerimento (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).
No caso da autora, Sra.
LUCIANA FERREIRA DE LIRA, observo que o requerimento administrativo foi formulado após o prazo do art. 74, I, da Lei n. 8.213/91, conforme a legislação vigente à época do fato gerador, razão pela qual o pagamento do benefício deverá retroagir à data do requerimento administrativo (DER: 04/06/2014), observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa.
Quanto ao filho do instituidor, HIGOR RODRIGUES DE LIRA, em se tratando de menor de 18 anos (REsp 1.405.909), incapaz ou ausente, a pensão por morte será devida desde a data do óbito, ainda que transcorrido tal prazo.
Tal fato se justifica, porque o menor/incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal na formulação do pedido administrativo, assim como não é prejudicado pela fluência da prescrição, nos termos do art. 198, Inc.
I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Tal orientação não se altera diante de caso de habilitação tardia de incapaz, conforme a jurisprudência dominante.
De modo que, o benefício deverá retroagir à data do óbito do instituidor (DIB: 03/06/2012), tendo em vista que na data do falecimento do genitor o filho era absolutamente incapaz - contando com 08 (oito) anos de idade na data do fato gerador.
Medida cautelar A parte autora requereu antecipação dos efeitos da tutela, que no rito do Juizado Especial Federal equivale à medida cautelar do art. 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Todavia, tendo em conta o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013) secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determinam a devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória, verifico a presença de considerável risco de irreversibilidade da medida, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o INSS a conceder o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: INSTITUIDOR: JOSE RODRIGUES - CPF: *12.***.*92-50 Óbito: 03/06/2012 BENEFICIÁRIA: LUCIANA FERREIRA DE LIRA CPF: *15.***.*23-96 Benefício concedido: pensão por morte rural (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 04/06/2014 DIP: 01/11/2024 DCB: vitalícia.
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais).
BENEFICIÁRIO: HIGOR RODRIGUES DE LIRA CPF: *06.***.*95-42 Benefício concedido: pensão por morte rural (desdobrada).
Renda Mensal: a calcular.
DIB: 03/06/2012 DIP: 01/11/2024 DCB: a calcular (art. 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91).
RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será atualizado pelos índices oficiais do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais, bem como, compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do (a) Gerente da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/10/2022 10:45
Juntada de impugnação
-
26/10/2022 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 23:46
Juntada de contestação
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30/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/08/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 13:17
Juntada de outras peças
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22/08/2022 14:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 14:22
Outras Decisões
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29/06/2022 08:18
Conclusos para decisão
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27/06/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
27/06/2022 15:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/06/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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