TRF1 - 1004796-10.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 11:19
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/01/2025 23:59.
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20/01/2025 08:13
Juntada de manifestação
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19/01/2025 16:10
Juntada de manifestação
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17/12/2024 08:04
Publicado Sentença Tipo C em 17/12/2024.
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17/12/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" 1004796-10.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: L.
B.
R.
D.
C.
SENTENÇA Cuida-se de ação via da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício pensão por morte rural (NB 193.439.985-7, DER 01/08/2019 - id. 2131478736).
Citado, o INSS suscitou preliminar de coisa julgada.
Como é sabido, a coisa julgada demanda a tríplice identidade de pedido, causa de pedir e partes, que gera um efeito obstativo na propositura da ação, em razão da qualidade de imutabilidade que reveste os efeitos da sentença.
Não podendo ser alterados os efeitos da sentença transitada em julgado, fica obstada à parte repropor a ação, de modo a impedir nova decisão sobre a mesma demanda (AC 0043854-34.2017.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 02/09/2022 ).
No caso, entendo que de fato deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo INSS.
A consulta ao sistema PJe revela que em 2019 a autora aforou pedido de pensão por morte rural por meio de ação distribuída nesta Subseção Judiciária (1º JEF), sob o n. 1003482-05.2019.4.01.4301 (autos eletrônicos em anexo).
Naquela ação o pedido foi julgado improcedente mediante cotejo entre prova documental e testemunhal, cuja sentença assim restou fundamentada: [...]A parte autora pretende obter pensão por morte, tendo como causa de pedir o falecimento de VANESSA RODRIGUES DE LIMA, ocorrido em 13/06/2019, conforme certidão de óbito carreada aos autos.
Alega que a falecida era segurada especial porque sobrevivia de atividade rural em regime de economia familiar.
A condição de dependente restou demonstrada por meio da certidão de nascimento.
A qualidade de segurada especial, no entanto, não restou demonstrada.
A falecida contava apenas 17 (dezessete) anos ao tempo do óbito e a certidão registra a sua condição de estudante.
O início de prova material é oriundo de documentos de terceiros, integrantes do grupo familiar, o que exige robusta corroboração por parte da prova testemunhal.
No presente caso, a autora permaneceu na cidade durante o período de carência, em razão de complicações na gravidez, as quais não foram comprovadas documentalmente, embora reiteradamente declaradas em audiência pela testemunha e pelo representante da parte autora.
Verifiquei, ainda, diversas contradições entre as declarações do pai da menor e da testemunha arrolada quanto ao local de residência e convivência do casal.
A testemunha afirmou que a autora se afastou da casa dos pais antes da gravidez e se mudado para a cidade com o Sr.
LUAN, pai de LARA BEATRIZ, visto que os seus pais não aceitavam o relacionamento.
Pouco tempo depois, contudo, teriam retornado ao assentamento e voltado a residir com os genitores da falecida.
O Sr.
Luan, por sua vez, afirmou que residiam em outra propriedade no assentamento.
Assim, embora o companheiro não figure como requerente, tais inconsistências refletem na credibilidade das afirmações da testemunha em juízo.
Nesse cenário, reputo não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial da instituidora.
A parte autora não tem direito ao benefício de pensão por morte (art. 74 da LB).[...] A sentença foi desafiada por Recurso Inominado da parte autora, mas mantida pela E.
Turma Recursal, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/10/2021 (vide autos eletrônicos do referido processo).
Não há, nesta nova ação, inovação fática substancial em relação ao primeiro processo, sobretudo porque os documentos acostados aos autos como provas novas (id. 2131478367) são datados de período anterior ao primeiro julgamento.
Todos os demais documentos já foram - ou deveriam ter sido - apresentados no primeiro processo, mesmo porque "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." (artigo 508 do CPC).
Aliás, nesta ação a autora impugna o mesmo ato de indeferimento (NB 193.439.985-7, DER 01/08/2019 - id. 2131478736), ou seja, sequer houve novo requerimento administrativo.
Não se olvida que a coisa julgada na seara previdenciária, quando fundada na insuficiência de provas aptas a corroborar o fato constitutivo do direito do autor, produz efeitos secundum eventum litis, de forma que, na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas, poderá a parte requerente reapresentar pedido do benefício almejado, desde que fundando-se em outras novas e melhores provas.
No caso, contudo, não vejo apresentação de novas e/ou melhores provas a ponto de permitir rediscussão meritória.
A nova documentação carreada não representa início de prova suficiente a subsidiar entendimento diverso do que restou fundamentado na sentença anterior, que não reconheceu a qualidade de segurada da instituidora.
Fica evidente, portanto, que quanto ao pleito de pensão por morte rural a parte autora está a veicular idêntico pedido, fundado na mesma causa de pedir, contra o mesmo réu, relativamente à ação n. 1003482-05.2019.4.01.4301.
Em face do exposto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de pensão por morte rural, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
P.R.I.
Araguaína, 13 de dezembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
13/12/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 20:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a L. B. R. D. C. - CPF: *01.***.*62-03 (AUTOR)
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13/12/2024 20:12
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 17:59
Juntada de parecer
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27/08/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:51
Juntada de réplica
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19/08/2024 10:31
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 20:27
Juntada de contestação
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14/06/2024 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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10/06/2024 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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