TRF1 - 1002811-06.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTINS DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTINS DE SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002811-06.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MARTINS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA SANTOS - PA016055, TALLYSON MATHEUS DO NASCIMENTO OLIVEIRA - PA34509 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Em contestação (Id. 1868470653), a CEF suscitou preliminarmente pela falta de interesse de agir do autor, em razão de ausência de requerimento administrativo em relação ao pedido de indenização por invalidez permanente.
Intimado para acostar requerimento administrativo do pedido de indenização por invalidez permanente (Id. 2147688507), o autor quedou-se inerte.
Entendo que a preliminar merece ser acolhida.
De fato, verifico que não há nos autos comprovante de postulação administrativa do pedido de indenização por invalidez permanente.
Conforme já mencionado no despacho de Id. 2147688507, o único requerimento presente nos autos é referente a ressarcimento de despesas de assistência médicas e hospitalares (Id. 2120241719 e Id. 2132893289 - Pág. 7/11).
Sem embargo, embora seja dispensável o esgotamento das vias administrativas, o requerimento administrativo do seguro DPVAT é documento indispensável para a demonstração do interesse processual em obter o pagamento pela via judicial, de modo a comprovar a pretensão resistida da requerida.
Isto porque, a provocação do Estado e a posterior concretização do processo não pode ser instrumento de mera consulta, mas sim, meio de aplicação da justiça, como forma de solução de conflitos.
Observo, a esse respeito, que o procedimento para o recebimento do seguro obrigatório, pela via administrativa, é razoavelmente simples, independe do patrocínio de advogado e, sobretudo, do acesso ao Poder Judiciário.
Não se questiona a possibilidade de os interessados questionarem judicialmente os valores das indenizações recebidas, os critérios de aferição de eventual incapacidade, a possibilidade de gradação, bem assim todas as teses usualmente discutidas nesta espécie de ação.
O que não se deve permitir, entretanto, é o ingresso de demanda absolutamente abstrata, às cegas, anterior a qualquer posicionamento da empresa pública que opera o sistema, sem que a parte ao menos saiba a dimensão do que tem a receber.
Anoto que o prévio requerimento administrativo contribui para a melhor propositura da ação, pois, em caso de recusa, demora ao pagamento ou indenização em valor inferior ao devido, o autor terá condições mais adequadas e precisas para deduzir os pedidos.
Assim, diante da ausência do indeferimento administrativo do benefício, não se faz presente o interesse de agir, pela falta da pretensão resistida configuradora da lide.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal – STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240.
RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, interposto por Welho Lopes de Oliveira Bezerra, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, assim do (fl. 157): "SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POR UNANIMIDADE. 1.
Inexiste uma das condições da ação, pois não há indício de que fora realizado qualquer pedido administrativo. 2.
Princípio da inafastabilidade da jurisdição.
As garantias constitucionais devem se submeter às normas infraconstitucionais do direito processual, neste caso, a falta de interesse processual. 3.
Necessidade do prévio requerimento administrativo, gerando a pretensão resistida e configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 4.
Sendo a condição da ação matéria de ordem pública, pode ser examinada ex officio e a qualquer tempo ou grau de jurisdição, inclusive pelas Turmas Recursais. 5.
Reconhecimento, de ofício, da falta de interesse de agir e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, excluindo-se a condenação porventura fixada em sentença. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Por unanimidade".
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo admitiu o recurso extraordinário. É o relatório.
DECIDO.
Não merece prosperar o recurso.
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejarem a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracterizam após o prévio requerimento administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas, consoante firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Sessão do dia 03/9/2014, nos termos do seguinte trecho do referido julgado: A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 4 de fevereiro de 2015.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - RE: 839353 MA, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/02/2015, Data de Publicação: DJe-026 DIVULG 06/02/2015 PUBLIC 09/02/2015).
De tal modo, não está atendida a condição da ação atinente ao interesse processual.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse processual da parte autora na hipótese.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 20:09
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO MARTINS DE SOUSA - CPF: *26.***.*62-00 (AUTOR)
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13/12/2024 20:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTINS DE SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 12:49
Juntada de Certidão
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13/09/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:52
Juntada de impugnação
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13/08/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARTINS DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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02/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 10:43
Juntada de contestação
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13/05/2024 17:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:07
Juntada de emenda à inicial
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26/04/2024 00:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/04/2024 00:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/04/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/04/2024 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
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08/04/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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