TRF1 - 1015136-16.2024.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1015136-16.2024.4.01.4300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CORREA TOLENTINO REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a PARTE AUTORA para ciência/manifestação acerca da Contestação id 2178368528, bem como requerer o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, façam-se os autos conclusos ao MM.
Juiz Federal.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015136-16.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CORREA TOLENTINO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "entre ação de execução e outra ação que se oponha ou possa comprometer os atos executivos, há evidente laço de conexão (CPC, art. 103), a determinar, em nome da segurança jurídica e da economia processual, a reunião dos processos, prorrogando-se a competência do juiz que despachou em primeiro lugar (CPC, art. 106)" (REsp 56.957-SP, 1ª Seção, Min.
Eliana Calmon, DJ de 26.06.2006 e REsp 40.328-SP, 1ª Seção, Min.
Denise Arruda, DJ de 02.08.2004). 02.
Tramita perante a Quinta Vara Federal a Execução nº 1011741-84.2022.4.01.4300,, aparelhada com título executivo originado dos mesmos fatos que são objeto da presente ação anulatória.
A presente ação foi distribuída para esta Segunda Vara Federal, depois do ajuizamento da execução em referência. 03.
O quadro acima evidencia a existência conexão entre os feitos, a justificar a reunião dos processos no juízo prevento para evitar decisões conflitantes (art. 54, § 2º , I, CPC). 04.
A Execução Fiscal foi ajuizada antes da presente ação anulatória, de sorte que aquele juízo é, por prevenção, competente para julgar também a presente ação anulatória.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) declarar a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação anulatória; (b) determinar a remessa dos autos à Quinta Vara Federal de Execuções desta Seção Judiciária.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta decisão apenas as partes que estão representadas nos autos; (c) remeter os autos ao juízo competente. 07.
Palmas, 12 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2024 07:54
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2024 07:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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