TRF1 - 1013928-94.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013928-94.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ESCOBAR DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
MATHEUS ESCOBAR DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) participou do processo seletivo de concurso público de provas e títulos para provimento de cargos efetivos de professor da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico para os cargos efetivos da carreira de técnico administrativo em educação do IFTO, concorrendo a uma vaga de Técnico da Tecnologia da Informação (Edital nº 53/2024); (b) foram ofertadas 9 (nove) vagas ao total, sendo 2 (duas) vagas a serem convocadas de imediato e as demais remanescentes como cadastro de reserva e serem convocados no decorrer dos próximos 2 (dois) anos, havendo necessidade; (c) a questão de nº 27, que trata de conhecimento específico foi plagiada de outro concurso público da Instituição (Banco do Brasil), que teve como banca organizadora (FGV – FUNDACAO GETULIO VARGAS); (d) essa situação agrava a injustiça e desequilíbrio no certame, reforçando a necessidade de anulação da questão para garantir uma avaliação justa e isonômica entre os candidatos; 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do resultado definitivo do concurso em relação ao autor; (b) que o autor seja considerado provisoriamente elegível para a classificação no certame, desde que obtenha a pontuação necessária; (c) acesso completo ao processo administrativo de alteração do gabarito da questão nº 27; (d) recálculo provisório da pontuação do autor e reserva da vaga; (e) apresentação do gabarito do requerente pelo IFTO; (f) no mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a anulação da questão nº 27 do Processo Seletivo. 3.
Foi proferida decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade processual e indeferindo o pedido de concessão liminar da segurança (ID 2161875454). 4.
A parte demandante agravou da decisão supracitada (ID 2172712864), que fora mantida pelos próprios fundamentos (ID 2172989580). 5.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2175009561) alegando: (a) foi observado o princípio da vinculação às regras do edital; (b) impossibilidade de o poder judiciário examinar critérios de seleções públicas ou se imiscuir no mérito administrativo; (b) ausência de irregularidade da questão; (c) pugnou pela denegação da segurança. 6.
O Ministério Público Federal apresentou parecer afirmando não haver interesse que justificasse sua manifestação na lide (ID 2166132922). 7.
Os autos fora conclusos em 06/03/2025. 8. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 9.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à anulação da questão nº 27 do concurso público de provas e títulos para provimento de cargos efetivos de professor da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico para os cargos efetivos da carreira de técnico administrativo em educação do IFTO.
DA ALEGADA EXISTÊNCIA DE PLÁGIO NA QUESTÃO Nº 27 12.
Quanto ao "plágio" da questão nº 27, constata-se que, de fato, foi integralmente copiada do concurso do Banco do Brasil, regido pelo Edital nº 01/2023, que teve como banca organizadora a FGV – FUNDACAO GETULIO VARGAS, conforme se infere dos documentos de ID 2158245796 e 2158245613.
A originalidade das questões de um certame público constitui consequência lógica do princípio da isonomia.
Admitir que questões copiadas de outros concursos sejam cobradas em novos certames implicaria privilegiar os candidatos que tiveram contato com essas questões fazendo o certame precedente ou mesmo treinando questões a partir das inúmeras ferramentas que disponibilizam perguntas já formuladas em concursos anteriores.
A conduta da banca examinadora viola de modo frontal o dever de eficiência administrativa (CRFB, artigo 37).
A nova Lei dos Concursos estabelece o seguinte: Art. 2º O concurso público tem por objetivo a seleção isonômica de candidatos fundamentalmente por meio da avaliação dos conhecimentos, das habilidades e, nos casos em que couber, das competências necessários ao desempenho com eficiência das atribuições do cargo ou emprego público, assegurada, nos termos do edital do concurso e da legislação, a promoção da diversidade no setor público. 13.
A Lei 14965/2024 consagra o caráter sigiloso da questões a serem formuladas em concursos públicos (artigo 6º, § 1º, II).
Se a questão já foi formulada em outro certame, por óbvio, que foi publicizada.
As bancas contratadas são remuneradas regiamente para elaborar e aplicar provas, não sendo aceitável que repitam ou simplesmente copiem questões formuladas em outros concursos. 14.
A violação da isonomia, da eficiência administrativa e do dever de sigilo das questões são questões afetas à legalidade e não de mérito dos critérios adotados pela banca examinadora. 15.
Ademais, conforme já decidido pelo TRF/1ª Região, viola os princípios da moralidade, igualdade e competição a conduta da banca examinadora que transcreve, na literalidade, desarrazoada quantidade de questões de certames anteriores, na medida em que não avalia o conhecimento dos candidatos, situação agravada pela alta arrecadação que se faz para a execução do concurso.
Precedente: AG 0032363-55.2012.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.697 de 18/03/2014). 16.
Com efeito, a repetição integral dos itens de prova anterior por meio de banco de questões viola os princípios acima mencionados, na medida em que deixa de avaliar o conhecimento dos candidatos, prestigiando aqueles que eventualmente tenham feito pontuais avaliações anteriores.
Notadamente resta vulnerada a moralidade, pois há enorme dispêndio financeiro para a realização de concurso público, mediante a cobrança de taxa de inscrição dos candidatos.
Nesse sentido trafega a jurisprudência do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCESSO SELETIVO MACRO DA UNIVERSIDADE DO AMAZONAS.
REPETIÇÃO INTEGRAL DO CONTEÚDO DA PROVA COM QUESTÕES DE AVALIAÇÕES ANTERIORES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, DA IGUALDADE E DA COMPETIÇÃO.
I.
Hipótese dos autos em que o PSM - Processo Seletivo Macro da Universidade do Amazonas, elaborado pela Comissão Permanente de Concursos, foi composto integralmente por questões repetidas de outras avaliações da instituição.
II.
Sendo o concurso público certame de que todos podem participar nas mesmas condições e cujo objetivo é a escolha dos melhores candidatos, necessária a observância dos princípios da igualdade (disputa da vaga em condições idênticas para todos), da moralidade administrativa (vedação de adoção de favorecimentos e perseguições pessoais, prevalecendo o escopo da Administração de selecionar os melhores candidatos) e da competição.
III.
Viola os princípios citados a avaliação cuja totalidade de questões é mera repetição de provas anteriores, notadamente pelo fato de que a banca examinadora arrecada considerável valor financeiro com inscrições, ferindo especialmente a moralidade administrativa.
IV.
Não há violação ao mérito administrativo nem à autonomia universitária a limitação da utilização de questões repetidas, pois se trata da preservação dos princípios aludidos, almejando a manutenção da legalidade, à qual se vincula a Administração Pública.
V.
Apesar de o STJ entender cabível a aplicação, por analogia, do art. 19 da Lei 4.717/65 às ações civis públicas (ex.
REsp 1.108.542/SC), apenas o faz quando versam sobre proteção ao patrimônio público (a título de exemplo, ACP por ato de improbidade ou ressarcimento ao erário, hipótese diversa da dos autos.
Não há que se falar, pois, em remessa oficial tida por interposta).
VI.
Recurso de apelação a que se nega provimento.(AC 0000871-87.2008.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/05/2016 PAG.) 17.
Portanto, com base nos precedentes supracitados, merece acolhimento o pedido meritório formulado pela parte demandante, devendo ser anulada a questão nº 27 do certame em epígrafe. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 18.
Sem condenação em custas.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 19.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado do demandante comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do feito; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramitou integralmente em meio eletrônico, o que não envolve custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável, mas a causa é complexa e versa direito relevante de acesso a cargo público; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado do demandante apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ele dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 20.
Nas causas em que for irrisório ou inestimável o valor da causa, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/15.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00.
REEXAME NECESSÁRIO 21.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 22.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, arts.1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) julgo procedente o pedido formulado pela parte demandante para determinar anulação da questão nº 27 do caderno de prova 13, prova de Técnico da Tecnologia da Informação, do concurso público de provas e títulos para provimento de cargos efetivos de professor da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico para os cargos efetivos da carreira de técnico administrativo em educação do IFTO, objeto do Edital nº 53/2024/REI/IFTO; (b) condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do demandante, fixando estes em R$ 5.000,00; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 24.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 25.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso voluntário. 26.
Palmas, 27 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013928-94.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS ESCOBAR DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
RECEBIMENTO DA INICIAL: A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A pretensão da parte impetrante é obter a revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora do seguinte certame e questões: CERTAME: CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS DE PROFESSOR DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO E DE PROVAS PARA OS CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO TOCANTINS - EDITAL Nº 53/2024/REI/IFTO, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS: QUESTÃO Nº 27 03.
No caso em exame, não foi apontado concretamente qualquer descompasso entre o edital do certame e a deliberação da banca examinadora.
A cognição pretendida não é de legalidade, mas reexame meritório acerca dos critérios de correção da prova adotados pela banca examinadora. 04.
Com a ressalva da compreensão individual sobre o tema, certo é que a Suprema Corte firmou precedente vinculante no sentido de que o Poder Judiciário não pode reexaminar as deliberações das bancas em relação aos critérios de correção de provas de certames públicos.
A parte impetrante parece desconhecer a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada e de observância obrigatória: TEMA 485: TESE FIXADA: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 05.
Para chegar à resposta correta da questão é imprescindível incursionar no mérito dos critérios de correção adotados pela banca examinadora.
O mérito da deliberação da banca do certame não se submete à sindicância judicial.
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP).
CONCLUSÃO 06.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) indeferir o pedido de tutela provisória.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para citação da entidade demandada. (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 08.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/11/2024 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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