TRF1 - 1004277-66.2017.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 18:20
Juntada de Informação
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20/05/2025 15:21
Juntada de contrarrazões
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14/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNALDO DE CARVALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:24
Publicado Ato ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1004277-66.2017.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar as suas contrarrazões no que tange à apelação da ré.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª para processamento e julgamento do recurso.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal -
10/04/2025 18:38
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:41
Juntada de outras peças
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11/02/2025 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNALDO DE CARVALHO em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 20:45
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 16:41
Juntada de apelação
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18/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004277-66.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO ERNALDO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FRANCISCO ERNALDO DE CARVALHO em desfavor da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais causados em razão de omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides, os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública vinculada ao Ministério da Saúde em 1 de junho de 1983 para exercera função de Agente de Saúde Pública nas áreas urbanas e rurais nos Municípios da região, em contato direto com inseticidas de altíssima potencialidade tóxica à saúde humana; - no ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP.
Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da FUNASA; - em junho de 2010, foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Agente de Saúde Pública; - trabalhava no combate aos vetores das Doenças de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, fazendo o reconhecimento geográfico e o preparo da área; o carregamento, transporte, armazenamento, mistura, aplicação e borrifação de inseticidas organoclorados como DDT, BHC e ALDRIN, organofosforados, como ABATE/TEMEFÓS, MALATHION e piretróides, em unidades domiciliares rurais dos inúmeros municípios da região sem Equipamentos de Proteção Individual — EPI's; - os equipamentos disponibilizados jamais atenderam às especificações determinadas nos manuais que preveem a atividade funcional de combate a endemias, de modo que jamais se prestaram a protegê-lo do risco que a alta toxicidade dos inseticidas aos quais foi exposto representavam à sua saúde.
Enfim, a presente ação visa amenizar a injustiça cometida contra o Autor, face aos danos morais que sofreu pela conduta omissa e comissiva das Rés que não só se omitiram como também determinaram a sua ocorrência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Contestação da UNIÃO FEDERAL (id1841301684).
Contestação da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (id1917338153).
Réplica (id1926703656).
Decisão (id2051791) indefere pedido de justiça gratuita da parte autora.
Acórdão (id1769915586) do Agravo de Instrumento n° 1003815-27.2017.4.01.0000, defere pedido de justiça gratuita da parte autora.
DECIDO Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização a titulo de danos morais causados em razão de omissão da parte ré no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides.
ILEGTIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL De acordo com comprovante de remuneração (id1835538), data de admissão em 1 de junho de 1983, quando em junho de 2010, o Autor foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Agente de Saúde Pública.
Portanto, o suposto fato ocorreu na década de 80/90, quando o autor não pertencia aos Quadros do Ministério da Saúde.
Além disso, a Lei n. 11.936, de 14 de maio de 2009, proibiu a utilização do DDT.
Portanto, antes de o autor ser redistribuído para a UNIÃO FEDERAL já não se utilizava mais o DDT.
Desse modo, a preliminar merece acolhida.
ILEGTIMIDADE DA FUNASA Rejeito a preliminar, pois o suposto fato ocorreu antes de o autor ser distribuído para o Ministério da Saúde.
PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1023 fixou a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
No caso em julgamento, não se tem um data provável do conhecimento dos malefícios do uso do DDT, razão pela qual rejeito a prejudicial.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso a exposição ao DDT está comprovada, por meio do comprovante de ingresso como empregado na função de Agente de Saúde Pública (id1835538), demonstrando que a parte autora iniciou a exposição ao DDT desde 1º de junho de 1983, bem como pelo exame toxicológico (id951973176): No entendimento do STJ o dano moral configura-se em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT e da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde.
No TRF/1 a jurisprudência se firmou no sentido de ser fixado como quantum indenizatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, a ser apurado em liquidação de sentença, pois não constam dos autos os anos em que o autor exerceu a função de Agente de Saúde Pública, não foi juntada cópia da CTPS.
O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO a FUNASA ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a contar desta data nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais fixo no percentual mínimo, observado os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
DECLARO extinto o processo em relação à UNIÃO FEDERAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado, à luz do art. 85, §3°, I, do CPC, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2024 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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16/12/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 18:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 18:16
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 15:43
Juntada de outras peças
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08/03/2024 14:45
Juntada de aditamento à inicial
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01/12/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 08:32
Juntada de réplica
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22/11/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:00
Juntada de contestação
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02/10/2023 14:47
Juntada de contestação
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02/10/2023 11:39
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 14:07
Juntada de outras peças
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21/09/2023 10:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 17:26
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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19/09/2023 13:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2023 13:36
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:37
Juntada de comunicações
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25/02/2022 15:20
Juntada de exame médico
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05/11/2019 19:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/11/2019 16:17
Outras Decisões
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05/11/2019 14:09
Conclusos para decisão
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05/11/2019 14:08
Processo Reativado - restaurado andamento
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18/08/2017 17:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2017 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ERNALDO DE CARVALHO em 27/07/2017 23:59:59.
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18/07/2017 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2017 17:09
Outras Decisões
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18/07/2017 16:47
Conclusos para decisão
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06/07/2017 13:56
Juntada de outras peças
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06/07/2017 13:56
Juntada de outras peças
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04/07/2017 19:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/07/2017 15:30
Outras Decisões
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04/07/2017 14:31
Conclusos para decisão
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03/07/2017 09:11
Juntada de outras peças
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30/06/2017 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2017 15:26
Conclusos para decisão
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23/06/2017 14:51
Juntada de Certidão
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07/06/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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