TRF1 - 1007873-87.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 06:27
Recebidos os autos
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17/07/2025 06:27
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 11:50
Juntada de Informação
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22/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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01/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
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01/02/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 22:28
Juntada de recurso inominado
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007873-87.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CESAR JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILTON SANTOS DE OLIVEIRA - BA48116 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Mérito Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base na data do requerimento em 02/04/2023 (NB 643.185.355-9).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a autora (54 anos – lavrador), apresenta: cegueira em um olho - CID H54.4; glaucoma não especificada - CID H40.0.
Concluiu que não há incapacidade.
No caso, entendo que o laudo pericial foi respondido de maneira satisfatória, não suscitando quaisquer dúvidas quanto às suas conclusões.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, tal enfermidade atualmente não incapacita a parte autora para as atividades declaradas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
11/12/2024 21:55
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 21:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 21:55
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR JESUS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*42-86 (AUTOR)
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21/11/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR JESUS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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28/10/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:03
Juntada de contestação
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15/10/2024 12:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:03
Juntada de exame médico
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01/10/2024 12:23
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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05/09/2024 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 10:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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