TRF1 - 1011863-29.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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-
17/12/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT 1ª Relatoria RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1011863-29.2023.4.01.3600 RECORRENTE: CARMEM FERREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: LORENE APARECIDA ALVES PASSOS - MT29151-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 44, XXIII e XXIV DO RITRJEF DA 1ª REGIÃO) I.
CASO EM EXAME A recorrente, Carmem Ferreira de Almeida, ajuizou ação previdenciária pleiteando amparo social ao deficiente, com pedido de tutela de urgência.
O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando que a autora não apresentou documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme exigência do art. 320 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão foi embasada nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC.
No recurso, a parte autora sustenta que cumpriu as determinações judiciais em data anterior à prolação da sentença e que os documentos exigidos foram devidamente juntados aos autos.
Alega, ainda, que a extinção do processo fere os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça, especialmente considerando sua situação de vulnerabilidade econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em saber se a parte recorrente cumpriu a determinação judicial de juntar documentos indispensáveis antes da extinção do processo e, em caso positivo, se é possível reformar a sentença para determinar o prosseguimento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As alegações feitas pela recorrente em seu recurso não foram devidamente abordadas na sentença.
Os documentos juntados, conforme os IDs referidos no recurso, demonstram que a determinação judicial foi efetivamente cumprida em 08/06/2023, antes da prolação da sentença em 22/06/2023.
Assim, a extinção do processo se revela precipitada e contrária aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas.
No caso, a sentença merece reforma, uma vez que a recorrente apresentou os documentos exigidos dentro do prazo fixado.
Ademais, a extinção do processo em tais circunstâncias constitui afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação no juízo de origem.
Sem custas ou honorários.
Assinado digitalmente Juiz Federal FÁBIO HENRIQUE RODRIGUES DE MORAES FIORENZA Relator -
08/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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