TRF1 - 1010370-14.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:53
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010370-14.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)AUTOR: GABRIELA PEREIRA DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
A parte autora ingressou anteriormente com demanda idêntica (processo nº 1009176-76.2024.4.01.4301, id. 2162622190), com mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
A referida ação tramita no Juizado Especial da 2ª Vara desta Subseção.
Assim sendo, a presente demanda há de ser extinta liminarmente, ante a flagrante litispendência, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, haja vista que a ação anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente.
Ademais, por se tratar o instituto da litispendência de matéria de ordem pública, pode e deve se reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 485, §3º, do CPC/2015.
Isso posto, torno extinto o processo, sem resolução do mérito (litispendência), nos termos do art. 485, V, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da legislação de regência.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:13
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 07:49
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 07:48
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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27/11/2024 16:47
Juntada de Informação de Prevenção
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25/11/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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