TRF1 - 1010401-34.2024.4.01.4301
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 13:44
Juntada de Informação
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15/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:05
Decorrido prazo de UNIÃO em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 26/06/2025 23:59.
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23/06/2025 21:49
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 21:46
Juntada de outras peças
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23/06/2025 21:38
Juntada de documentos diversos
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 20:33
Juntada de contrarrazões
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 10:43
Juntada de recurso inominado
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05/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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02/05/2025 12:56
Juntada de recurso inominado
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01/05/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de UNIÃO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:24
Decorrido prazo de THAMIRES ALVES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 09:22
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
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23/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 08:35
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:57
Juntada de Certidão
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010401-34.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES ALVES DA SILVA REU: UNIÃO, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
THAMIRES ALVES DA SILVA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que não adotou o fundamento que entende ser o correto.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda ou porque não segue o fundamento que a parte enumerou.
O juiz é tecnicamente independente para aplicar o direito ao caso concreto (iura novit curia).
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 17 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2025 00:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:42
Juntada de embargos de declaração
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de THAMIRES ALVES DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010401-34.2024.4.01.4301 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES ALVES DA SILVA REU: UNIÃO, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
THAMIRES ALVES DA SILVA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e UNIÃO alegando, em síntese, o seguinte: (a) finalizou o curso de bacharelado em Enfermagem junto à instituição superior; (b) formalizou pedido de expedição de diploma; (c) houve atraso na expedição do documento; (d) o fato impede a parte requerente de exercer sua profissão. 02.
Requereu: (a) gratuidade judiciária; (b) o deferimento de tutela de urgência para que o diploma seja expedido em quinze dias; (c) a condenação das demandadas à reparação por dano moral (R$ 30.000,00). 03.
Após medidas de estabilização da competência, a inicial foi recebida.
A gratuidade processual e a tutela de urgência foram deferidas (id 2165216671). 04.
A parte demandada contestou informando a expedição do diploma (id 2170149266) e alegando (id 2175654707): (a) perda do objeto da lide; (b) inexistência de danos morais, já que a parte requerente sempre esteve na posse da certidão de colação de grau. 05.
A UNIÃO apresentou resposta nos seguintes termos (id 2170353763): (a) ilegitimidade passiva; (b) ausência de dano moral; (c) redução do valor pleiteado a título de reparação. 06.
A parte autora apresentou réplica rebatenedo as alegações das requeridas (id 2176446958). 07.
O processo foi concluso para sentença em 11/03/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Não há porque falar em ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto da demanda, por ter sido o pedido do impetrante analisado na via administrativa e concluído o procedimento. É que a pretensão da impetrante somente foi atendida pela autoridade impetrada em razão da medida liminar concedida por meio da decisão proferida nestes autos.
A jurisprudência tem reiterado entendimento no sentido de que não perde o objeto em hipótese como a dos autos, quando a pretensão da parte impetrante somente é atendida pela por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Nesse sentido: AMS 0023420-03.2009.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.347 de 11/07/2011; AC 0016962-06.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 28/04/2016. 10.
A parte requerente narrou validamente os fatos, traçando vínculos entre eles e as requeridas.
Se os fatos realmente ocorreram como a inicial narra, é questão a ser apreciada no mérito.
A preliminar de ilegitimidade passiva merece ser rejeitada. 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO 13.
Apesar de as instituições privadas de ensino fazerem parte do Sistema Federal de Ensino e estarem sujeitas à supervisão pedagógica do Ministério da Educação - MEC, responsável pela autorização, reconhecimento e credenciamento dos cursos superiores por elas oferecidos. 14.Não há evidências nos documentos apresentados de que o órgão superior tenha negligenciado suas responsabilidades de fiscalização.
Tampouco há comprovação de que a parte demandada tenha sido notificada sobre as alegações do autor e tenha permanecido inerte em relação às suas obrigações. 15. É importante observar que o interesse da UNIÃO na resolução do caso não implica, consequentemente, em sua responsabilidade por qualquer conduta potencialmente ilícita praticada pelas instituições privadas que fazem parte do Sistema Federal de Ensino. 16.
Atribuir a esse órgão a condição injusta e desproporcional de garantidor universal de inúmeras situações comumente observadas em casos como o presente seria inadequado. 17.
Assim, diante da ausência de comprovação da atuação (ainda que omissiva) da UNIÃO para a ocorrência dos prejuízos (hipoteticamente) suportados pelo autor, a rejeição dos pedidos inaugurais em face dessa demandada é medida de direito.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR 18.
A pretensão formulada pela parte autora deve ser acolhida em relação à instituição de ensino particular requerida, pelos motivos adiante expostos.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA 19.
A parte autora comprovou que concluiu seu curso de bacharelado em enfermagem e colou grau em 24/08/2023, conforme ata de colação de grau emitida pela própria instituição de ensino requerida (ID 2160068132). 20.
Consta da declaração supramencionada que o Curso de Bacharelado em Enfermagem realizado pela parte autora é reconhecido pelo MEC (Portaria n.
MEC nº 328 de 12/12/2007, publicada no DOU nº 166, Seção 1, pág. 18 de 29/12/2010). 21.
A requerida alega que suas normas internas preveem o prazo máximo de 02 (dois) anos para a emissão do diploma, contados a partir do protocolo formal de requerimento, prazo este ainda não transcorrido no caso dos autos. 22.
Não obstante a autonomia universitária consagrada constitucionalmente (art. 207 da CRFB) entendo que o prazo de 02 (dois) anos disposto em regulamento interno não se afigura razoável para a emissão/expedição de diploma.
A respeito deste tema, a Portaria MEC n.º 1.095/2018 dispõe o seguinte: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. 23.
Vê-se, portanto, que os parâmetros previstos pelo Ministério da Educação foram excessivamente desrespeitados, pois a parte demandante ficou quase dois anos sem o diploma desde a realização de sua colação de grau, só o recebendo depois de acionar o judiciário. 24.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) tem entendimento no sentido de que a demora excessiva que se deva unicamente a trâmites internos da instituição de ensino fere o direito do aluno que concluiu o ensino superior de obter seu diploma.
Nesse sentido: REOMS 1034622-48.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.; REOMS 1009305-19.2021.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/11/2022 PAG. 25.
Este é o caso dos autos, pois em sua defesa a instituição de ensino requerida não elenca qualquer motivo para a demora na expedição/emissão do diploma que não seja sua própria sistemática interna para colheita de assinaturas e remessas de documentos entre os órgãos da instituição de ensino. 26.
A alegação da demandada no sentido de que a parte autora já dispunha de outros documentos que poderiam servir de comprovante de conclusão do curso, além de não justificar a demora na entrega do diploma, não corresponde à realidade, na medida em que a comprovação de conclusão de curso de graduação, para amplas finalidades, depende do diploma. 27.
Resta demonstrada a mora excessiva da parte demandada na expedição e registro do diploma de conclusão do curso de bacharelado em Enfermagem realizado pela autora, sendo medida de direito o acolhimento da pretensão exordial no presente ponto.
REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS 28.
Em razão da omissão ilegal da demandada examinada no tópico precedente, o autor pleiteia igualmente reparação por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 29.
A reparação de danos pleiteada também deve ser acolhida.
Tem-se configurada, no caso, conduta ilícita da instituição de ensino demandada, consistente na omissão irrazoável na expedição e registro do diploma de conclusão de curso (quase 2 anos desde a data da colação de grau sem a efetiva emissão). 30.
Além disso, são evidentes os danos suportados pela parte autora em decorrência (nexo de causalidade) da inércia injustificada da demandada, isso porque a ausência do diploma de conclusão do curso superior, como já explicitado, restringe para amplas finalidades o exercício da profissão arduamente conquistada pelo demandante. 31.
O quadro não se trata de mero dissabor, configurando dano moral indenizável.
A parte demandante (vulnerável na relação contratual) em nada concorreu para a ocorrência do fato, tendo despendido imensurável tempo para realização de curso disponibilizado pela requerida sem a obtenção em prazo minimante razoável do respectivo diploma de conclusão. 32.
A omissão da requerida configura evidente violação da boa-fé objetiva ao incutir na parte autora expectativa, até o momento frustrada, de recebimento do citado documento de conclusão. É evidente a frustração das legítimas expectativas de obter o diploma conseguido com esforço para que possa exercer profissão e manter o sustento próprio e da família. 33.
O valor fixado para indenização por danos morais não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, nem constituir valor irrisório, sob pena de perder seu caráter aflitivo (punição). 34.
Desse modo, à vista dos transtornos ocasionados ao autor e da ausência de providências efetivas pela ré para solução da questão, fixo a reparação em R$ 30.000,00, valor que tenho por justo e proporcional ao dano moral suportado, sem representar enriquecimento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 35.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 36.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 37.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 38.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 39.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 40.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito os pedidos formulados em face da UNIÃO; (b) acolho os pedidos iniciais em relação à instituição de ensino particular requerida, de modo a fixar em desfavor desta as seguintes obrigações: (b.1) fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a imediata expedição e registro do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Enfermagem, devidamente registrado, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do piso da categoria profissional alusiva ao diploma; (b.2) reparar os danos morais sofridos pelo autor no importe de R$ 30.000,00, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 41.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJe (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJe.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 42.
Palmas, 28 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/03/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 22:18
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:52
Juntada de réplica
-
13/03/2025 15:50
Juntada de réplica
-
11/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:07
Juntada de contestação
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:35
Juntada de manifestação
-
21/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010401-34.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES ALVES DA SILVA REU: UNIÃO, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo para contestação; (c) manter em controle automático de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 19 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/02/2025 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/02/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:02
Juntada de contestação
-
05/02/2025 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/02/2025 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:28
Decorrido prazo de UNIÃO em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:19
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010401-34.2024.4.01.4301 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAMIRES ALVES DA SILVA REU: UNIÃO, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010401-34.2024.4.01.4301 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: THAMIRES ALVES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: UNIÃO, ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA, UNIÃO FEDERAL O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 2165216671).
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir o pedido de tutela provisória para determinar que instituição de ensino superior demandada expeça, em 15 dias, o diploma de conclusão do curso superior identificado no item 01, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada mensalmente ao dobro do piso mínimo da categoria profissional estabelecido em lei ou convenção coletiva, o que for de menor valor.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/01/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/01/2025 11:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/01/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2025 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/12/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 12:03
Declarada incompetência
-
29/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 20:01
Declarada incompetência
-
28/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
27/11/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2024 20:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 20:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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